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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/10/2026 · pág. 622

DOMPR 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637

Art. 45 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).

Art. 46 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2027, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

Art. 48 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 49 – Fica o Poder Executivo municipal autorizado a alterar e atualizar via decreto, os valores da Estimativa das Receitas e os valores das metas físicas e financeiras das ações e dos programas de governo constantes nos anexos da presente lei, nas seguintes situações:

I - quando promover durante a execução orçamentária de 2027, a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no orçamento geral do município por meio de decreto, através da autorização para a abertura de créditos adicionais contida na Lei Orçamentária e utilizando-se dos recursos previstos nos incisos I, II e III do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64.

II – realizar transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, mediante autorização contida no art. 35 da presente Lei. Art. 50 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 51 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Art. 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, 09 de outubro de 2026.

ROGERIO GALLINA

Prefeito Municipal

ANEXO I
MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2027
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art 4º, § 1º)

2027
2028

2029
R$ 1,00

ESPECIFICAO % RCL /RCL % PIB b/ IB
% RCL b/
CL % PIB /P IB
% RCL /RCL

Valor Corrente (a)
Valor Constante % PIB (a/PIB) x 100 a
x 100

Valor Corrente (b)
Valor Constante
x 100


x 100

Valor Corrente (c)
Valor Constante c
x 100

c
x 100
Receita
Total
(EXCETO
FONTES RPPS)
67.216.100,00
65.258.349,51 0,01 104,54 67.860.806,00 63.965.318,13 0,01 100,07 71.569.121,00 65.495.884,15 0,01 100,06
Receitas Primárias (EXCETO
FONTES RPPS) (I)
66.267.499,82
64.337.378,47 0,01 103,07 66.908.406,00 63.067.589,78 0,01 98,66 70.618.021,00 64.625.492,92 0,01 98,73
Receitas Primárias Correntes
63.346.574,00
61.501.528,16 0,01 98,52 66.862.406,00 63.024.230,37 0,01 98,60 70.572.021,00 64.583.396,40 0,01 98,67
Impostos, Taxas e Contribuições 5.309.334,00 5.154.693,20 0,00 8,26 5.606.705,00 5.284.857,20 0,00 8,27 5.920.735,00 5.418.311,25 0,00 8,28

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