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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/10/2026 · pág. 621

DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637

Art. 34 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2027 a preços correntes.

Art. 35 - A transposição, o remanejamento e a transferência de recursos, em conformidade com o art. 167, inciso VI da constituição Federal, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Resolução do Presidente do Legislativo no âmbito do Poder Legislativo até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa prevista para cada Poder ou Entidade da Administração Indireta.

Art. 36 - Durante a execução orçamentária de 2027, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2027 (art. 167, I da Constituição Federal).

Art. 37 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).

Art. 38 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2027 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 39 - A Lei Orçamentária de 2027 deverá destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal.

Parágrafo Único – Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com a amortização da dívida referente às operações de créditos contratadas e/ou autorizadas até 2026.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 40 – As despesas com pessoal e encargos sociais para 2027 serão fixadas observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal nº. 9.717/1998, na Lei Complementar nº. 101/2000 e na legislação municipal em vigor.

Art. 41 – O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais e dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos vereadores e dos demais agentes políticos do Município deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, em categoria de programação específica, observando os limites de que tratam os art. 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 42 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2027, criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, recompor, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

Parágrafo Único – Os recursos orçamentários para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2027.

Art. 43 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, mesmo quando as despesas com pessoal atingirem o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

Art. 44 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).

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