DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637
11.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
11.6. É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
11.7. O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
11.8. O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
11.9. O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
11.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
11.10.1. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
11.11. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
11.12. Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.
12. DA OBRIGATORIEDADE DO EMPENHO PRÉVIO (art.60 da Lei Federal nº. 4320/64):
12.1. A execução do objeto previsto neste instrumento, somente poderá ser iniciada após o recebimento da nota de empenho.
12.2. A nota de empenho não poderá ser substituída por nenhum outro documento.
12.3. Fica sob responsabilidade da Secretaria gestora do contrato as devidas providências para emissão da nota de empenho e entrega desta à Contratada para início da execução do objeto.
12.4. A Contratada fica obrigada a exigir a entrega da respectiva nota de empenho para início da execução do objeto.
12.5. A Contratada poderá se recusar a iniciar a execução do objeto antes do recebimento da nota de empenho, sendo que neste caso, não lhe caberá qualquer tipo de sanção.
12.6. No caso de ausência de empenho prévio à execução do objeto, a Contratada estará sujeita ao não recebimento de pagamento pelo objeto executado.
12.7. A Contratada obrigatoriamente deverá incluir o número da nota de empenho na nota fiscal.
13. DA FISCALIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo será gestora desta contratação e a fiscalização ocorrerá de acordo com o Decreto N° 18.812 de 06 de janeiro de 2026 e suas alterações, sendo:
Vagner Kachimarki, Diretor de obras urbanas.
Diego Cardoso Sequinel, Assessor de obras urbanas.
14. CONDIÇÕES GERAIS
14.1. As condições gerais de execução do objeto, tais como os prazos para entrega e recebimento, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Edital e seus anexos.
14.2. Para firmeza e validade do pactuado, a presente Ata foi lavrada em 03 (três) vias de igual teor, que, depois de lida e achada em ordem, vai assinada pelas partes.
Palmeira, 29 de setembro de 2026.
Testemunhas:
__
Vagner Kachimarki Fiscal de Contrato
Anexo I da Ata de Registro de Preços Cadastro Reserva
LOTE 1
| CLASSIFICAÇÃO | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Razão Social Num | Documento | Oferta Inicial | Oferta Final | Dif.(%) | ME | |
| 1 CASA DO ASFALTO DISTRIBUIDORA | 998 | 06.218.782/0001-16 | 4.765,00 | 4.080,00 | Não | |
| 2 TRAÇADO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS | 410 | 00.472.805/0023-43 | 4.767,50 | 4.130,00 | 1,23 | Não |
| 3 ASFALTOS PARANA IND. E DIST. DE | 012 | 20.755.193/0001-06 | 4.767,50 | 4.220,00 | 2,18 | Não |
| 4 STRATURA ASFALTOS S.A | 599 | 59.128.553/0034-35 | 4.767,50 | 4.465,00 | 5,81 | Não |
| 5 LICITASYSTEM LTDA. | 091 | 53.984.085/0001-56 | 4.767,49 | 4.767,49 | 6,77 | Sim |
| 6 COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA | 859 | 01.382.022/0001-26 | 5.721,00 | 5.721,00 | 20,00 | Não |
| Có | Pu Caroline Pa digo Identificado |
blicado por: ssoni Lederer r:0040BF84 |
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO LITORAL DO PARANÁ - CISLIPA RREO – ANEXO II
CONSORCIO INTERM. DE SAUDE DO LITORAL DO PARANA
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