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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/10/2026 · pág. 164

DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637

De acordo com as necessidades da Municipalidade com o valor estimado de R$ 2.000.000,00 (Dois milhões reais). Jundiaí do Sul- Estado do Paraná, 14 de outubro de 2026.

PAULO ROBERTO PEDRO Prefeito Municipal

Publicado por: Josiane Francisca Fernandes Código Identificador: E0ABAECD

EXECUTIVO MUNICIPAL DECRETO Nº 78, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.

SÚMULA: Regulamenta o processo de escolha dos Diretores das instituições educacionais da Rede Municipal de Ensino de Jundiaí do Sul – PR, mediante critérios técnicos de mérito e desempenho e consulta pública à comunidade escolar, nos termos da Lei Municipal nº 718/2023, e dá outras providências.

PAULO ROBERTO PEDRO , Prefeito Municipal de Jundiaí do Sul, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal, que estabelece a gestão democrática do ensino público;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, especialmente seus artigos 14 e 64;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que estabelece critérios para o provimento do cargo ou função de gestor escolar; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 718/2023, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jundiaí do Sul;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a participação da comunidade escolar na escolha dos dirigentes das instituições municipais de ensino.

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O processo de escolha dos Diretores das instituições educacionais da Rede Municipal de Ensino de Jundiaí do Sul será realizado mediante critérios técnicos de mérito e desempenho, seguidos de consulta pública à comunidade escolar, com posterior avaliação periódica, observadas as disposições deste Decreto e da legislação vigente.

Art. 3º Poderão candidatar-se à função de Diretor de instituição educacional os profissionais que atenderem cumulativamente aos seguintes requisitos:

I – pertencer ao quadro próprio do Magistério Público Municipal de Jundiaí do Sul;

II – ocupar cargo efetivo de Professor;

III – possuir, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no magistério da Rede Municipal de Ensino de Jundiaí do Sul;

IV – possuir licenciatura plena em Pedagogia ou outra licenciatura plena acrescida de pós-graduação em Gestão Escolar, observadas as disposições da Lei Municipal nº 718/2023;

V – apresentar requerimento formal de inscrição;

VI – possuir disponibilidade para o exercício da função em período integral;

VII – não estar impedido de exercer função pública em decorrência de decisão administrativa ou judicial definitiva.

§ 1º A experiência profissional será comprovada mediante declaração funcional expedida pelo órgão competente.

§ 2º A formação acadêmica será comprovada mediante diploma, certificado ou documento equivalente, expedido por instituição devidamente reconhecida.

Art. 4º Da formação exigida para o exercício da direção escolar Para o exercício da função de Diretor de instituição de Ensino Fundamental ou Centro Municipal de Educação Infantil – CMEI, o profissional do magistério deverá comprovar a formação acadêmica exigida pelo artigo 29 da Lei Municipal nº 718/2023, observadas as seguintes condições:

I – ser portador de diploma de licenciatura plena em Pedagogia; ou II – ser portador de diploma de outra licenciatura plena, acrescida de certificado de conclusão de curso de pós-graduação na área de Gestão Escolar.

§ 1º O profissional deverá comprovar, ainda, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício no magistério da Rede Municipal de Ensino de Jundiaí do Sul.

§ 2º A formação acadêmica deverá ser comprovada mediante diploma ou certificado de conclusão expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelos órgãos competentes.

§ 3º Não será admitida, para fins de habilitação, a apresentação exclusiva de declaração de matrícula ou frequência em curso de pósgraduação em Gestão Escolar, quando essa formação constituir requisito obrigatório para o exercício da função.

§ 4º A comprovação dos requisitos estabelecidos neste artigo deverá ocorrer no ato da inscrição, conforme documentação exigida no edital.

CAPÍTULO III DA COMISSÃO RESPONSÁVEL

Art. 5º O processo de escolha será organizado e acompanhado por Comissão designada mediante Portaria do Poder Executivo Municipal.

§ 1º O processo de escolha compreenderá as seguintes etapas:

I – inscrição dos interessados;

II – análise documental e verificação dos requisitos legais e profissionais;

III – homologação dos candidatos habilitados;

IV – consulta pública à comunidade escolar;

V – homologação do resultado e designação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º Não haverá aplicação de prova objetiva ou discursiva específica para a escolha dos Diretores.

§ 3º A verificação dos critérios técnicos de mérito e desempenho ocorrerá mediante análise documental da formação, experiência profissional e, trajetória funcional, sendo os critérios específicos de avaliação, pontuação e pesos estabelecidos no edital do processo de escolha.

Art. 2º O processo de escolha será realizado separadamente para cada instituição educacional da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único. O candidato deverá indicar, no ato da inscrição, a instituição para a qual pretende concorrer.

Art. 6º – Da composição da Comissão

A Comissão responsável pela organização, acompanhamento e execução do processo de escolha dos Diretores será composta pelos seguintes representantes:

I – Diretor(a) do Departamento Municipal de Educação;

II – Assessor(a) Pedagógico(a) do Departamento Municipal de Educação;

III – Procurador Jurídico do Município ou servidor por ele indicado; IV – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; V – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS-FUNDEB; VI – 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos da Rede Municipal de Ensino;

VII – 01 (um) representante dos pais ou responsáveis por estudantes da Rede Municipal de Ensino, indicado pela Associação de Pais e Mestres – APM ou entidade equivalente;

VIII – 01 (um) representante dos professores da Rede Municipal de Ensino, escolhido entre seus pares.

§ 1º A Comissão será presidida pelo(a) Assessor(a) Pedagógico(a) do Departamento Municipal de Educação.

§ 2º Não poderão integrar a Comissão:

CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA CANDIDATURA

I – profissionais inscritos como candidatos no processo de escolha para a função de Diretor;

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