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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/10/2026 · pág. 96

DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637

Colombo, data da publicação em diário.

ELISÂNGELA RENA BERALDO LAZAROTTO. Secretária Municipal de Assistência Social

Publicado por: Cassia Regina Gatto Sgoda Código Identificador: 3910422B

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EXTRATO TERMO DE FOMENTO 05/2026

essenciais para o desenvolvimento integral de toda criança e ou adolescente, fortalecendo, ainda, a aprendizagem, o protagonismo infantojuvenil e a prevenção de situações de risco social.

A oferta é caracterizada pelo serviço à crianças e adolescentes por parte da OSC (execução indireta), a qual é pautada nas normas e orientações da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS 109/2009), Resolução CNAS nº 01/2013, além de adotar metodologias e processos de trabalho com as famílias e com demais órgãos, especialmente os da Proteção Social Básica, garantindo a integralidade intersetorial no atendimento prestado.

Termo de Fomento 05/2026

Outrossim:

Processo: 15.266/2026

Partes Município de Colombo/PR - 76.105.634/0001-70

Associação Irmandade Evangélica Betânia, CNPJ/MF sob o nº 75.148.874/0004-32

Objeto: Termo de Fomento visando a transferência, para a OSC, dos valores oriundos da Emenda Parlamentar n.º 202620380014 e programação n.º 410580520260001, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fins de execução do projeto ―Ação Betânia‖, com fins de custeio das ações de manutenção e continuidade do serviço prestado pela entidade.

Dotação orçamentária: 17.02.08.245.0016.2193.335043

Valor do Repasse: 100.000,00 (cem mil reais).

Colombo, data da publicação em diário.

ELISÂNGELA RENA BERALDO LAZAROTTO Secretária Municipal de Assistência Social

Publicado por: Cassia Regina Gatto Sgoda Código Identificador: 4688DF52

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL JUSTIFICATIVA DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO

JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO – EMENDA 202620380014 DISPENSA N.º 09/2026 – PROCESSO N.º 15.266/2026

Em cumprimento ao art. 29 da Lei Federal sob nº 13.019/2014, o qual preconiza que ― os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei ‖, bem como a Resolução CNAS sob nº 21/2016 e os parâmetros normativos para atuação das organizações da sociedade civil no âmbito do Sistema Único de Assistência SocialSUAS, com ênfase na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, contemplada pela Resolução CNAS sob nº 109/2009, o qual apresenta os relevantes fundamentos que justificam a DISPENSA de Chamamento Público para a Organização da Sociedade Civil ASSOCIAÇÃO IRMANDADE EVANGÉLICA BETÂNIA , organização da sociedade civil, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 75.148.874/0004-32, com sede na Rua Judith Schluga, nº 629, Bairro Centro Industrial Mauá, Colombo, PR, CEP 83.413-690, que receberá recursos financeiros provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social, regido pela Lei nº 1.341 de 24 de abril de 2014, advindo de emenda individual sob nº 202620380014, execução do projeto ao qual se destina a verba, denominado Projeto Ação Betânia, que contempla o atendimento de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, viabilizando ações focadas no atendimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, visando a efetivação dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, considerados

Considerando a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) sob nº 8.742/1993 e suas alterações, regulamentada pela Lei nº 12.435/2011, cujos objetivos estão pautados na proteção social que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos;

Considerando a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implantação do Sistema Único da Assistência Social – SUAS;

Considerando o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o artigo 3º da Lei 8.742, de 7 dezembro de 1993, e dá outras providências;

Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e suas atualizações;

Considerando ainda que a Lei 13.019/2014 alterada pela Lei 13.204/2015, a qual regula e estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, mais conhecido como Marco Regulatório, o qual se aplica às parcerias no âmbito Federal, Estadual e Municipal;

Considerando o inciso VI do art. 30 da Lei nº. 13.204/2015, a Administração pública poderá dispensar a realização do Chamamento público, ―nos casos de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política‖;

Considerando a Resolução CNAS Nº 21 de 24 de novembro de 2016 que estabelece requisitos para celebração de parcerias, conforme a Lei Nº 13.019 de 31 de julho de 2014, entre o órgão gestor da assistência social e as entidades ou organizações de assistência social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

Considerando o disposto no Parecer n.º 00026/2018/DECOR/CGU/AGU, que expõe a não obrigatoriedade da realização de chamamento público nos casos de emenda parlamentar à lei orçamentária anual, destinada à celebração de termo de fomento ou termo de colaboração com organização da sociedade civil;

Considerando o Parecer Administrativo Municipal nº 12/2026, que expôs a motivação para deferimento e aprovação do plano trabalho;

Justifica-se a Dispensa do Chamamento Público uma vez que a supracitada OSC atua no município de Colombo há vários anos, estando inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social e cadastrada no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência SocialCNEAS, no Sistema SUASWEB, ademais, tal se dá em conformidade com o art. 29 da Lei Federal sob nº 13.204/2015, que preconiza que ―os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emenda parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público‖.

Colombo, data da publicação em diário

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