Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 16/10/2026 · pág. 215

DOMRN 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3899

III. Nível IV: pós-graduação stricto sensu em nível de Doutorado, conferindo o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º. É assegurado ao servidor ocupante de cargo de nível técnico da Tabela I do Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 45, de 2026, possuidor de curso de graduação em área correlata às atribuições do seu cargo, o acréscimo de 3% (três por cento) sobre o seu vencimento-base, com progressão direta para o Nível IA.

§ 2º. Os percentuais fixados neste artigo são estritamente não cumulativos, percebendo o servidor unicamente o percentual referente ao nível mais elevado que houver alcançado na carreira, vedada a concessão de multiplicidade de vantagens pelo mesmo grau de titulação, ainda que em áreas do conhecimento distintas, em cumprimento ao art. 6º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar Municipal nº 45, de 2026.

§ 3º. Para pleitear nova progressão vertical após a concessão de um nível de titulação, o servidor deverá cumprir o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível já atingido, em atendimento ao art. 6º, § 6º, da referida norma.

Art. 16. Somente serão admitidos títulos, certificados e diplomas expedidos por instituições de ensino superior devidamente credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC), e, no caso de cursos de mestrado e doutorado, devidamente recomendados pela CAPES.

Parágrafo único. Cursos de pós-graduação realizados em instituições estrangeiras dependerão de prévia e formal revalidação ou reconhecimento por universidade pública brasileira competente para surtirem efeitos no Município.

Art. 17. A análise de pertinência temática direta entre a titulação apresentada e as atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor será orientada pela Matriz de Correlação Temática disposta a seguir:

I. Grupo Ocupacional de Gestão e Apoio Administrativo (Agente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Assistente Social, Contador, Procurador, Jornalista, Digitador, Recepcionista, Técnico de Contabilidade e afins): titulações nas áreas de Administração Pública, Direito, Ciências Contábeis, Economia, Gestão de Pessoas, Gestão Pública, Políticas Públicas, Comunicação Social, Arquivologia e Tecnologia da Informação;

II. Grupo Ocupacional de Saúde Pública e Bem-Estar Social (Médico ESF, Enfermeiro, Técnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, Farmacêutico, Bioquímico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Psiquiatra, Terapeuta Ocupacional, Técnico em Radiologia, Fiscais Sanitários): titulações em Saúde Coletiva, Saúde Pública, Gestão em Saúde, Enfermagem, Urgência e Emergência, Saúde da Família, Saúde Mental, Farmacologia, Vigilância em Saúde, e especialidades clínicas diretamente relacionadas aos serviços executados no Município;

III. Grupo Ocupacional de Engenharia, Urbanismo e Meio Ambiente (Engenheiro Civil, Engenheiro Agrônomo, Fiscal de Urbanismo, Biólogo, Médico Veterinário, Zootecnista, Técnico Agrícola): titulações nas áreas de Engenharia Sanitária e Ambiental, Infraestrutura Urbana, Gestão Ambiental, Agronomia, Defesa Agropecuária, Construção Civil, Geoprocessamento, Planejamento Urbano e correlatas;

IV. Grupo Ocupacional de Serviços Operacionais e Gerais (Motorista, Motorista de Transporte Escolar, Eletricista, Operador de Máquinas, Agente de Portaria, Coveiro, Pedreiro, Gari, ASG, Vigia, Vigilante): cursos de ensino médio, técnico ou superior nas áreas de Logística, Mecânica Veicular, Segurança no Trânsito, Elétrica, Construção Civil, Saneamento, Gestão de Resíduos, Segurança Patrimonial ou áreas correlatas ao desenvolvimento do serviço público.

Art. 18. Os casos em que a correlação entre a titulação apresentada e as atribuições funcionais não se enquadre expressamente nas hipóteses exemplificativas deste artigo serão deliberados de forma motivada pela Comissão Permanente de Avaliação, cabendo ao requerente demonstrar o ganho de eficiência proporcionado pela qualificação ao exercício de suas funções no órgão de lotação.

VI - DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO:

Art. 19. A Comissão Permanente de Avaliação (CPA), criada pelo art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 45, de 2026, é órgão colegiado deliberativo vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal de Recursos Humanos, Patrimônio e Serviços Auxiliares, com a competência exclusiva de instruir, avaliar e julgar os requerimentos de progressão horizontal e vertical.

Art. 20. A Comissão Permanente de Avaliação será composta por 05 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte conformação:

I. 03 (três) membros titulares designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, selecionados obrigatoriamente dentre servidores públicos efetivos e estáveis da administração municipal;

II. 02 (dois) membros titulares indicados pelas entidades sindicais representativas dos servidores públicos municipais de Jucurutu, observado o critério legal de maior representatividade aferida pelo número de filiados ativos.

§ 1º. Havendo multiplicidade de entidades sindicais no âmbito municipal, a representação dar-se-á em regime de rodízio bienal, competindo à entidade de maior representatividade indicar os representantes no primeiro biênio e às demais no biênio subsequente, conforme estabelecido no art. 8º, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 45, de 2026.

§ 2º. O mandato dos integrantes da Comissão Permanente de Avaliação terá duração de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução consecutiva por igual período.

§ 3º. A Presidência da Comissão será exercida obrigatoriamente por um dos servidores efetivos indicados pelo Poder Executivo Municipal, a quem caberá o voto de desempate além do voto ordinário.

Art. 21. O servidor designado para integrar a Comissão Permanente de Avaliação não perceberá remuneração adicional, sendo sua atuação considerada como serviço público relevante prestado à coletividade.

Art. 22. É vedado ao membro da Comissão deliberar ou votar em processo de progressão funcional no qual:

I. Seja o próprio requerente ou interessado direto;

II. Figure como interessado seu cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau por consanguinidade ou afinidade; III. Mantenha relação de subordinação hierárquica direta com o requerente no órgão de origem que possa comprometer a isenção de julgamento.

Parágrafo único. Configurada a hipótese de impedimento ou suspeição, o membro declarará a circunstância em ata, convocando-se imediatamente o respectivo suplente para atuar nos autos, sob pena de nulidade absoluta da deliberação colegiada e responsabilização funcional, conforme o art. 8º, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 45, de 2026.

Art. 23. A Comissão deliberará com quórum mínimo de instalação de três membros, mediante votação pela maioria simples dos presentes, lavrandose ata resumida de todas as reuniões e decisões proferidas.

www.diariomunicipal.com.br/femurn 215