DOMRS 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436
g) Reparar e/ou corrigir, às suas expensas, as entregas em que for verificado vício, defeito ou incorreção resultantes da execução do objeto em desacordo com o pactuado.
h) Executar as obrigações assumidas no presente contrato por seus próprios meios, não sendo admitida a subcontratação, salvo expressa autorização do CONTRATANTE .
i) Fornecer laudo técnico com ART do engenheiro responsável pela segurança do equipamento.
j) Proporcionar treinamento e instalações gratuitas do equipamento.
l) Apresentar certificado da norma NR12 e certificado ISO 9001.
m) Apresentar Registro ou inscrição da pessoa física, com responsabilidade técnica pela pessoa jurídica que fabrica o equipamento, na entidade profissional competente (CREA).
n) Fornecer comprovante de Registro do Fabricante do produto no Cadastro Técnico Federal de atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade Válido, nos termos do Artigo 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 1981, e da Instrução Normativa IBAMA nº 31, de 03/12/2009. e legislação correlata. Caso o fabricante seja dispensado de tal registro, por força de dispositivo legal, o licitante deverá apresentar o documento comprobatório ou declaração correspondente emitida pelo órgão, sob as penas da lei.
o) Fornecer Atestado de Capacidade Técnica emitido por órgão público ou privado com comprovação de entrega efetiva do equipamento compatível a esta lcitação, através de NF. Os Atestados devem estar com reconhecimento de assinatura em cartório.
p) A contratada deverá comprovar que possui assistência técnica autorizada em um raio de até 300km caso necessário, e que possua CREA a fim de garantir qualidade e agilidade no atendimento.
q) Apresentar registro ou inscrição da pessoa jurídica que fabrica o equipamento, na entidade profissional competente(CREA). II - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
a) fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela contratada;
b) aplicação de sanções, alterações e repactuações do contrato;
c) prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela contratada;
d) comunicar imediatamente a contratada qualquer irregularidade manifestada na execução do contrato;
e) efetuar o pagamento a Contratada nos prazos e condições estipuladas neste Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
I - O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
a) dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) dar causa à inexecução total do contrato;
d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; i) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
l) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
m) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
n) Descumprir determinações de obra (ordens de serviço, marcos de medição, padrões de qualidade e segurança, normas de saúde e segurança do trabalho, regras ambientais e de integridade);
o) Obstruir a fiscalização do contrato, inclusive sonegar informações e registros técnicos;
II - Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas no inciso I desta cláusula as seguintes sanções, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, observados a motivação, a proporcionalidade a gravidade do fato e a reincidência da contratada, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal:
a) advertência;
b) multa de no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) do valor do objeto licitado ou contratado, podendo ser moratória (atraso) e/ou compensatória/indenizatória;
c) impedimento de licitar e contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do órgão licitante, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
III - As sanções previstas nas alíneas ―a‖, ―c‖ e ―d‖ do inciso II da presente cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista na alínea ―b‖ do mesmo inciso. Vedada a cumulação de impedimento de licitar e contratar com a declaração de inidoneidade.
IV - A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções, conforme previsto no inciso II da presente cláusula contratual.
V - Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente, podendo haver retenções de pagamentos até o saneamento da falha ou compensação, sem prejuízo da correção monetária desde o evento danoso ou em desacordo, acrescidos de juros de mora.
VI - A aplicação das sanções previstas no inciso II desta cláusula contratual não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública, com eventual refazimento de serviços em desacordo técnico as suas expensas, a critério da fiscalização. VII - Utiliza-se como matriz orientadora mínima, sem prejuízo das cumulações e da análise do caso concreto:
a) Não apresentar documentação ou apresentar documento falso/declaração falsa: multa de 2% a 10% e impedimento de até 3 anos; em caso de falsidade grave ou fraude, inidoneidade de 3 a 6 anos.
b) Não manter a proposta ou recusa injustificada em contratar: multa de 2% a 15% e impedimento de até 3 anos.
c) Conduta no certame (perturbar, fraudar, frustrar competitividade, ato inidôneo): multa de 5% a 30% e impedimento de até 3 anos; quando em conluio/corrupção/fraude relevante, inidoneidade de 3 a 6 anos. d) Atraso (mora): multa diária de 0,05% a 0,50%, limitada, no conjunto, a 30% do valor do contrato; se comprometer a execução, reclassificar como inexecução parcial/total.
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