DOMRN 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3899
Assinaturas
Iogo Nielson de Queiroz e Silva Prefeito Municipal
(assinado digitalmente)
Tonio Fernando Silveira Mariz
Representante legal do fornecedor registrado (assinado digitalmente)
Publicado por: Aldimaria Domingos da Silva Código Identificador: B810B52F
**SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE DECRETO Nº 1.529, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026 ***
**DECRETO Nº 1.529, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026 ***
Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 45, de 13 de maio de 2026, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos Efetivos da Administração Direta do Município de Jucurutu/RN, estabelecendo os critérios e instrumentos da avaliação periódica de desempenho, o cronograma de implantação do sistema de registro eletrônico de frequência, o fluxo de concessão das progressões horizontal e vertical, o funcionamento da Comissão Permanente de Avaliação, a matriz de correlação temática de titulações e os procedimentos de enquadramento funcional, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU , Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e com fundamento expresso no art. 4º, § 3º, e no art. 14 da Lei Complementar Municipal nº 45, de 13 de maio de 2026 , publicada na Edição 3790 do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte em 14 de maio de 2026;
DECRETA:
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Complementar Municipal nº 45, de 13 de maio de 2026, disciplinando a avaliação periódica de desempenho, o controle de frequência funcional, o processamento das progressões horizontal e vertical, a atuação da Comissão Permanente de Avaliação, a matriz de correlação das titulações acadêmicas e as diretrizes do enquadramento dos servidores públicos efetivos da administração direta do Município de Jucurutu.
Art. 2º. As disposições deste regulamento aplicam-se exclusivamente aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo da administração direta municipal, admitidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em conformidade com o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 45, de 2026.
§ 1º. Ficam expressamente excluídos da incidência deste Decreto os ocupantes de cargos de provimento em comissão e os exercentes de funções de confiança, que detêm natureza jurídica autônoma e regramento legal próprio.
§ 2º. Não se sujeitam a este Decreto os profissionais do Magistério Público Municipal, submetidos à Lei Municipal nº 655, de 2009, bem como os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, regidos pela Lei Federal nº 11.350, de 2006, nos exatos termos do art. 1º, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar Municipal nº 45, de 2026.
Art. 3º. Para os fins deste regulamento, adotam-se os seguintes conceitos operacionais:
I. Carreira: o agrupamento de classes de cargos de mesma natureza e complexidade, estruturadas segundo a responsabilidade funcional e o grau de escolaridade exigido para o ingresso no serviço público;
II. Classe: a posição ocupada pelo servidor dentro da carreira, escalonada em ordem alfabética de A até H, indicativa da evolução horizontal decorrente de tempo de serviço e desempenho;
III. Nível: a graduação salarial conferida ao servidor em razão do aperfeiçoamento de sua qualificação acadêmica formal, representativa da progressão vertical;
IV. Interstício: o período temporal contínuo e ininterrupto de efetivo exercício fixado pela lei para viabilizar a passagem de classe ou nível funcional; V. Vencimento-base: o valor pecuniário fixado em lei para a retribuição do cargo efetivo, sobre o qual incidem os acréscimos pecuniários decorrentes da progressão na carreira, vedada a inserção prévia de vantagens transitórias no cálculo da evolução funcional.
II - DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO:
Art. 4º. A Avaliação Periódica de Desempenho constitui instrumento técnico obrigatório para a aferição do rendimento funcional e da aptidão do servidor para fins de desenvolvimento na carreira, consistindo no acompanhamento sistemático de sua atuação profissional.
Art. 5º. A avaliação de desempenho será processada anualmente pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, Patrimônio e Serviços Auxiliares, com ciclo avaliativo encerrado no mês de novembro de cada ano civil, servindo de base para as concessões do exercício subsequente.
Parágrafo único. O servidor que não atingir o período mínimo de doze meses de efetivo exercício na classe durante o ciclo anual será submetido à avaliação ordinária no ciclo imediatamente seguinte, sem prejuízo da contagem temporal do interstício legal de cinco anos.
Art. 6º. A avaliação considerará o somatório de até 100 (cem) pontos, distribuídos entre os seguintes fatores objetivos de desempenho: I. Assiduidade e Pontualidade: correspondendo a até 25 (vinte e cinco) pontos, mediante apuração da regularidade de comparecimento e observância dos horários de expediente de trabalho;
II. Produtividade e Qualidade do Trabalho: correspondendo a até 25 (vinte e cinco) pontos, aferindo-se a exatidão técnica, a agilidade na execução das tarefas e o cumprimento tempestivo das atribuições típicas do cargo;
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