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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 15/10/2026 · pág. 202

DOMRS 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436

9.15. Se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender aos requisitos de habilitação, o pregoeiro examinará as propostas ou os lances subsequentes, verificando a sua aceitabilidade e a habilitação do participante, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda o edital. Nesta hipótese, o pregoeiro poderá negociar com o licitante para que seja obtido preço melhor.

9.16. A adjudicação será realizada pelo pregoeiro, após habilitação da empresa vencedora da disputa no que se refere à documentação e proposta financeira. Caso a vencedora seja inabilitada em qualquer das exigências, após transcorridos os prazos recursais, as demais empresas serão solicitadas para a apresentação dos mesmos requisitos.

9.17. A manifestação da intenção de interpor recurso deverá ser feita no prazo máximo de 15 (quinze) minutos após a declaração da licitante vencedora e respectiva ata de habilitação, enviando a intenção no próprio Sistema BLL, no campo apropriado, sob pena de preclusão.

9.17.2. Interposto o recurso, as demais licitantes deverão ser intimadas para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da disponibilização de cópia do recurso e da documentação necessária e porventura solicitada.

9.21. A falta de manifestação do licitante no prazo descrito no item 9.19 implicará na decadência do direito de recurso.

9.22. Havendo eventual empate entre propostas ou lances, o critério de desempate será aquele previsto no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021, nesta ordem:

9.23.1. disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

9.23.2. avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

9.23.3. desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

9.24. Persistindo o empate , será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

9.24.1. empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize; 9.24.2. empresas brasileiras;

10 - DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO

10.1. Para julgamento será adotado o critério de MENOR VALOR GLOBAL, observadas as condições definidas neste Edital.

10.3.2. Omissos ou vagos bem como as que apresentarem irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento;

10.4. Serão DESCLASSIFICADOS os lances finais e, na inexistência de lances, as propostas finais:

10.4.1. Que apresentarem preços excessivos ou manifestamente inexequíveis, quando comparados aos preços de mercado, ou do preço orçado pela Administração.

11 - DA HABILITAÇÃO

11.1. Será(ão) considerado(s) habilitado(s) o(s) licitante(s) que após encerramento da disputa, atender as exigências dos itens 7, 8 e 9.14 do Edital.

11.3. Na hipótese de superveniência de fato impeditivo da habilitação, obriga-se o licitante a declará-la, sob pena de sujeitar-se às penalidades neste Edital.

11.4. Poderá ser usado o campo ―Mensagens‖ do sistema pelo pregoeiro para adicionar informações complementares sobre o Pregão.

11.5. É de responsabilidade dos participantes, acessarem as mensagens editadas no sistema, para que obtenham as informações necessárias sobre as possíveis alterações no procedimento licitatório.

11.6. As empresas que descumprirem com as exigências do Edital estarão sujeitas às sanções legais cabíveis.

12 - DO RECURSO, ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

12.1. Caso não haja recurso, o pregoeiro julgará a possibilidade de adjudicar o objeto do certame ao(s) licitante(s) vencedor(es), encaminhando o processo para homologação pela autoridade superior.

12.2. Caso haja recurso , de acordo com as exigências do item 9.19 do edital, os concorrentes deverão apresentar memoriais, dirigido ao pregoeiro, através do Sistema BLL, no campo apropriado. Os demais licitantes, desde logo ficam intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr no dia útil subsequente ao término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.

12.2.1. Nessa hipótese, a autoridade superior ratificará ou não a decisão do pregoeiro com o devido parecer da Procuradoria Jurídica do Município de Tavares. Constatada a regularidade dos procedimentos, homologará a licitação.

12.3. Não serão acatados recursos apresentados fora do prazo legal e/ou subscritos por representantes não habilitados legalmente ou não credenciados no processo para responder pelo licitante.

13 - DAS OBRIGAÇÕES

Constituir-se-á as obrigações da CONTRATADA :

13.1. Entregar o pulverizador agrícola rigorosamente de acordo com as especificações contidas no Termo de Referência, sendo equipamento novo, de primeiro uso, sem defeitos de fabricação ou avarias.

13.2. Realizar a entrega do objeto no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento da Nota de Empenho/Ordem de Fornecimento, no local e horário a serem definidos pela Secretaria Municipal de Agricultura.

13.3. Arcar com todos os custos diretos e indiretos necessários à perfeita execução do fornecimento, incluindo impostos, taxas, frete, carga, descarga e seguros, sem nenhum ônus adicional para a Contratante.

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