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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/10/2026 · pág. 112

DOMPE 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4203

CONTRATADA : A empresa APS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº - 52.568.688/0001-04;

OBJETO : O presente Termo Aditivo de valor da ARP, tem por objeto o fornecimento parcelado de Material Médico- Hospitalar e Correlatos para a Secretária de Saúde do Poder Executivo do Município de Panelas - PE.

VALOR GLOBAL : Acréscimo de R$ 26.730,15 (vinte e seis mil setecentos e trinta reais e quinze centavos) ao valor originário da ata.

DATA DA ASSINATURA : 23 de setembro de 2026.

SARAH KIMMERILLY CORREIA DE MELO OLIVEIRA Fundo Municipal de Saúde

Publicado por: Adeilma Valdelice Dos Santos Código Identificador: 84C80E48

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE PARANATAMA

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARANATAMA

AVISO DE LICITAÇÃO

PROCESSO Nº : 100/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 024/2026 . Objeto Desc. : Aquisição de Medicamentos e Materiais de Consumo Hospitalar. Valor Máximo Aceitável R$ 1.224.104,54. Recebimento das propostas a partir do dia 16/10/2026 às 08h. Início da sessão de disputa de preços dia 27/10/2026 às 10:00h. Referência de tempo horário de Brasília – O Edital completo será disponibilizado exclusivamente na internet no endereço: http//bnc.org.br/sistema/. Informações de segunda a sexta feira das 08h. às 13h, podem ser obtidas no mesmo endereço da sessão de abertura ou através do Fone: (87) 3787-1144, na Pça. João Correia de Assis, 04 Centro Paranatama ou através do e-mail: [email protected], fone (87) 3787-1144.

Paranatama, 14/10/2026 –

LUCIVALDO JOSÉ BARBOSA ALEXANDRE –

Ag. de Contratação.

Publicado por: Lucivaldo José Barbosa Alexandre Código Identificador: B72552A7

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM

GABINETE DO PREFEITO

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM – ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO PORTARIA Nº 122/2026

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM – ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO PORTARIA Nº 122/2026

EMENTA: Determina, de ofício, a suspensão temporária do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2026, instaurado pela Portaria nº 070, de 10 de julho de 2026, em razão do agravamento do estado de saúde do servidor processado, com fundamento nas garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, ESTADO DE PERNAMBUCO, LUCRÉCIO MÁRCIO MOURA

DE AQUINO ANGELIM , no uso de suas atribuições legais, observadas a Lei Orgânica Municipal e a legislação aplicável, desde que competente para a prática do presente ato,

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, que submete a Administração Pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, que assegura o devido processo legal, e no inciso LV do mesmo artigo, que garante aos litigantes em processo administrativo e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

CONSIDERANDO o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração dos processos judiciais e administrativos, impondo à Administração o dever de conciliar a regularidade da apuração com a observância das garantias fundamentais dos envolvidos;

CONSIDERANDO o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, que estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, princípio que deve orientar a atuação administrativa e a condução dos procedimentos disciplinares;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 524/1997, que, conforme indicado nos atos de instauração e prorrogação do processo, adota como regime jurídico dos servidores públicos municipais o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei Estadual nº 6.123, de 20 de julho de 1968;

CONSIDERANDO o art. 115 da Lei Estadual nº 6.123/1968, que disciplina a concessão de licença para tratamento de saúde, inclusive de ofício, observados os requisitos legais de avaliação médica, dispositivo que evidencia a relevância da verificação formal das condições de saúde do servidor para a adoção das providências administrativas pertinentes;

CONSIDERANDO os arts. 214 e seguintes da Lei Estadual nº 6.123/1968, relativos à apuração de irregularidades funcionais e à condução do procedimento disciplinar, cuja aplicação deve observar as garantias constitucionais do servidor processado;

CONSIDERANDO o art. 220 da Lei Estadual nº 6.123/1968, na redação efetivamente aplicável ao Município, quanto ao prazo de conclusão do procedimento disciplinar e às condições de sua prorrogação, sem prejuízo da verificação dos efeitos jurídicos de eventual suspensão sobre os prazos legais;

CONSIDERANDO a Portaria nº 070, de 10 de julho de 2026, que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2026 e constituiu Comissão Processante para apuração de supostas irregularidades funcionais atribuídas ao servidor JEFERSON JUVÊNCIO DOS SANTOS SILVA , ocupante do cargo de Fisioterapeuta, lotado na Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO a Portaria nº 109/2026, de 10 de setembro de 2026, que prorrogou o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão Processante por mais 60 (sessenta) dias úteis;

CONSIDERANDO as informações e os documentos médicos apresentados à Administração, indicativos de agravamento do quadro ansioso do servidor, alterações importantes do padrão de sono, sintomas depressivos e prejuízo significativo das funções atencionais e executivas;

CONSIDERANDO que as condições clínicas descritas, caso confirmadas quanto à sua repercussão funcional, podem comprometer a capacidade de concentração, compreensão, organização do pensamento e participação consciente do servidor nos atos processuais, com possível prejuízo ao exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa;

CONSIDERANDO que a garantia constitucional da ampla defesa exige não apenas a possibilidade formal de manifestação, mas condições efetivas para que o servidor compreenda as imputações, acompanhe os atos processuais pertinentes e exerça adequadamente sua defesa;

CONSIDERANDO os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que recomendam a adoção de providências administrativas adequadas, necessárias e temporárias diante de circunstâncias supervenientes devidamente comprovadas;

CONSIDERANDO a necessidade de conciliar o interesse público na apuração dos fatos com a preservação dos direitos fundamentais do

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