DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637
II – cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de qualquer dos candidatos; III – pessoas que possuam interesse pessoal direto no resultado do processo.
§ 3º A designação dos membros titulares da Comissão e, quando necessário, de seus respectivos suplentes será formalizada por Portaria do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Compete à Comissão:
I – organizar e acompanhar todas as etapas do processo;
II – receber e analisar as inscrições;
III – verificar o atendimento dos requisitos legais;
IV – publicar a relação dos candidatos habilitados;
V – organizar a consulta pública;
VI – assegurar igualdade de condições entre os candidatos;
correspondente a 50% (cinquenta por cento) mais um voto, entendido como o primeiro número inteiro superior à metade dos votos válidos.
§ 3º Para fins de apuração, serão considerados votos válidos os votos SIM e NÃO, excluídos os votos brancos e nulos. § 4º Não alcançada a maioria exigida, o candidato não será considerado escolhido pela comunidade escolar.
Art. 13. Em caso de empate entre dois ou mais candidatos, serão observados sucessivamente os seguintes critérios:
I – maior tempo de efetivo exercício no magistério municipal; II – maior tempo de exercício em funções de direção ou coordenação pedagógica;
III – maior titulação acadêmica na área educacional; IV – maior idade.
VII – acompanhar a votação e a apuração;
VIII – analisar impugnações e recursos;
IX – encaminhar o resultado final para homologação.
CAPÍTULO IV
DA CONSULTA PÚBLICA À COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 8º A escolha dos Diretores ocorrerá mediante consulta pública à comunidade escolar, realizada entre os candidatos previamente habilitados.
Parágrafo único. A consulta pública será realizada individualmente em cada instituição educacional.
CAPÍTULO VI DA AUSÊNCIA DE CANDIDATOS
Art. 14. Na hipótese de inexistência de candidatos inscritos ou habilitados para determinada instituição educacional, caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal proceder à indicação de profissional para o exercício da função de Diretor.
§ 1º A indicação deverá recair, preferencialmente, sobre profissional efetivo do quadro próprio do Magistério Público Municipal que atenda aos requisitos de formação, experiência e habilitação previstos na Lei Municipal nº 718/2023.
qual exercerá a função.
Art. 9º Terão direito a voto:
I – professores em efetivo exercício na instituição;
II – servidores públicos municipais em efetivo exercício na instituição;
III – pais ou responsáveis legais pelos estudantes regularmente matriculados.
§ 1º Cada participante terá direito a um único voto por instituição. § 2º O pai, a mãe ou responsável legal que possuir mais de um filho matriculado na mesma instituição terá direito a apenas um voto.
§ 3º No caso de estudante que possua pai e mãe constantes na relação de responsáveis legais, apenas um deles poderá exercer o direito de voto, sendo vedada a votação de ambos em razão do mesmo estudante.
§ 4º O participante que possuir vínculo funcional e também for responsável por estudante matriculado na mesma instituição terá direito a apenas um voto.
§ 5º A relação dos votantes deverá ser organizada previamente pela Comissão.
Art. 10. A consulta pública será realizada mediante voto direto, secreto, pessoal e facultativo.
§ 1º A votação ocorrerá nas dependências da instituição educacional, em data e horário definidos em edital.
§ 2º A indicação será formalizada mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 3º A designação deverá observar as exigências legais aplicáveis à função de Diretor Escolar.
CAPÍTULO VII DA DURAÇÃO DA GESTÃO
Art. 15. O período de gestão dos Diretores das instituições educacionais da Rede Municipal de Ensino será de 2 (dois) anos. § 1º O Diretor poderá candidatar-se a uma única recondução consecutiva.
§ 2º Após dois períodos consecutivos de gestão, o profissional deverá permanecer, no mínimo, 01 (um) período fora da função para candidatar-se novamente.
Art. 16. A função de Diretor será exercida em período integral, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observadas as disposições do Plano de Carreira do Magistério Municipal.
Parágrafo único. A ampliação da jornada de profissional detentor de cargo de 20 (vinte) horas deverá observar a legislação municipal aplicável.
§ 2º O participante deverá apresentar documento de identificação.
§ 3º Não será permitido voto por procuração.
§ 4º A apuração será realizada pela Comissão, com registro em ata.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO E DO RESULTADO
CAPÍTULO VIII DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES
Art. 17. São atribuições dos Diretores das instituições educacionais da Rede Municipal de Ensino:
I – dirigir e administrar a instituição educacional;
Art. 11. Havendo dois ou mais candidatos, será considerado escolhido pela comunidade escolar aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 1º Para fins deste Decreto, consideram-se votos válidos aqueles atribuídos aos candidatos, excluídos os votos brancos e nulos. § 2º Será considerado vencedor o candidato que obtiver o maior número de votos válidos.
II – cumprir e fazer cumprir a legislação educacional;
III – acompanhar a execução do Projeto Político-Pedagógico;
IV – acompanhar os processos de ensino e aprendizagem;
-
V – promover ações voltadas à melhoria da qualidade da educação;
-
VI – assegurar a participação da comunidade escolar nas decisões institucionais;
VII – acompanhar a frequência dos estudantes;
VII – zelar pela organização e regularidade da documentação escolar;
Art. 12. Havendo apenas um candidato habilitado para determinada instituição educacional, a consulta pública será realizada mediante manifestação de aprovação ou rejeição de seu nome.
§ 1º A cédula de votação deverá apresentar as opções: I – SIM, para aprovação do candidato; II – NÃO, para rejeição do candidato.
§ 2º O candidato único será considerado escolhido pela comunidade escolar quando obtiver maioria absoluta dos votos válidos,
IX – acompanhar e orientar os profissionais da instituição;
X – promover a integração entre família e escola;
- XI – acompanhar a utilização dos recursos financeiros destinados à instituição;
XII – garantir a transparência na gestão;
XIII – promover condições adequadas de acolhimento, segurança e inclusão;
www.diariomunicipal.com.br/amp 165