DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637
Art. 8º - A Lei Orçamentária para 2027 compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 9º - A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:
I – Categoria Econômica;
II – Origem; III – Espécie; IV – Desdobramento; e
V – Tipo
§ 1º - A categoria econômica da receita, primeiro dígito de classificação, está assim detalhada:
I – Receitas Correntes – 1; e
II – Receitas de Capital – 2.
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§ 2º - A Origem, segundo dígito da classificação das receitas, identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos ingressam no patrimônio público.
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§ 3º - O terceiro dígito, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
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§ 4º - O Desdobramento, quarto ao sétimo dígito, tem o objetivo de identificar as particularidades de cada receita.
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§ 5º - O Tipo, oitavo dígito, tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza, sendo:
I – ―0‖, quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora;
II – ―1‖, quando se tratar da arrecadação Principal da Receita;
III – ―2‖, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita;
IV – ―3‖, quando se tratar de dívida Ativa da Respectiva receita; e
V – ―4‖, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita.
Art. 10 – A despesa orçamentária Será discriminada por:
I – Órgão Orçamentário; II – Unidade Orçamentária; III – Função; IV – Subfunção; V – Programa; VI – Projeto, Atividade ou Operação Especial; VII – Categoria Econômica; VIII – Grupo de Natureza da Despesa IX – Modalidade de Aplicação; X – Elemento de Despesa; XI – Fonte de Recursos.
§ 1º - As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I - Despesas correntes -3; e II - despesas de Capital - 4.
§ 2º - Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - Pessoal e encargos sociais - 1; II - Juros e encargos da dívida - 2;
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