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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 15/10/2026 · pág. 119

DOMRO 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4340

7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE

7.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data do orçamento estimado pela Administração, Quadro Comparativo de Preços id.1485636. Data-base: PORTO VELHO 01 DE SETEMBRO DE 2026.

7.2. Após o interregno de um ano, e mediante requerimento da CONTRATADA devidamente assinado pelo seu responsável, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo CONTRATANTE, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.

7.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. 7.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o Contratante pagará ao Contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).

7.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).

7.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.

7.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

7.8. O reajuste será realizado por apostilamento.

7.9. Caso a CONTRATADA não solicite o reajuste tempestivamente, dentro do prazo fixado, ocorrerá a preclusão do direito.

8. CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

8.1. Além das obrigações resultantes da aplicação da Lei nº 14.133/21 e demais normas pertinentes, são obrigações da CONTRATADA:

8.2. Fornecer o grupo gerador de acordo com as especificações técnicas estabelecidas neste Termo de Referência.

8.3. Realizar a entrega, transporte, instalação, testes operacionais e comissionamento do equipamento no local indicado pela

Administração.

8.4. Entregar o equipamento no prazo e nas condições estabelecidas neste Termo de Referência e na proposta apresentada.

8.5. Responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes do fornecimento, incluindo transporte, carga, descarga, seguros, tributos e demais custos necessários à execução do objeto.

8.6. Emitir Nota Fiscal contendo a descrição detalhada do equipamento fornecido, incluindo marca, modelo e demais informações pertinentes.

8.7. Prestar garantia mínima de 12 (doze) meses contra defeitos de fabricação, contados a partir do recebimento definitivo do equipamento e Atendimento técnico em até 48 horas após abertura de chamado.

8.8. Substituir ou reparar, às suas expensas, no prazo fixado pela Administração, o equipamento que apresentar defeitos ou não estiver em conformidade com as especificações.

8.9. Responsabilizar-se pela qualidade e funcionamento do equipamento fornecido , podendo a Administração recusá-lo caso esteja em desacordo com as especificações. 8.10. Responsabilizar-se por eventuais danos causados à Administração ou a terceiros durante a execução do objeto.

8.11. Manter, durante toda a execução contratual, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação .

8.12. Cumprir a legislação federal, estadual e municipal aplicável ao objeto da contratação.

8.13. A CONTRATADA deverá cumprir a cota, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação, quando a contratada houver se beneficiado da preferência estabelecida pela Lei nº 13.146, de 2015.

8.14. A CONTRATADA deverá cumprir a cota, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos, que dentre os (as) aprendizes a serem contratados (as) deverá ser priorizado (a) adolescente entre 14 e 18 anos que estejam em situação de vulnerabilidade ou de risco social, nos termos do art. 53, caput, incisos

I a III, §§ 1º e §2º, do Decreto Presidencial n. 9.579/2018, com redação conferida pelo Decreto nº. 11.479/2023;

8.15. A CONTRATADA deverá orientar e treinar seus empregados sobre os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste contrato;

8.16. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem na aquisição dos objetos solicitados, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratado.

9. CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

9.1. Além das obrigações resultantes da aplicação da Lei nº 14.133/21 e demais normas pertinentes, são obrigações da CONTRATANTE:

9.2. Emitir a Nota de Empenho ou instrumento equivalente para formalização da contratação.

9.3. Receber, acompanhar e fiscalizar a execução do objeto por meio de servidor ou comissão designada .

9.4. Verificar a conformidade do equipamento entregue com as especificações estabelecidas neste Termo de Referência.

9.5. Rejeitar, no todo ou em parte, o equipamento entregue em desacordo com as especificações.

9.6. Notificar a contratada sobre irregularidades verificadas na execução do objeto.

9.7. Prestar as informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento do contrato ou instrumento equivalente.

9.8. Efetuar o pagamento após o recebimento definitivo do equipamento, instalação e atesto da Nota Fiscal .

9.9. Aplicar as sanções administrativas cabíveis em caso de descumprimento das obrigações contratuais.

9.10. Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo contratado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias conforme determina o Inciso XI do artigo 92 da Lei 14.133/2021.

9.11. Cumprir todas as demais cláusulas do presente contrato.

10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA CONTRATUAL

10.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução para esta licitação.

11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

11.1. As despesas com o objeto desta contratação serão custeadas com recursos oriundos da seguinte Dotação Orçamentária, Programa de Trabalho e Elemento de Despesas, também explicitados e constantes da respectiva Nota de Empenho:

- Projeto Atividade: 08.31.10.302.329.2.296 - Fonte de Recursos: 1500; Elemento de Despesa: 499052; conforme Nota de Empenho nº4029/2026 no valor de R$ 497.000,00 (quatrocentos e noventa e sete mil reais); id.1677706

12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

12.1. O fornecedor que, sem justa causa, deixar de cumprir as obrigações assumidas ou infringir os preceitos legais aplicáveis ficará sujeito às sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 , observada a natureza e a gravidade da infração cometida, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

12.1.1. Poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

I – Advertência , quando não se justificar a aplicação de penalidade mais grave.

II – Multa , nos seguintes termos:

a) Em caso de atraso injustificado na entrega do objeto, multa de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia sobre o valor da parcela em atraso, limitada a 30% (trinta por cento);

b) Em caso de atraso injustificado na substituição de item rejeitado, multa de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia sobre o valor do item, limitada a 10 (dez) dias;

c) Persistindo o atraso por período superior a 10 (dez) dias, poderá ser aplicada multa de 8% (oito por cento) sobre o valor do item, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis;

d) No caso de descumprimento total da obrigação, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da contratação;

e) No caso de descumprimento parcial, poderá ser aplicada multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida.

f) Caso a multa a ser aplicada ultrapasse os limites fixados nas alíneas ―a‖ e ―b‖, poderá ser aplicada sanção mais grave prevista no Inciso III deste item, concomitantes e sem prejuízo de outras cominações;

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