DOERN 16/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Natal, 16 de outubro de 2026
Ano 93 • Nº 16.258 - 1
- , 16 de outubro de 2026 16 de outubro de 2026 Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte Diário Oficial ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Administração da Exma. Sr.ª Fátima Bezerra - Governadora
Edição de hoje, com 59 páginas, encerrada às 20:05 do dia 15/10/2026
ANO 93 • Nº 16.258 • NATAL, 16 DE OUTUBRO DE 2026 • SEXTA - FEIRA
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara (CIPDR), destinada a identificar pessoas diagnosticadas com doenças raras, com a finalidade de assegurar atenção integral, prioridade no atendimento e acesso facilitado aos serviços públicos e privados.
PODER EXECUTIVO
Leis
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se doença rara aquela que afeta até 65 (sessenta e cinco) pessoas a cada 100.000 (cem mil) indivíduos, caracterizando-se, em geral, por baixa prevalência e elevada complexidade diagnóstica e terapêutica, conforme critérios epidemiológicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
LEI Nº 12.916, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.
Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara poderá conter QR Code ou outro mecanismo digital, que permita acesso rápido e seguro às seguintes informações:
Institui diretrizes para o incentivo à oferta gratuita do serviço de aferição de pressão arterial por farmácias e drogarias no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, como ação complementar de promoção e prevenção em saúde.
I - nome completo da pessoa identificada;
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
II – número do documento de identificação e CPF; III – fotografia do titular;
IV – dados médicos essenciais do titular;
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para o incentivo à oferta gratuita do serviço de aferição de pressão arterial por farmácias e drogarias instaladas no Estado do Rio Grande do Norte como ação complementar de promoção da saúde e prevenção de doenças cardiovasculares.
V – medicamentos de uso contínuo;
VI – alergias ou restrições médicas relevantes;
VII – contatos de emergência;
VIII – informações necessárias para atendimento em situações de urgência.
Parágrafo único. A adesão ao serviço de que trata esta Lei terá caráter facultativo pelos estabelecimentos privados, observada a legislação sanitária vigente.
Parágrafo único. O acesso às informações deverá respeitar a legislação vigente de proteção de dados pessoais, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
Art. 2º O serviço, quando ofertado, deverá observar:
I - a realização por farmacêutico habilitado ou profissional autorizado sob sua supervisão, nos termos da legislação vigente; II - a utilização de equipamentos devidamente calibrados e regularizados perante os órgãos competentes; III - o fornecimento de orientação adequada ao usuário quanto ao resultado obtido;
Art. 4º A Carteira de que trata esta Lei será emitida na forma prevista em regulamento.
Art. 5º A Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara assegurará ao seu titular:
I - prioridade no atendimento em órgãos públicos e privados, especialmente nas áreas de saúde, assistência social e educação; II – atendimento humanizado e adequado às suas necessidades específicas;
IV - o cumprimento das normas sanitárias e técnicas expedidas pelos órgãos reguladores competentes.
Art. 3º A aferição de pressão arterial realizada em farmácias e drogarias possui caráter de triagem e monitoramento, não substituindo consulta médica, diagnóstico clínico ou atendimento de urgência.
III – facilitação do acesso às políticas públicas destinadas às pessoas com doenças raras.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e entidades representativas para promover: I - a divulgação da Carteira de Identificação de que trata esta Lei;
Parágrafo único. Identificada alteração significativa nos níveis pressóricos, o usuário deverá ser orientado a procurar atendimento em unidade de saúde.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e firmar parcerias com entidades representativas do setor farmacêutico para ampliar o acesso da população a ações de prevenção e monitoramento da hipertensão arterial.
II – ações de conscientização sobre doenças raras;
III – capacitação de profissionais para o atendimento adequado às pessoas com doenças raras.
Art. 7º O Poder Executivo poderá instituir cadastro estadual das pessoas com doenças raras, com a
finalidade de:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I - subsidiar a formulação de políticas públicas de saúde;
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de outubro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
II – planejar ações de assistência e tratamento especializado; III – promover estudos e levantamentos epidemiológicos.
FÁTIMA BEZERRA Alexandre Motta CâmaraParágrafo único. O cadastro previsto neste artigo observará os princípios de sigilo, privacidade e proteção de dados pessoais.
LEI Nº 12.917, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Institui o espetáculo “A Paixão de Cristo do Município de Janduís”, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte, realizado no Município de Janduís.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte, o espetáculo “A Paixão de Cristo do Município de Janduís”, realizado no Município de Janduís deste Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de outubro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRA GovernadoraLEI Nº 12.918, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.
Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de outubro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRA Alexandre Motta CâmaraLEI Nº 12.919, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.
Reconhece como Patrimônio Natural, Turístico Cultural do Estado do Rio Grande do Norte a Barra do Cunhaú, localizada no município de Canguaretama.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Natural, Turístico Cultural do Estado do Rio Grande do Norte a Barra do Cunhaú, localizada no município de Canguaretama, neste Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de outubro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
Assinado digitalmente por: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE IMPRENSA - CNPJ 00.639.299/0001-29. Data: 15/10/2026 20:06:00. Carimbo do tempo ACT SafeWeb/SERPRO - Hora Legal Brasileira. Assinatura ICP-Brasil (MP 2.200-2/2001) com preservação de longo prazo (LTA).