DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637
EDNYRA APARECIDA SANCHES BUENO DE GODOY FERREIRA Prefeita Municipal
| Publicado por: |
|---|
| Simone Zanon |
| Código Identificador:1C76F9CC |
GABINETE DA PREFEITA LEI Nº. 4.075 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
(PROJETO DE LEI Nº 63/2026 - PMA)
LEI Nº. 4.075 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
Súmula: Dispõe sobre a criação da Função Gratificada de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, no âmbito da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Andirá, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Andirá aprovou e eu, EDNYRA APARECIDA SANCHES BUENO DE GODOY FERREIRA, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal, vinculada à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, 01 (uma) função gratificada de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, privativa de servidor público ocupante de cargo efetivo do Município de Andirá.
Parágrafo único. A função gratificada de que trata esta Lei possui natureza de direção, chefia, coordenação e assessoramento, destinando-se à organização, articulação, supervisão e coordenação superior das ações municipais de proteção e defesa civil.
Art. 2º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, para fins desta Lei, corresponde à estrutura municipal de proteção e defesa civil criada pela Lei Municipal nº 1.304/1997, sem prejuízo de sua posterior atualização legislativa, regulamentar ou administrativa. Parágrafo único. A COMPDEC permanecerá vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ou ao órgão municipal que vier a sucedê-lo na estrutura administrativa, competindo-lhe a articulação com as secretarias municipais e demais órgãos públicos envolvidos nas ações de proteção e defesa civil.
Art. 3º Compete ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da COMPDEC no âmbito do Município de Andirá;
II - assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal em assuntos relacionados à proteção e defesa civil;
III - articular ações integradas com secretarias municipais, órgãos estaduais e federais, Defesa Civil Estadual, Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil;
IV - coordenar a elaboração, atualização e execução dos planos municipais de contingência, prevenção, preparação, resposta e recuperação em situações de emergência ou calamidade pública; V - supervisionar o levantamento, a organização e a atualização de informações relativas a áreas de risco, ocorrências, danos, prejuízos e vulnerabilidades no Município;
VI - coordenar, em nível municipal, ações preventivas, preparatórias, de resposta e de recuperação, em conjunto com os órgãos competentes;
VII - representar a COMPDEC perante os sistemas estadual e federal de proteção e defesa civil, inclusive para fins de cadastro, comunicação institucional e prestação de informações;
VIII - coordenar a mobilização de recursos humanos, materiais e institucionais necessários ao enfrentamento de situações de emergência ou calamidade pública, observada a competência dos órgãos executores;
IX - propor capacitações, treinamentos, simulados, campanhas educativas e medidas de fortalecimento da cultura de prevenção de riscos e desastres; X - acompanhar e orientar a instrução administrativa de documentos, relatórios, planos, registros e informações necessários à atuação da COMPDEC; XI - promover reuniões de articulação com os órgãos integrantes da COMPDEC e com entidades parceiras; XII - exercer outras atribuições correlatas de direção, chefia, coordenação e assessoramento em matéria de proteção e defesa civil. § 1º As atribuições previstas neste artigo não afastam a competência técnica, operacional ou administrativa das secretarias, departamentos, servidores e órgãos municipais responsáveis pela execução material das ações de defesa civil. § 2º O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá solicitar apoio técnico, operacional e administrativo aos órgãos municipais competentes, especialmente nas áreas de obras, assistência social, saúde, educação, meio ambiente, agricultura, transporte, comunicação, finanças e administração. Art. 4º O servidor designado para o exercício da função gratificada criada por esta Lei deverá preencher os seguintes requisitos mínimos: I - idoneidade moral e reputação ilibada; II - perfil compatível com atribuições de direção, coordenação, chefia e assessoramento; III - conhecimento ou experiência em gestão pública, proteção e defesa civil, segurança pública, planejamento, gestão de riscos, obras, engenharia, assistência social, saúde, meio ambiente ou área correlata; IV - disponibilidade para atuação em situações de emergência, calamidade pública, sobreaviso, reuniões, capacitações e ações integradas de proteção e defesa civil; V - capacitação específica em proteção e defesa civil, ou compromisso formal de realizá-la no prazo máximo de 12 meses contados da designação. Parágrafo único. A Administração poderá estabelecer, por decreto, critérios complementares de capacitação, experiência, perfil técnico e participação em cursos oficiais de proteção e defesa civil.
Art. 5º A função gratificada de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será exercida exclusivamente por servidor público efetivo do Município de Andirá, designado por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A designação para a função gratificada não altera o cargo efetivo de origem do servidor.
§ 2º A função gratificada não se incorpora à remuneração, vencimento, proventos ou pensão, salvo disposição geral diversa prevista em legislação municipal aplicável.
§ 3º A dispensa da função gratificada poderá ocorrer a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Ficam estabelecidos, para a função gratificada criada por esta Lei, o quantitativo, símbolo/referência, valor, requisitos e vinculação constantes do Anexo I. Parágrafo único. O valor da função gratificada deverá observar a disponibilidade orçamentária, a compatibilidade com a legislação municipal de pessoal e os limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
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