DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637
De acordo com as necessidades da Municipalidade com o valor estimado de R$ 2.000.000,00 (Dois milhões reais). Jundiaí do Sul- Estado do Paraná, 14 de outubro de 2026.
PAULO ROBERTO PEDRO Prefeito Municipal
Publicado por: Josiane Francisca Fernandes Código Identificador: E0ABAECD
EXECUTIVO MUNICIPAL DECRETO Nº 78, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.
SÚMULA: Regulamenta o processo de escolha dos Diretores das instituições educacionais da Rede Municipal de Ensino de Jundiaí do Sul – PR, mediante critérios técnicos de mérito e desempenho e consulta pública à comunidade escolar, nos termos da Lei Municipal nº 718/2023, e dá outras providências.
PAULO ROBERTO PEDRO , Prefeito Municipal de Jundiaí do Sul, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal, que estabelece a gestão democrática do ensino público;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, especialmente seus artigos 14 e 64;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que estabelece critérios para o provimento do cargo ou função de gestor escolar; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 718/2023, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jundiaí do Sul;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a participação da comunidade escolar na escolha dos dirigentes das instituições municipais de ensino.
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O processo de escolha dos Diretores das instituições educacionais da Rede Municipal de Ensino de Jundiaí do Sul será realizado mediante critérios técnicos de mérito e desempenho, seguidos de consulta pública à comunidade escolar, com posterior avaliação periódica, observadas as disposições deste Decreto e da legislação vigente.
Art. 3º Poderão candidatar-se à função de Diretor de instituição educacional os profissionais que atenderem cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – pertencer ao quadro próprio do Magistério Público Municipal de Jundiaí do Sul;
II – ocupar cargo efetivo de Professor;
III – possuir, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no magistério da Rede Municipal de Ensino de Jundiaí do Sul;
IV – possuir licenciatura plena em Pedagogia ou outra licenciatura plena acrescida de pós-graduação em Gestão Escolar, observadas as disposições da Lei Municipal nº 718/2023;
V – apresentar requerimento formal de inscrição;
VI – possuir disponibilidade para o exercício da função em período integral;
VII – não estar impedido de exercer função pública em decorrência de decisão administrativa ou judicial definitiva.
§ 1º A experiência profissional será comprovada mediante declaração funcional expedida pelo órgão competente.
§ 2º A formação acadêmica será comprovada mediante diploma, certificado ou documento equivalente, expedido por instituição devidamente reconhecida.
Art. 4º Da formação exigida para o exercício da direção escolar Para o exercício da função de Diretor de instituição de Ensino Fundamental ou Centro Municipal de Educação Infantil – CMEI, o profissional do magistério deverá comprovar a formação acadêmica exigida pelo artigo 29 da Lei Municipal nº 718/2023, observadas as seguintes condições:
I – ser portador de diploma de licenciatura plena em Pedagogia; ou II – ser portador de diploma de outra licenciatura plena, acrescida de certificado de conclusão de curso de pós-graduação na área de Gestão Escolar.
§ 1º O profissional deverá comprovar, ainda, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício no magistério da Rede Municipal de Ensino de Jundiaí do Sul.
§ 2º A formação acadêmica deverá ser comprovada mediante diploma ou certificado de conclusão expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelos órgãos competentes.
§ 3º Não será admitida, para fins de habilitação, a apresentação exclusiva de declaração de matrícula ou frequência em curso de pósgraduação em Gestão Escolar, quando essa formação constituir requisito obrigatório para o exercício da função.
§ 4º A comprovação dos requisitos estabelecidos neste artigo deverá ocorrer no ato da inscrição, conforme documentação exigida no edital.
CAPÍTULO III DA COMISSÃO RESPONSÁVEL
Art. 5º O processo de escolha será organizado e acompanhado por Comissão designada mediante Portaria do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O processo de escolha compreenderá as seguintes etapas:
I – inscrição dos interessados;
II – análise documental e verificação dos requisitos legais e profissionais;
III – homologação dos candidatos habilitados;
IV – consulta pública à comunidade escolar;
V – homologação do resultado e designação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Não haverá aplicação de prova objetiva ou discursiva específica para a escolha dos Diretores.
§ 3º A verificação dos critérios técnicos de mérito e desempenho ocorrerá mediante análise documental da formação, experiência profissional e, trajetória funcional, sendo os critérios específicos de avaliação, pontuação e pesos estabelecidos no edital do processo de escolha.
Art. 2º O processo de escolha será realizado separadamente para cada instituição educacional da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. O candidato deverá indicar, no ato da inscrição, a instituição para a qual pretende concorrer.
Art. 6º – Da composição da Comissão
A Comissão responsável pela organização, acompanhamento e execução do processo de escolha dos Diretores será composta pelos seguintes representantes:
I – Diretor(a) do Departamento Municipal de Educação;
II – Assessor(a) Pedagógico(a) do Departamento Municipal de Educação;
III – Procurador Jurídico do Município ou servidor por ele indicado; IV – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; V – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS-FUNDEB; VI – 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos da Rede Municipal de Ensino;
VII – 01 (um) representante dos pais ou responsáveis por estudantes da Rede Municipal de Ensino, indicado pela Associação de Pais e Mestres – APM ou entidade equivalente;
VIII – 01 (um) representante dos professores da Rede Municipal de Ensino, escolhido entre seus pares.
§ 1º A Comissão será presidida pelo(a) Assessor(a) Pedagógico(a) do Departamento Municipal de Educação.
§ 2º Não poderão integrar a Comissão:
CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA CANDIDATURA
I – profissionais inscritos como candidatos no processo de escolha para a função de Diretor;
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