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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 16/10/2026 · pág. 24

DOERN 16/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 16 de outubro de 2026

24 - Ano 93 • Nº 16.258

CONSIDERANDO o parecer nº 452/2023 da Procuradoria-Geral do Estado (ID 23425564) e o Despacho de acolhimento da Subprocuradora-Geral consultiva (ID 23471002).

R E S O L V E:

Art. 1º CONCEDER, nos termos da Lei Complementar n° 669, no seu artigo 46-A e seguintes, a promoção funcional dos servidores conforme quadro em anexo.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor a partir da data de elevação de cada servidor, conforme quadro em anexo. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Marcos José Brandão Guimarães Diretor-Geral da Polícia Científica do Estado do Rio Grande do Norte – PCIRN *REPUBLICAR POR INCORREÇÃO.

ANEXO PORTARIA Nº 805/2026-GDG/PCIRN

TABELA DE PROMOÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS DA PCI/RN CONFORME LEI COMPLEMENTAR DE N° 669/2020.

MATR/VÍNC NOME CARGO CLASSE
ATUAL
DATA DA ELEVA-
ÇÃO
CLASSE APÓS
DATA
2464535/1 ROXANE DE LIMA RIBEIRO ASSISTENTE TECNICO
FORENSE
7 CLASSE 03/10/2026 6 CLASSE
TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS
DOCUMENTO
DATA DE EMISS ÃO
Termo de Notifcação N° 770/2025 13 de Dezembro d e 2025
Auto de Infração - Multa N° 158/2026 31 de Julho de 202 6
b) Quanto às infrações constatadas
Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Auto
quais seguem na tabela abaixo:
TABELA 2 - INFRAÇÕES DO AIM N° 158/2026
de Infração - Multa (A IM) N° 158/20
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
03
6. Saída de emergência defciente;
12. Sistema de iluminação de emergência defciente;
15. Sinalização de emergência defciente;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 04
1. Elemento automatizado de compartimentação inoperante;
11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante;
17. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), infam
outros produtos perigosos em desconformidade com a legislação;
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN;
áveis, fogos de artifício ou
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 03
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;
14. Sistema de alarme de incêndio inexistente;
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0
b) Quanto às infrações constatadas

Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Auto de Infração - Multa (AIM) N° 158/2026, as quais seguem na tabela abaixo:

Corpo de Bombeiros Militar

c) Quanto à defesa escrita

TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO

TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL

O Chefe do Centro de Fiscalização da DAT/CBMRN, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 45 da Lei Complementar Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022), RESOLVE:

I- Instaurar o presente Processo Administrativo Infracional (PAI) em desfavor da edificação abaixo discriminada, designando o Cabo BM André Câmara de Brito, matrícula 239.053-1 , para acompanhá-lo:

II- Encaminhar este Termo à Secretaria deste Centro para publicação em Diário Oficial do Estado (DOE). Documentação relativa ao processo: - Termo de Notificação N° 679/2025 (44805087);

Natal/RN, 15 de outubro de 2026

Daniel Santos de Farias -TC BM Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN

Decisão

Considerando que os responsáveis da edificação foram devidamente cientificados das penalidades decorrentes da Decisão de 1° grau (43978547);

Considerando o § 4° do Art. 49 da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022):

§ 4º “Não interposto recurso ou sendo este intempestivo, será lavrado o trânsito em julgado administrativo e o interessado será cientificado do ato.”;

Considerando o art 42° da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022):

Art. 42. O não pagamento da multa no prazo indicado nesta Lei Complementar sujeitará o infrator aos acréscimos de: I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

II - multa de mora de 2% (dois por cento).

Parágrafo único. Findo o prazo para pagamento da multa e, se for o caso, dos seus acréscimos, e não comprovado o devido recolhimento, o processo administrativo será encaminhado à inscrição do débito na dívida ativa do Estado e encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para fins de cobrança judicial, na forma da lei. DECIDO:

I- Transitar em julgado administrativo o Processo Administrativo Infracional (08810142.000609/2023-72);

II- Homologar a Decisão de 1° Grau (43978547), emitida no dia 04 de setembro de 2026; III- Notificar os responsáveis do CASA DA BOA AÇÃO, LOCALIZADO NA RUA EUCLIDES ALVES DA SILVA , N° 64, CENTRO, BOM JESUS/RN acerca desta Decisão;

IV- Notificar os responsáveis pela edificação quanto ao BOLETO PARA PAGAMENTO DA MULTA;

V- Encaminhar à Seção Administrativa deste Centro para medidas administrativas quanto a publicação desta Decisão.

Natal/RN, 15 de outubro de 2026 Daniel Santos de Farias - TC BM Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN

RELATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.002075/2025-81

AUTUADO: CONDOMINIO ELISEU CARNEIRO CNPJ: 24.370.835/0001-00

Endereço: Avenida Deodoro da Fonseca, 892, Cidade Alta, Natal-RN SAPS NOVO: 3732

I - INTRODUÇÃO

O presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOCBM Daniel Santos de Farias, Mat. 196.533-6, Chefe do Centro de Fiscalização, no dia 31 de Julho de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada:

II - PARTE EXPOSITIVA

a) Quanto ao Termo de Notificação, Termo de Constatação de Infrações e Auto de Infração - Multa No dia 13 de Dezembro de 2025, foi emitido o Termo de Notificação N° 770/2025, com prazo de regularização de 120 dias. Findado o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores CB BM Macedo e SGT. BM Protázio, realizou uma nova diligência no dia 31 de Julho de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Auto de Infração - Multa N° 158/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), a saber:

“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;”

Entre o Termo de notificação e a emissão do Termo de Constatação de Infrações e do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 230 dias, conforme tabela abaixo:

Foi apresentada defesa escrita tempestivamente no dia 09 de agosto de 2026, conforme artigos 44 e 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):

Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa. Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.

O condomínio argumenta ter uma atuação proativa ao detalhar o cumprimento das exigências regulamentares: indica que a deficiência nas saídas de emergência já foi totalmente corrigida , que o sistema de hidrantes está regularizado e operacional , e que a desmobilização do GLP nas áreas comuns se encontra a 90% concluída . Além disso, esclarece que a aprovação do projeto original (Processo nº 388/86) está em análise para regularização e argumenta que a exigência de brigada de incêndio não se aplica ao edifício por se tratar de uma edificação preexistente à normativa atual, sem alterações estruturais desde então .

d) Quanto às infrações sanadas

No dia 09 de outubro de 2026, foi realizada uma nova fiscalização para verificar o contido na defesa escrita, sendo sanadas as infrações abaixo relacionadas:

Os itens Brigada de incêndio e Sistema de alarme de incêndio foram retidos, pois no projeto aprovado no sistema novo do saps(3732) não contemplam esses itens como medidas de segurança contra incêndio e pânico.

TABELA 3 - INFRAÇÕES SANADAS APÓS NOVA FISCALIZAÇÃO
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
01
12. Sistema de iluminação de emergência defciente;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 01
1. Elemento automatizado de compartimentação inoperante;
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 02
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;
14. Sistema de alarme de incêndio inexistente;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0
e) Quanto às infrações remanescentes
Conclui-se que restam as infrações abaixo relacionadas:
TABELA 4 - INFRAÇÕES REMANESCENTES
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
02
6. Saída de emergência defciente;
15. Sinalização de emergência defciente;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 03
11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante;
17. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), infamáveis, fogos de artifício ou
outros produtos perigosos em desconformidade com a legislação;
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN;
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES
01
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0
f) Quanto a base de cálculo da multa
O detalhamento da base de cálculo est
agosto de 2017, (alterada pela Lei Co
conforme tabela abaixo:
á descrito n
mplementar
o Anexo Único da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de
Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), e aplicado a este caso
TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA
PARÂMETROS DE CÁLCULO VALORES ENQUADRAMENTO
INFRAÇÕES LEVES 02 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES MÉDIAS 03 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVES 01 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
FATOR DE RISCO (R) 1,0 - CARGA DE INCÊNDIO: 300 MJ/m², conforme Tabela do Anexo A da
Instrução Técnica N° 14/2025 do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande
do Norte.
Ocupação/Uso
Descrição
Divisão
Carga de Incêndio (MJ/
m²)
Residencial
Multifamiliar
A-2
300
~~- FATOR DE RISCO: conforme Tabela 5 da Lei Complementar Estadual N°~~
601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N°
704, de 1º de abril de 2022):
Potencial de Risco
Carga de Incêndio
MJ/m²
Fator de Risco (R)
Baixo
300
1,0
FATOR DE ÁREA (K) 24 - FATOR DE ÁREA: conforme Tabela 6 da Lei Complementar Estadual N° 601,
de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de
1º de abril de 2022):
Área total da edifcação ou área de risco(m²)
Fator de área(K)
>1.500 ≤ 2.500
24
UFIRN
(Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande
do Norte)
R$ 1,00 CONFORME DECRETO Nº 29.483, DE 05 DE MARÇO DE 2020, no qual
“Regulamenta o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555, de 16 de julho de 2019, que
instituiu a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte
(UFIRN). “

VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 2) + (3,5 x 3) + (5 x 1) + (7 x 0)] x 1,0 x 24 x 1,00 = R$ 9840,00 (Nove mil e oitocentos e quarenta reais)