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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 16/10/2026 · pág. 2

DOERN 16/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 16 de outubro de 2026

2 - Ano 93 • Nº 16.258

LEI Nº 12.920, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.

Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte as “Rendeiras de Bilros da Vila de Ponta Negra”.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

§ 2º Com intuito de alcançar resultados mais eficazes deste Programa e promover a integração de boas práticas na administração pública, poderão os órgãos estaduais realizar atividades de forma conjunta.

Art. 4º Para fins de cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos estaduais poderão firmar convênios com universidades públicas ou privadas e organizações da sociedade civil com notória atuação na área de Direitos Humanos e combate à LGBTfobia.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte as Rendeiras de Bilros da Vila de Ponta Negra.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de outubro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

FÁTIMA BEZERRA

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de outubro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

Governadora

LEI Nº 12.923, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.

FÁTIMA BEZERRA Governadora

Institui, no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, o “Dia Estadual da Cultura Popular”.

LEI Nº 12.921, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte, o “Dia das Associações Comunitárias Rurais, das Cooperativas e dos Sindicatos da Agricultura Familiar”.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte, o “Dia Estadual das Associações Comunitárias Rurais, das Cooperativas e dos Sindicatos da Agricultura Familiar”, a ser celebrado, anualmente, em 28 de abril.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Rio Grande do Norte, o Dia Estadual da Cultura Popular, a ser celebrado, anualmente, em 4 de setembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de outubro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de outubro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA Governadora

LEI Nº 12.922, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.

Cria o Programa de Inclusão Social da Diversidade no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras disposições.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos termos desta Lei, fica estabelecido o Programa de Inclusão Social da Diversidade no Estado do Rio Grande do Norte, envolvendo todos os órgãos que compõem a administração pública estadual, direta e indireta, fundacional e autárquica.

Governadora

LEI Nº 12.924, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.

Denomina Ulisses de Oliveira Silva a Quadra de Esportes da Escola Estadual Doutor Mauro Medeiros, localizada no Município de Parelhas.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Ulisses de Oliveira Silva a Quadra de Esportes da Escola Estadual Doutor Mauro Medeiros (CAIC), localizada no Município de Parelhas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de outubro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Governadora

Art. 2º O Programa de Inclusão Social da Diversidade no Estado do Rio Grande do Norte objetiva estimular o respeito, o combate ao preconceito e o enfrentamento de todas as formas de violência praticadas contra cidadãos e cidadãs LGBTQIAP+, assegurando-se ambientes de trabalho inclusivos e livre de preconceitos, assim como atendimento ao público respeitoso e qualificado.

Art. 3º No âmbito do Programa de Inclusão Social da Diversidade estabelecido nesta Lei, devem os equipamentos públicos estaduais realizar atividades de conscientização e enfrentamento ao preconceito contra LGBTQIAP+ para seus servidores, terceirizados e estagiários, anualmente, na semana em que recair o dia 17 de maio, considerado o Dia Internacional de Combate à LGBTfobia.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverá ser realizada pelo menos uma palestra por ano, abordando temas como respeito, inclusão, combate ao preconceito, adoção de medidas inclusivas nos órgãos públicos, entre outros assuntos relacionados aos objetivos do Programa.

LEI Nº 12.925, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.

Altera a Lei nº 11.908, de 12 de setembro de 2024, que Institui a Rota da Fé e das Tradições Religiosas do Estado do Rio Grande do Norte, para incluir o Município de Riachuelo.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.908, de 12 de setembro de 2024, que Institui a Rota da Fé e das Tradições Religiosas do Estado do Rio Grande do Norte, passa a vigorar com a seguinte redação:

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