DOERN 16/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 16 de outubro de 2026
24 - Ano 93 • Nº 16.258
CONSIDERANDO o parecer nº 452/2023 da Procuradoria-Geral do Estado (ID 23425564) e o Despacho de acolhimento da Subprocuradora-Geral consultiva (ID 23471002).
R E S O L V E:
Art. 1º CONCEDER, nos termos da Lei Complementar n° 669, no seu artigo 46-A e seguintes, a promoção funcional dos servidores conforme quadro em anexo.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor a partir da data de elevação de cada servidor, conforme quadro em anexo. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Marcos José Brandão Guimarães Diretor-Geral da Polícia Científica do Estado do Rio Grande do Norte – PCIRN *REPUBLICAR POR INCORREÇÃO.
ANEXO PORTARIA Nº 805/2026-GDG/PCIRNTABELA DE PROMOÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS DA PCI/RN CONFORME LEI COMPLEMENTAR DE N° 669/2020.
| MATR/VÍNC | NOME | CARGO | CLASSE ATUAL |
DATA DA ELEVA- ÇÃO |
CLASSE APÓS DATA |
|---|---|---|---|---|---|
| 2464535/1 | ROXANE DE LIMA RIBEIRO | ASSISTENTE TECNICO FORENSE |
7 CLASSE | 03/10/2026 | 6 CLASSE |
| TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS | ||
|---|---|---|
| DOCUMENTO |
DATA DE EMISS | ÃO |
| Termo de Notifcação N° 770/2025 | 13 de Dezembro d | e 2025 |
| Auto de Infração - Multa N° 158/2026 | 31 de Julho de 202 | 6 |
| b) Quanto às infrações constatadas Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Auto quais seguem na tabela abaixo: TABELA 2 - INFRAÇÕES DO AIM N° 158/2026 |
de Infração - Multa (A | IM) N° 158/20 |
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO | |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
03 | |
| 6. Saída de emergência defciente; 12. Sistema de iluminação de emergência defciente; 15. Sinalização de emergência defciente; |
||
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS | 04 | |
| 1. Elemento automatizado de compartimentação inoperante; 11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante; 17. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), infam outros produtos perigosos em desconformidade com a legislação; 23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN; |
áveis, fogos de artifício ou | |
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES | 03 | |
| 11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente; 14. Sistema de alarme de incêndio inexistente; 25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; |
||
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 0 |
Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Auto de Infração - Multa (AIM) N° 158/2026, as quais seguem na tabela abaixo:
Corpo de Bombeiros Militarc) Quanto à defesa escrita
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSOTERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL
O Chefe do Centro de Fiscalização da DAT/CBMRN, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 45 da Lei Complementar Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022), RESOLVE:
I- Instaurar o presente Processo Administrativo Infracional (PAI) em desfavor da edificação abaixo discriminada, designando o Cabo BM André Câmara de Brito, matrícula 239.053-1 , para acompanhá-lo:
- ESCOLA MUNICIPAL JOAQUIM ALVES DA CÂMARA, LOCALIZADA NA FAZENDA BAIXA DO ANGICO, S/N, PEDRA PRETA/RN.
II- Encaminhar este Termo à Secretaria deste Centro para publicação em Diário Oficial do Estado (DOE). Documentação relativa ao processo: - Termo de Notificação N° 679/2025 (44805087);
- Auto de Infração - Multa N° 215/2026 (44805149).
Natal/RN, 15 de outubro de 2026
Daniel Santos de Farias -TC BM Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN
DecisãoConsiderando que os responsáveis da edificação foram devidamente cientificados das penalidades decorrentes da Decisão de 1° grau (43978547);
Considerando o § 4° do Art. 49 da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022):
§ 4º “Não interposto recurso ou sendo este intempestivo, será lavrado o trânsito em julgado administrativo e o interessado será cientificado do ato.”;
Considerando o art 42° da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022):
Art. 42. O não pagamento da multa no prazo indicado nesta Lei Complementar sujeitará o infrator aos acréscimos de: I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
II - multa de mora de 2% (dois por cento).
Parágrafo único. Findo o prazo para pagamento da multa e, se for o caso, dos seus acréscimos, e não comprovado o devido recolhimento, o processo administrativo será encaminhado à inscrição do débito na dívida ativa do Estado e encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para fins de cobrança judicial, na forma da lei. DECIDO:
I- Transitar em julgado administrativo o Processo Administrativo Infracional (08810142.000609/2023-72);
II- Homologar a Decisão de 1° Grau (43978547), emitida no dia 04 de setembro de 2026; III- Notificar os responsáveis do CASA DA BOA AÇÃO, LOCALIZADO NA RUA EUCLIDES ALVES DA SILVA , N° 64, CENTRO, BOM JESUS/RN acerca desta Decisão;
IV- Notificar os responsáveis pela edificação quanto ao BOLETO PARA PAGAMENTO DA MULTA;
V- Encaminhar à Seção Administrativa deste Centro para medidas administrativas quanto a publicação desta Decisão.
Natal/RN, 15 de outubro de 2026 Daniel Santos de Farias - TC BM Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN
RELATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.002075/2025-81
AUTUADO: CONDOMINIO ELISEU CARNEIRO CNPJ: 24.370.835/0001-00
Endereço: Avenida Deodoro da Fonseca, 892, Cidade Alta, Natal-RN SAPS NOVO: 3732
I - INTRODUÇÃO
O presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOCBM Daniel Santos de Farias, Mat. 196.533-6, Chefe do Centro de Fiscalização, no dia 31 de Julho de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada:
-
Termo de Notificação N° 770/2025;
-
Auto de Infração - Multa N° 158/2026;
II - PARTE EXPOSITIVA
a) Quanto ao Termo de Notificação, Termo de Constatação de Infrações e Auto de Infração - Multa No dia 13 de Dezembro de 2025, foi emitido o Termo de Notificação N° 770/2025, com prazo de regularização de 120 dias. Findado o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores CB BM Macedo e SGT. BM Protázio, realizou uma nova diligência no dia 31 de Julho de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Auto de Infração - Multa N° 158/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), a saber:
“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;”
Entre o Termo de notificação e a emissão do Termo de Constatação de Infrações e do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 230 dias, conforme tabela abaixo:
Foi apresentada defesa escrita tempestivamente no dia 09 de agosto de 2026, conforme artigos 44 e 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):
Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa. Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.
O condomínio argumenta ter uma atuação proativa ao detalhar o cumprimento das exigências regulamentares: indica que a deficiência nas saídas de emergência já foi totalmente corrigida , que o sistema de hidrantes está regularizado e operacional , e que a desmobilização do GLP nas áreas comuns se encontra a 90% concluída . Além disso, esclarece que a aprovação do projeto original (Processo nº 388/86) está em análise para regularização e argumenta que a exigência de brigada de incêndio não se aplica ao edifício por se tratar de uma edificação preexistente à normativa atual, sem alterações estruturais desde então .
d) Quanto às infrações sanadasNo dia 09 de outubro de 2026, foi realizada uma nova fiscalização para verificar o contido na defesa escrita, sendo sanadas as infrações abaixo relacionadas:
Os itens Brigada de incêndio e Sistema de alarme de incêndio foram retidos, pois no projeto aprovado no sistema novo do saps(3732) não contemplam esses itens como medidas de segurança contra incêndio e pânico.
| TABELA 3 - INFRAÇÕES SANADAS APÓS NOVA FISCALIZAÇÃO | |
|---|---|
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
01 |
| 12. Sistema de iluminação de emergência defciente; | |
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS | 01 |
| 1. Elemento automatizado de compartimentação inoperante; | |
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES | 02 |
| 11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente; 14. Sistema de alarme de incêndio inexistente; |
|
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 0 |
| e) Quanto às infrações remanescentes Conclui-se que restam as infrações abaixo relacionadas: |
|
| TABELA 4 - INFRAÇÕES REMANESCENTES | |
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
02 |
| 6. Saída de emergência defciente; 15. Sinalização de emergência defciente; |
|
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS | 03 |
| 11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante; 17. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), infamáveis, fogos de artifício ou outros produtos perigosos em desconformidade com a legislação; 23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN; |
|
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES |
01 |
| 25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; | |
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 0 |
| O detalhamento da base de cálculo est agosto de 2017, (alterada pela Lei Co conforme tabela abaixo: |
á descrito n mplementar |
o Anexo Único da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), e aplicado a este caso |
|---|---|---|
| TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA | ||
| PARÂMETROS DE CÁLCULO | VALORES | ENQUADRAMENTO |
| INFRAÇÕES LEVES | 02 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO |
| INFRAÇÕES MÉDIAS | 03 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO |
| INFRAÇÕES GRAVES | 01 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO |
| INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 0 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO |
| FATOR DE RISCO (R) | 1,0 | - CARGA DE INCÊNDIO: 300 MJ/m², conforme Tabela do Anexo A da Instrução Técnica N° 14/2025 do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte. |
| Ocupação/Uso Descrição Divisão Carga de Incêndio (MJ/ m²) |
||
| Residencial Multifamiliar A-2 300 |
||
| ~~- FATOR DE RISCO: conforme Tabela 5 da Lei Complementar Estadual N°~~ 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022): |
||
| Potencial de Risco Carga de Incêndio MJ/m² Fator de Risco (R) |
||
| Baixo 300 1,0 |
||
| FATOR DE ÁREA (K) | 24 | - FATOR DE ÁREA: conforme Tabela 6 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022): |
| Área total da edifcação ou área de risco(m²) Fator de área(K) |
||
| >1.500 ≤ 2.500 24 |
||
| UFIRN (Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande do Norte) |
R$ 1,00 | CONFORME DECRETO Nº 29.483, DE 05 DE MARÇO DE 2020, no qual “Regulamenta o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555, de 16 de julho de 2019, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte (UFIRN). “ |
VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 2) + (3,5 x 3) + (5 x 1) + (7 x 0)] x 1,0 x 24 x 1,00 = R$ 9840,00 (Nove mil e oitocentos e quarenta reais)