DOMAL 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2914
| 1º (empa | te) Jailson Odilon da Silva Junior – Júnior Odilon |
Cantiga de Nossa Senhora – Hekel Tavares: Videoclipe | 96/100 | Classificado |
|---|---|---|---|---|
| 3º | Cícero Jeferson Ferreira da Silva | Fé e Devoção em Acordes – Videoclipe | 92/100 | Classificado |
| 4º | Lidiane Soares Amorim* | O Que a Água Não Levou | 91/100 | Não Habilita do |
| 5º | AmauryMachado da Silva | Do Galho à Arte: Videoaulas de Artesanato em Madeira | 76/100 | Habilitado/ Suplente |
| 6º | Daniela da Silva Wanderley | Crochê que Transforma – Videoaulas de Crochê com Daniela Wanderley |
74/100 | Habilitado/ Suplente |
*Observação documental - Lidiane Soares Amorim: verificar, na etapa de habilitação, o comprovante de residência apresentado, cuja a emissão é inferior a 12 meses.
LARISSA GLEISS BONFIM SILVA
Secretária Municipal de Cultura e Economia Criativa Município de Jundiá/AL
Publicado por: Elen Rebeca Wanderley Silva Código Identificador: B4DE1D6B
ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO REAL DO COLÉGIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 90, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026
PORTARIA Nº 90, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026
Institui o Plano de Ação Excepcional para implementação dos requisitos mínimos de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC, no âmbito do MUNICÍPIO DE PORTO REAL DO COLÉGIO/AL, nos termos do art. 18, § 2º, e do Anexo do Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, incluídos pelo Decreto Federal nº 11.644, de 16 de agosto de 2023, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO REAL DO COLÉGIO/AL , no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 48, § 1º, inciso III, e § 6º, e no art. 48-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e no Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, com as alterações promovidas pelo Decreto Federal nº 11.644, de 16 de agosto de 2023,
CONSIDERANDO o diagnóstico de aderência do sistema atualmente em uso aos requisitos do Decreto Federal nº 10.540, de 2020 e a necessidade de formalizar, acompanhar e concluir a implementação dos requisitos ainda pendentes;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do MUNICÍPIO DE PORTO REAL DO COLÉGIO/AL o Plano de Ação Excepcional para implementação dos requisitos mínimos de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC, nos termos do art. 18, § 2º, do Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, na forma do Anexo I desta Portaria.
§ 1º O Anexo I reproduz o modelo do Plano Excepcional de Ação constante do Anexo do Decreto Federal nº 10.540, de 2020, incluído pelo Decreto Federal nº 11.644, de 2023, com a relação dos 58 (cinquenta e oito) requisitos mínimos de qualidade e as respectivas datas finais de implantação.
§ 2º A situação de atendimento de cada requisito, as ações a executar, os responsáveis, os prazos de regularização e as evidências de cumprimento constarão de relatórios periódicos a serem elaborados pelo Comitê Gestor do SIAFIC no âmbito municipal.
§ 3º Os requisitos cuja data final de implantação prevista no Anexo I já tenha transcorrido sem o pleno atendimento serão tratados como prioritários, devendo a Matriz de Acompanhamento indicar a justificativa do atraso e o prazo improrrogável para a sua regularização, que não excederá a data de 31/12/2026.
Art. 2º O Plano de Ação Excepcional aplica-se a todos os Poderes e órgãos do Município de PORTO REAL DO COLÉGIO/AL referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, abrangendo:
I – O Poder Executivo, compreendendo a administração direta, as autarquias, as fundações públicas, os fundos especiais e as empresas estatais dependentes;
II – O Poder Legislativo – Câmara Municipal;
III – Demais órgãos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social vinculados ao Município.
Parágrafo único. A adesão dos órgãos e entidades de que trata o inciso II será formalizada mediante instrumento próprio, observada a autonomia administrativa e financeira do Poder Legislativo, nos termos do art. 1º, § 4º, do Decreto Federal nº 10.540, de 2020, devendo utilizar a mesma solução tecnológica de controle orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional utilizado pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO SIAFIC E DO PLANO DE AÇÃO
Art. 3º Compete ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, a contratação ou o desenvolvimento, a manutenção e a atualização do Siafic, bem como a definição das regras contábeis e das políticas de acesso e segurança da informação aplicáveis aos Poderes e órgãos do Município, com rateio de despesas, nos termos do art. 1º, § 3º, do Decreto Federal nº 10.540, de 2020.
Parágrafo único. Fica designado como responsável pelas ações de que trata o caput o titular da Secretaria Municipal de Finanças, ou servidor por ele formalmente indicado.
Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor do SIAFIC, com a finalidade de coordenar, executar e monitorar o Plano de Ação Excepcional, composto pelos seguintes membros:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças que o coordenará;
II – 01 (um) representante da unidade central de contabilidade;
III – 01 (um) representante da unidade de tecnologia da informação, quando houver;
IV – 01 (um) representante da Câmara Municipal, mediante indicação de seu Presidente.
§ 1º Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do Secretário Municipal de Finanças, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação desta Portaria.
§ 2º O órgão central de controle interno acompanhará os trabalhos do Comitê Gestor, sem direito a voto, preservada a sua independência para as atividades de fiscalização.
§ 3º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
www.diariomunicipal.com.br/ama 76