DOMRO 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4340
PARÁGRAFO SEGUNDO – No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos ao contratado dependerão dos quantitativos efetivamente fornecidos.
PARÁGRAFO QUARTO – Da retenção dos impostos:
a) Será efetuado a retenção na fonte do lmposto sobre a Renda – IR quanto aos pagamentos que efetuarem as pessoas físicas e jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base nas premissas constantes na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012 e seus anexos, ou em norma que vier a alterá-la ou substituí-la, nos mesmos moldes aplicáveis aos órgãos da administração pública federal. Em conformidade com o Decreto Municipal Nº 049/2024 09 de fevereiro de 2024.
b) Serve o presente como comunicação às pessoas jurídicas contratadas para que observem o disposto no Decreto retromencionado.
CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO (art. 92, V e VI)
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A licitante contratada deverá apresentar a documentação de cobrança, obrigatoriamente no protocolo da Prefeitura Municipal de Cerejeiras, em 03 (três) vias, com o valor expresso em moeda corrente nacional, mediante a emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento legal, observadas as exigências da legislação tributária.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A licitante contratada deverá indicar, no documento de cobrança, o número do CONTRATO, com a respectiva data de assinatura, item contratual das condições de pagamento a que se refere o documento de cobrança, o valor da parcela correspondente e a data do vencimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O prazo para pagamento referente à execução dos serviços e fornecimento de materiais, objeto do CONTRATO a ser firmado com a licitante vencedora, será de 30 (trinta) dias consecutivos, contado a partir da ocorrência dos eventos ou da apresentação do documento de cobrança no protocolo da Prefeitura Municipal de Cerejeiras, o que ocorrer por último.
PARÁGRAFO QUARTO – Os quantitativos de serviços efetivamente executados pela licitante contratada serão medidos parcial e mensalmente pela Prefeitura Municipal de Cerejeiras e lançados no Boletim de Medição, que depois de conferidos, serão assinados pelo responsável técnico da licitante contratada, pelo engenheiro fiscal e pela Secretária da unidade demandante.
PARÁGRAFO QUINTO – Os pagamentos serão efetuados com base em valores apurados através das medições dos serviços efetivamente executados no período, conforme o cronograma Físico-Financeiro, com base nos preços unitários constantes do CONTRATO e devidamente certificados.
PARÁGRAFO SEXTO – Nos preços ofertados deverão estar incluídos todos os encargos fiscais e comerciais, gastos com transportes, prêmios de seguro e outras despesas de qualquer natureza que se fizerem indispensáveis para a execução do objeto desta licitação, sendo que o valor do contrato resultante da presente licitação será pago pela CONTRATANTE a CONTRATADA acordo com o repasse do Convênio e a apresentação da Nota Fiscal e Medição correspondente a cada etapa, devidamente atestada e aferida pela fiscalização e Comissão de Recebimento de obras da Prefeitura Municipal de Cerejeiras e processada segundo a legislação vigente.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O primeiro pagamento somente será efetuado após a comprovação por parte da licitante contratada de que o CONTRATO teve Anotação de Responsabilidade Técnica – ART,
efetuada no da apresentação do Certificado de Matrícula no Cadastro Nacional de Obras – CNO, junto à Receita Federal e Diário da Obra.
PARÁGRAFO OITAVO - Para o segundo pagamento deverá apresentar o recolhimento da folha de pagamento do mês anterior dos prestadores de serviço vinculados ao CNO desta obra e toda a regularidade fiscal exigida na licitação, acompanhada do Diário da Obra.
PARÁGRAFO NONO - Os demais pagamentos relacionados a obra, serão exigidas as documentações de acordo com o estabelecido na Lei nº 14.133/2021.
PARÁGRAFO DEZ - O pagamento da medição final ficará condicionado a aceitação dos serviços pela Prefeitura Municipal de Cerejeiras, mediante apresentação de laudo de aceitação emitido por uma comissão integrada por representantes da Prefeitura Municipal de Cerejeiras, bem como à apresentação pela licitante contratada dos comprovantes de quitação perante o Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), correspondente as obras e serviços objeto desta Licitação.
CLÁUSULA OITAVA – REAJUSTE (art. 92, V) PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do Orçamento Estimado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O orçamento estimado pela Administração baseou-se nas planilhas referenciais elaboradas com base no SINAPI/ORSE/SBC 08/2025.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
PARÁGRAFO QUARTO – Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
PARÁGRAFO QUINTO – No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
PARÁGRAFO SEXTO – Fica o Contratado obrigado a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
PARÁGRAFO OITAVO – Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
PARÁGRAFO NONO – Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
PARÁGRAFO DEZ – O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV) PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Contratante se obriga a:
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