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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 16/10/2026 · pág. 214

DOMRN 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3899

III. Disciplina e Respeito às Normas Funcionais: correspondendo a até 20 (vinte) pontos, mediante observância dos deveres legais, das ordens de serviço legítimas e da ética no trato com a Administração e com o público;

IV. Iniciativa e Proatividade: correspondendo a até 15 (quinze) pontos, considerados o engajamento na solução de demandas cotidianas e a colaboração no aprimoramento dos serviços da unidade administrativa;

V. Aperfeiçoamento Profissional: correspondendo a até 15 (quinze) pontos, mediante comprovação de participação em cursos de capacitação, treinamentos ou eventos de formação continuada promovidos ou validados pelo Município durante o ciclo.

Art. 7º. A atribuição de notas competirá à Chefia Imediata do servidor, mediante preenchimento do Boletim Individual de Avaliação de Desempenho, assegurada a ciência formal do avaliado no prazo de dez dias úteis após a conclusão da pontuação.

§ 1º. Considera-se resultado satisfatório a obtenção de pontuação final igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total de pontos possíveis na média das avaliações do período do interstício.

§ 2º. Em caso de discordância quanto à nota lançada, o servidor poderá interpor pedido de reconsideração fundamentado à chefia imediata no prazo de dez dias úteis, a contar de sua notificação oficial.

§ 3º. Mantida a nota pela chefia imediata, caberá recurso hierárquico à Comissão Permanente de Avaliação no prazo de dez dias úteis, cuja decisão terá caráter definitivo no âmbito do ciclo avaliativo.

§ 4º. A omissão injustificada da Administração Pública em submeter o servidor ao procedimento avaliativo formal no período regulamentar não impedirá o reconhecimento da progressão horizontal, presumindo-se satisfatório o desempenho funcional caso inexista registro de penalidade disciplinar no período aquisitivo.

III - DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA E CRONOGRAMA DE REGISTRO ELETRÔNICO:

Art. 8º. O registro e o controle da assiduidade e da pontualidade dos servidores públicos municipais serão efetuados preferencialmente por meio de sistema eletrônico de ponto, mediante captação biométrica ou identificação digital vinculada, na forma do art. 4º, § 2º e § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 45, de 2026.

Art. 9º. Enquanto não efetivada a instalação do ponto biométrico na respectiva unidade de lotação, o controle de frequência será mantido mediante folha individual de ponto físico, com preenchimento diário obrigatório pelo servidor e visto mensal da chefia imediata, nos moldes do art. 4º, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 45, de 2026.

§ 1º. Constitui falta grave a aposição de assinatura sem o efetivo cumprimento da jornada, bem como a falsificação ou a adulteração de qualquer registro de frequência, ensejando apuração disciplinar imediata.

§ 2º. As ausências justificadas por declaração médica oficial ou por motivo de força maior documentalmente comprovado deverão ser apresentadas à chefia imediata no prazo de até dois dias úteis após a ocorrência do evento.

IV - DO FLUXO E PROCESSAMENTO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL:

Art. 10. A progressão horizontal consiste na ascensão funcional do servidor de sua classe para a classe imediatamente superior dentro do mesmo nível remuneratório, assegurando-lhe o acréscimo pecuniário de 3% (três por cento) sobre o vencimento-base correspondente, na forma do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 45, de 2026.

Art. 11. São requisitos cumulativos indispensáveis para a concessão da progressão horizontal:

I. Cumprimento do interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe atual em que estiver enquadrado;

II. Obtenção de resultado satisfatório no somatório das avaliações periódicas de desempenho do período quinquenal, nos moldes deste Decreto; III. Inexistência de penalidade disciplinar de suspensão superior a trinta dias transitada em julgado durante o quinquênio aquisitivo.

Art. 12. A contagem do tempo de efetivo exercício para cômputo do interstício da progressão horizontal será imediatamente suspensa nas seguintes hipóteses legais:

I. Gozo de licença para tratar de interesses particulares ou quaisquer outras licenças não remuneradas por período superior a trinta dias consecutivos; II. Período de cessão funcional a outro ente da Federação sem ônus remuneratório para o Município de Jucurutu;

III. Afastamento preventivo ou definitivo decorrente do cumprimento de penalidade administrativa disciplinar.

Parágrafo único. Computam-se regularmente no interstício os afastamentos legais relativos a férias, licença-maternidade, licença-paternidade, licença para tratamento da própria saúde, bem como o exercício de mandato classista ou eletivo, em conformidade com o art. 5º, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 45, de 2026.

Art. 13. O procedimento para concessão da progressão horizontal observará o seguinte fluxo:

I. Abertura do Processo: a Secretaria Municipal de Recursos Humanos, Patrimônio e Serviços Auxiliares instaurará de ofício o procedimento individual no mês em que o servidor completar o interstício de cinco anos, ou mediante provocação escrita do interessado através do formulário constante no Anexo I deste Decreto;

II. Instrução Probatória: o setor de recursos humanos anexará certidão de tempo de efetivo exercício na classe, extrato de ocorrências funcionais e as fichas de avaliação de desempenho do período;

III. Análise Deliberativa: o processo será encaminhado à Comissão Permanente de Avaliação para exame dos requisitos e emissão de parecer conclusivo no prazo de trinta dias;

IV. Ato Concessório: aprovado o pedido, o Chefe do Poder Executivo editará Portaria de progressão horizontal no prazo de quinze dias, produzindo efeitos financeiros a contar da data de implemento de todos os requisitos legais.

V - DA PROGRESSÃO VERTICAL E MATRIZ DE CORRELAÇÃO DE TITULAÇÕES:

Art. 14. A progressão vertical representa a passagem do servidor para nível salarial superior em decorrência da apresentação de certificado ou diploma de formação acadêmica em grau superior ao exigido para o ingresso no cargo, obtido em área correlata às suas atribuições legais, consoante o art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 45, de 2026.

Art. 15. A concessão da progressão vertical observará estritamente os seguintes acréscimos percentuais sobre o vencimento-base da classe e nível em que o servidor estiver posicionado:

I. Nível II: pós-graduação lato sensu (Especialização), com carga horária mínima de 360 horas, conferindo o acréscimo de 10% (dez por cento); II. Nível III: pós-graduação stricto sensu em nível de Mestrado, conferindo o acréscimo de 15% (quinze por cento);

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