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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/10/2026 · pág. 81

DOMPE 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4203

FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 14.133/2021 e legislação aplicável. AUTORIDADE: Marcelo Machado Freire, Prefeito Municipal.

Inajá/PE, 14 de outubro de 2026.

MARCELO MACHADO FREIRE Prefeito Municipal

Publicado por: Alexsandro Gomes Silva Código Identificador: 268ADEAC

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE INGAZEIRA

GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 047, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.

DECRETO N° 047, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.

EMENTA: Estabelece medidas temporárias de suspensão e redução de despesas no âmbito da Administração Pública Municipal de Ingazeira, no período de 1º de novembro de 2026 a 31 de janeiro de 2027, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE INGAZEIRA , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, e de acordo com o que determina a Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a redução e a oscilação dos repasses do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, principal fonte de receita do Município;

CONSIDERANDO que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, que impõe a limitação de empenho e movimentação financeira quando a realização da receita puder não comportar o cumprimento das metas fiscais;

CONSIDERANDO as obrigações próprias do encerramento do exercício financeiro, notadamente o pagamento da gratificação natalina (13º salário), e os compromissos do início do exercício de 2027;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar atraso no pagamento da folha dos servidores municipais e dos fornecedores;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas administrativas imediatas de redução de despesas, sendo dever do administrador zelar pelo bom e regular andamento das finanças públicas;

CONSIDERANDO que as medidas ora adotadas não alcançam a remuneração dos servidores públicos municipais, em respeito à irredutibilidade de vencimentos assegurada pelo art. 37, XV, da Constituição Federal, e visam adequar a despesa à realidade econômico-financeira do Município, sem prejuízo dos serviços essenciais à coletividade;

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto estabelece medidas temporárias de suspensão e redução de despesas no âmbito da Administração Pública Municipal, com vigência de 1º de novembro de 2026 a 31 de janeiro de 2027. Art. 2º. Fica vedada à Administração Pública Municipal, durante o período de vigência deste Decreto, a prática dos seguintes atos: I – o uso da frota de veículos municipais nos finais de semana e nos feriados nacionais, estaduais ou municipais, bem como a sua utilização após as 18h, ressalvados os veículos em trânsito, os veículos da Secretaria Municipal de Saúde destinados ao atendimento de situações de urgência e emergência e os demais casos excepcionais previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo;

II – a concessão de licença-prêmio, quando implicar admissão de pessoal para substituição do servidor afastado, exceto no caso de licença para tratamento de saúde ou quando necessária para evitar a perda do direito em razão de iminente aposentadoria;

III – a convocação para serviço extraordinário que resulte em pagamento de horas extras, exceto em casos pontuais, devidamente justificados e autorizados pelo Chefe do Poder Executivo;

IV – a conversão de férias em pecúnia, ressalvadas as hipóteses em que a conversão seja obrigatória por força de lei;

V – a contratação ou a renovação de contratos temporários, ressalvada a necessidade excepcional, prévia e devidamente justificada;

VI – a cessão, a locação ou a contratação de serviços de transporte para a realização de viagens de qualquer natureza destinadas a atender interesse de particulares;

VII – a realização de eventos festivos com recursos próprios, exceto as festividades tradicionais do calendário oficial do Município. Art. 3º Ficam suspensos, durante o período de vigência deste Decreto, os programas municipais de voluntariado que impliquem o pagamento de bolsa-auxílio, com a consequente suspensão das atividades e dos respectivos pagamentos, excetuando-se aqueles vinculados à prestação de serviços essenciais.

§ 1º A continuidade das atividades baseada na exceção prevista no caput dependerá de prévia demonstração e justificativa técnica firmada pelo respectivo Secretário Municipal.

§ 2º Para os voluntários mantidos nos programas por força da prestação de serviços essenciais, o pagamento da bolsa-auxílio será readequado, passando a ser efetuado no seu valor mínimo regulamentar.

§ 3º Fica vedada, durante o período de vigência da suspensão, a inclusão de novos participantes nos programas referidos no caput , independentemente da natureza do serviço.

§ 4º As Secretarias responsáveis deverão comunicar a suspensão das atividades e dos pagamentos aos participantes não enquadrados na exceção prevista neste artigo até o último dia útil de outubro de 2026. Art. 4º. Os veículos próprios, locados ou contratados que realizem o transporte de cidadãos, inclusive para tratamento fora do domicílio, deslocamento de estudantes e demais atendimentos, deverão, sempre que possível, viajar com sua lotação completa, evitando-se o deslocamento de número de veículos superior ao necessário.

§ 1º. Para os fins do caput, as Secretarias Municipais deverão planejar e agrupar as viagens por destino, data e horário, concentrando os passageiros no menor número possível de veículos.

§ 2º. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de urgência e emergência.

§ 3º. Cada Secretaria manterá registro das viagens realizadas, com a indicação do veículo, do destino e do número de passageiros transportados, para fins de controle.

Art. 5º. Ficam todos os órgãos da Administração Municipal obrigados a adotar medidas com os seguintes objetivos:

I – a redução do consumo de energia elétrica e de água em todas as unidades administrativas;

II – o controle rigoroso do uso de linhas telefônicas, fixas ou móveis, e de serviços de internet, vedada a realização de ligações particulares; III – a redução do consumo de combustível, sendo os abastecimentos autorizados exclusivamente pelo Prefeito ou por servidor por ele formalmente designado;

IV – a redução de despesas com diárias;

V – a redução de despesas com aluguéis, devendo os órgãos instalados em imóveis locados buscar a transferência para imóveis de menor custo ou pertencentes ao Município;

VI – a otimização do deslocamento de servidores, reunindo as demandas a serem tratadas em outros municípios, a fim de evitar o deslocamento desnecessário de veículos.

Art. 6º. Ficam extintos, a partir de 1º de novembro de 2026, os contratos temporários de pessoal admitido para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Parágrafo único. Nos serviços que não possam sofrer solução de continuidade, o Secretário Municipal da respectiva pasta poderá solicitar ao Chefe do Poder Executivo a manutenção do contrato, mediante requerimento devidamente justificado.

Art. 7º. Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais o rigoroso cumprimento das disposições deste Decreto, cabendo-lhes adotar as medidas necessárias à sua implementação no âmbito de suas pastas.

Parágrafo único. A transgressão das limitações previstas neste Decreto será de responsabilidade do Secretário Municipal da respectiva pasta, que responderá pelas despesas realizadas sem

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