DOERN 16/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 16 de outubro de 2026
Ano 93 • Nº 16.258 - 3
“Art. 2º Integram a Rota da Fé e as tradições religiosas no Estado do Rio Grande do Norte os seguintes municípios: Natal, Mossoró, Caicó, São Gonçalo do Amarante, Canguaretama, Santa Cruz, Florânia, Ceará-Mirim, São José de Mipibu, Carnaúba dos Dantas, Currais Novos, Patu, Campo Redondo, Acari, Jardim do Seridó, Assú, Lajes Pintadas e Riachuelo”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de outubro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRA LEI Nº 12.927, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.Reconhece como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte o Carnaval da Cobra.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte o Carnaval da Cobra, realizado no Povoado Santo Antônio, no Município de Parelhas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Governadora
LEI Nº 12.926, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.
Institui a Política Estadual de Conscientização, Prevenção e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Câncer de Ovário no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de outubro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRAGovernadora
LEI Nº 12.928, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização, Prevenção e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Câncer de Ovário, com a finalidade de promover informação qualificada, ampliar a conscientização da população e estimular o diagnóstico em tempo oportuno.
Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o “Maio Azul”, dedicado às ações de conscientização, prevenção e incentivo ao diagnóstico precoce do câncer de ovário, a ser realizado anualmente durante o mês de maio
Parágrafo único. O “Maio Azul” passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Conscientização, Prevenção e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Câncer de Ovário:
Reconhece como Patrimônio Natural, Paisagístico, Turístico e Cultural o Cânions dos Apertados, localizado no Município de Currais Novos.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Natural, Paisagístico, Turístico e Cultural do Estado do Rio Grande do Norte o Cânions dos Apertados, geossítio localizado no Município de Currais Novos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de outubro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRA
I - ampliar o conhecimento da população sobre o câncer de ovário, seus sinais e sintomas;
II - incentivar ações de orientação sobre fatores de risco e medidas de atenção à saúde da mulher;
III - estimular o diagnóstico precoce e o encaminhamento oportuno para avaliação especializada;
IV - promover ações educativas voltadas aos profissionais da rede pública de saúde;
V - incentivar a disseminação de informações sobre histórico familiar e fatores genéticos associados ao desenvolvimento da doença; e
VI - fortalecer ações de educação em saúde relacionadas à prevenção e ao cuidado integral da mulher.
Art. 4º A implementação da Política Estadual de Conscientização, Prevenção e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Câncer de Ovário compreenderá as seguintes diretrizes:
I - promoção de campanhas educativas e de conscientização;
II - divulgação de informações em unidades públicas de saúde;
III - realização de palestras, seminários, capacitações e ações educativas;
Governadora
LEI Nº 12.929, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.
Institui o Protocolo de Atuação Antirracista e de Combate à Intolerância Religiosa na rede pública e privada de ensino do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Protocolo de Atuação Antirracista e de Combate à Intolerância Religiosa na rede pública e privada de ensino do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. O Protocolo previsto no caput consiste em um conjunto de ações, diretrizes, medidas pedagógicas e administrativas destinadas a:
I - promover uma cultura de respeito à diversidade étnico-racial e religiosa;
II - prevenir e combater práticas de racismo e intolerância religiosa no ambiente escolar;
III - garantir apoio e responsabilização em casos identificados, bem como encaminhamento dos casos, quando caracterizados como crimes, às autoridades competentes.
IV - produção e distribuição de materiais informativos físicos ou digitais; e
V - incentivo à articulação entre órgãos públicos, entidades científicas e organizações da sociedade civil.
Art. 5º As ações de conscientização previstas nesta Lei devem contemplar a divulgação da importância da avaliação ginecológica periódica e do encaminhamento oportuno para investigação diagnóstica, inclusive mediante ultrassonografia transvaginal, quando houver indicação clínica.
Art. 6º As ações previstas nesta Lei devem contemplar orientação à população sobre sintomas frequentemente associados ao câncer de ovário, dentre eles:
I - distensão abdominal persistente;
Art. 2º O Protocolo de Atuação Antirracista e de Combate à Intolerância Religiosa de que trata esta Lei será estruturado em duas fases:
I - fase preventiva, com foco na formação, na informação e na sensibilização de toda a comunidade
escolar;
II - fase corretiva, com foco na identificação, no registro, na apuração e na responsabilização de condutas racistas ou de intolerância religiosa.
§ 1º A coordenação do Protocolo caberá à direção da unidade escolar, com participação de docentes, equipe pedagógica, estudantes, pais ou responsáveis e conselhos escolares, observando a diversidade sociocultural da comunidade escolar.
II - sensação precoce de saciedade;
III - dor ou desconforto pélvico;
IV - alterações urinárias sem causa aparente;
V - sensação persistente de aumento do volume abdominal; e
§ 2º As instituições deverão incluir o Protocolo em seu Projeto Político-Pedagógico (PPP) e nos planos de formação continuada dos profissionais de educação.
Art. 3º A fase preventiva compreenderá, entre outras, as seguintes ações:
I - realização de palestras, seminários, oficinas, rodas de conversa, aulas de campo e outras atividades educativas, com foco em:
VI - outros sinais definidos pelos protocolos técnicos vigentes.
racismo estrutural, institucional e interpessoal;
Art. 7º Na execução das ações previstas nesta Lei deverão ser observadas as diretrizes e recomendações técnicas aplicáveis à saúde da mulher e ao diagnóstico oportuno das neoplasias ginecológicas.
Art. 8º As ações decorrentes desta Lei serão executadas conforme a disponibilidade orçamentária e financeira, observadas as normas aplicáveis.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de outubro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
intolerância religiosa e promoção da liberdade de crença;
c) história e cultura afro-brasileira e indígena, nos termos do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), bem como da Lei Estadual nº 12.151/2025, que institui a implementação nas atividades pedagógicas que contemplem a cultura, a história e a literatura dos povos nativos originários do Brasil, no calendário escolar da rede estadual de ensino público, e da Lei Estadual nº 11.938/2024, que institui a Política Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Racismo Institucional no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado;
d) letramento racial e práticas pedagógicas antirracistas;
e) racismo ambiental e seus impactos nas populações vulnerabilizadas.
FÁTIMA BEZERRA Alexandre Motta Câmara