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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/10/2026 · pág. 617

DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637

Art. 8º - A Lei Orçamentária para 2027 compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.

Art. 9º - A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:

I – Categoria Econômica;

II – Origem; III – Espécie; IV – Desdobramento; e

V – Tipo

§ 1º - A categoria econômica da receita, primeiro dígito de classificação, está assim detalhada:

I – Receitas Correntes – 1; e

II – Receitas de Capital – 2.

I – ―0‖, quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora;

II – ―1‖, quando se tratar da arrecadação Principal da Receita;

III – ―2‖, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita;

IV – ―3‖, quando se tratar de dívida Ativa da Respectiva receita; e

V – ―4‖, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita.

Art. 10 – A despesa orçamentária Será discriminada por:

I – Órgão Orçamentário; II – Unidade Orçamentária; III – Função; IV – Subfunção; V – Programa; VI – Projeto, Atividade ou Operação Especial; VII – Categoria Econômica; VIII – Grupo de Natureza da Despesa IX – Modalidade de Aplicação; X – Elemento de Despesa; XI – Fonte de Recursos.

§ 1º - As categorias econômicas estão assim detalhadas:

I - Despesas correntes -3; e II - despesas de Capital - 4.

§ 2º - Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - Pessoal e encargos sociais - 1; II - Juros e encargos da dívida - 2;

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