DOMRS 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436
e) Irregularidades sanáveis (sem prejuízo ao resultado): advertência e prazo para correção; se persistir, multa única de 0,5% a 5% e, conforme gravidade, impedimento de até 3 anos.
f) Inexecução parcial: multa de 5% a 20% sobre a parcela afetada e impedimento de até 3 anos; havendo fraude associada, poderá acarretar em inidoneidade de 3 a 6 anos.
g) Inexecução parcial que cause grave dano a administração: multa de 10% a 25% sobre a parcela afetada e impedimento de 3 anos; havendo fraude associada, poderá acarretar em inidoneidade de 3 a 6 anos.
h) Inexecução total / abandono: multa de 15% a 30% e impedimento de até 3 anos; havendo dolo/fraude/prejuízo elevado, inidoneidade de 3 a 6 anos.
i) Prejuízo material ao Contratante: ressarcimento integral, multa de 5% a 30% e impedimento de até 3 anos ou inidoneidade de 3 a 6 anos, conforme gravidade.
j) Obstrução da fiscalização / sonegação de informação: multa de 2% a 10% e impedimento de até 3 anos; com fraude, inidoneidade de 3 a 6 anos. VIII - Na aplicação da sanção prevista no inciso II, alínea ―b‖, da presente cláusula, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
IX - Para aplicação das sanções previstas nas alíneas ―c‖ e ―d‖ do inciso II da presente cláusula contratual o licitante ou o contratado será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
X - Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
XI - Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
XII - A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
XIII - É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
a) reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) pagamento da multa;
c) transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
d) cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
XVI - A sanção pelas infrações previstas nas alíneas ―h‖ e ―m‖ do inciso I da presente cláusula contratual exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:
I - A gestão e a fiscalização do contrato serão feitas observando as regras da legislação Federal e regramento Municipal, no que couber.
II - A gestão do contrato ficará a cargo do Sr. Luis Gustavo Maia Machado, Secretário da Saúde, designado através da Portaria nº 16.279, emitida pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.
III - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo Servidor Diogo Ferreira Pereira, fiscal ou por seu respectivo substituto, designado através da Portaria nº 16.279, emitida pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, sendo este responsável pela aceitação dos produtos adquiridos, devendo declarar no verso da Nota Fiscal ou em documento em separado.
IV - Dentre as responsabilidades do(s) fiscal(is) está a necessidade de anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, inclusive quando de seu fiel cumprimento, determinando o que for necessário para a regularização de eventuais faltas ou defeitos observados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO
I - As hipóteses que constituem motivo para extinção contratual estão elencadas no art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, que poderão se dar, após assegurados o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA .
II - A extinção do contrato poderá ser:
Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE , exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta. Consensual, por acordo entre as partes, desde que haja interesse do CONTRATANTE .
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VÍNCULO:
I- Este contrato está vinculado ao Pregão Eletrônico nº 27/2026, Processo nº 485/2026, e a proposta da empresa Starmedical Importacão e Exportacão de Produtos Hospitalares Ltda, contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
Este Contrato, bem como os demais instrumentos a ele relacionados estão subordinados a Lei Federal nº 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO:
Fica eleito o Foro da Comarca de São Sepé, para dirimir quaisquer dúvidas que possam emanar do presente Contrato.
E por estarem justos e contratados e de pleno acordo com tudo que se encontra no presente instrumento, assinam em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Formigueiro- RS, 07 de outubro de 2026.
CRISTIANO CEZAR CASSOL RUBERT
Prefeito Municipal - Contratante
STARMEDICAL IMPORTACÃO E EXPORTACÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ nº 57.498.660/0001-61 - Contratada
LUIS GUSTAVO MAIA MACHADO
Gestor do Contrato
DIOGO FERREIRA PEREIRA
Fiscalizador do Contrato
www.diariomunicipal.com.br/famurs 197