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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 16/10/2026 · pág. 43

DOMRN 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3899

7.2.4. Na hipótese de comprovação da majoração do preço de mercado que inviabilize o preço registrado, conforme previsto no item 0 e no item 0, o órgão ou entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado. 7.2.5. O órgão ou entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei nº. 14.133/2021.

CLÁUSULA OITAVA - CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS O registro do fornecedor será cancelado pelo gerenciador, quando o fornecedor:

Descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;

Não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável; Não aceitar manter seu preço registrado; ou

Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº. 14.133/2021.

Na hipótese de aplicação de sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, poderá o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.

O cancelamento de registros nas hipóteses previstas no Item 8.1 será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:

Por razão de interesse público;

A pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou

Se não houver êxito nas negociações, nas hipóteses em que o preço de mercado tornar-se superior ou inferior ao preço registrado. CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES

9.1. O descumprimento da Ata de Registro de Preços ensejará aplicação das penalidades estabelecidas no edital.

9.2. É da competência do gerenciador a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado nesta ata de registro de preço, exceto nas hipóteses em que o descumprimento disser respeito às contratações dos órgãos ou entidade participante, caso no qual caberá ao respectivo órgão participante a aplicação da penalidade. 9.3. O órgão ou entidade participante deverá comunicar ao órgão gerenciador qualquer das ocorrências previstas no item 9.1, dada a necessidade de instauração de procedimento para cancelamento do registro do fornecedor.

CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES GERAIS

10.1. As condições gerais de execução do objeto, tais como os prazos para entrega e recebimento, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo ao edital. Para firmeza e validade do pactuado, a presente Ata foi lavrada em 02 (duas) vias de igual teor, que, depois de lida e achada em ordem, vai assinada pelas partes. Espírito Santo/RN, 15 de outubro de 2026.

Município de Espírito Santo/RN - J OSÉ FAGNER FREIRE - Prefeito Municipal.

CIRURGICA EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA -

CNPJ: 44.130.732/0001-71 - Empresa Registrada.

Publicado por: Fabiana Fernandes da Silva Código Identificador: 02D49813

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIPE GUERRA

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 652/2026-GP

Reconhece como de Utilidade Pública Municipal a Associação Cultural Levanta Poeira – ACLP, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FELIPE GUERRA , Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Municipal a ASSOCIAÇÃO CULTURAL LEVANTA POEIRA – ACLP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 69.226.366/0001-80, com sede no Município de Felipe Guerra, Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º O reconhecimento de que trata esta Lei decorre da relevância das finalidades culturais, artísticas, educacionais e sociais desenvolvidas pela entidade, em benefício da comunidade e em conformidade com seus objetivos institucionais.

Art. 3º O reconhecimento de Utilidade Pública Municipal não implica, por si só, concessão automática de subvenções, auxílios, benefícios fiscais, recursos públicos ou direito à celebração de parcerias com o Poder Público, ficando eventual concessão ou parceria condicionada ao atendimento da legislação específica aplicável. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Felipe Guerra/RN, 15 de outubro de 2026.

SALOMÃO GOMES DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Amanda Layze Soares Barra Código Identificador: 1E7CB03E

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 653/2026-GP

Reconhece a trajetória artística da Banda Brazôca como patrimônio cultural imaterial do Município de Felipe Guerra.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FELIPE GUERRA , Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como patrimônio cultural imaterial do Município de Felipe Guerra a trajetória artística da Banda Brazôca, por sua contribuição para a memória musical e a identidade cultural local.

Art. 2º O reconhecimento de que trata esta Lei compreende a expressão musical construída pela Banda Brazôca ao longo de suas diferentes formações, manifestada em suas composições, apresentações e participação na vida cultural do Município. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Felipe Guerra/RN, em 15 de outubro de 2026.

SALOMÃO GOMES DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Amanda Layze Soares Barra Código Identificador: 03C705E4

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 654/2026-GP

EMENTA: Cria cargos de provimento em comissão de Coordenador de apoio pedagógico de sala de aula , no âmbito da Secretaria Municipal de Educação para atendimento ao Plano de Ações

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