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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 16/10/2026 · pág. 270

DOMRN 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3899

Art. 4º Para fins desta Política, considera-se Educação Integral a concepção educacional que reconhece os estudantes em sua multidimensionalidade e busca seu desenvolvimento cognitivo, físico, emocional, social, ético, cultural, político e ambiental. Art. 5º Considera-se jornada em tempo integral aquela com, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, nos termos da legislação nacional vigente, preferencialmente em turno único, sempre que as condições da rede permitirem.

CAPÍTULO II – DOS FUNDAMENTOS, PRINCÍPIOS E CONCEPÇÕES

Art. 6º A Política Municipal fundamenta-se na educação como direito social, dever do Estado e da família e compromisso compartilhado entre poder público, comunidade escolar e sociedade. Art. 7º São princípios da Política: desenvolvimento integral e formação humana integral; acesso, permanência, participação, aprendizagem e conclusão com qualidade e equidade; justiça curricular e garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento; gestão democrática e participação social; respeito à diversidade humana, cultural, territorial, étnico-racial, religiosa e linguística, sem discriminação; educação inclusiva e eliminação de barreiras; articulação intersetorial e integração com o território; valorização dos profissionais da educação e formação continuada; sustentabilidade socioambiental e cidadania; integração entre conhecimentos científicos, saberes comunitários, cultura, arte, esporte, tecnologia e práticas sociais; avaliação formativa da aprendizagem e monitoramento permanente da política; transparência, responsabilidade pública e uso pedagógico e socialmente responsável dos recursos. Art. 8º A Política reconhece que a ampliação da jornada somente produzirá efeitos educacionais quando acompanhada de currículo integrado, práticas pedagógicas qualificadas, condições adequadas de infraestrutura, alimentação, transporte, acessibilidade, profissionais e acompanhamento das aprendizagens. CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS Art. 9º São objetivos gerais da Política: garantir o direito à Educação Integral em Tempo Integral com qualidade social; promover o desenvolvimento integral de todos os estudantes; reduzir desigualdades educacionais e ampliar oportunidades educativas; assegurar justiça curricular e acesso equitativo aos conhecimentos, linguagens, culturas e experiências; fortalecer a aprendizagem, a permanência, a frequência e a trajetória escolar; articular políticas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente e demais áreas necessárias; fortalecer a participação dos estudantes, profissionais, famílias e comunidade; promover formação continuada e condições de trabalho adequadas aos profissionais; qualificar a gestão, o planejamento, o monitoramento e a avaliação da política. Art. 10. A expansão da oferta deverá considerar diagnóstico territorial, demanda educacional, vulnerabilidades, condições de infraestrutura, disponibilidade de profissionais, alimentação e transporte, garantindo que a expansão não ocorra em detrimento da qualidade. CAPÍTULO IV – DO DESENVOLVIMENTO INTEGRAL, DA EQUIDADE, DA INCLUSÃO E DA JUSTIÇA CURRICULAR Art. 11. O desenvolvimento integral será promovido por experiências que articulem conhecimentos, habilidades, atitudes, valores, relações sociais, expressão corporal, cultura, arte, esporte, tecnologia, ciência, cidadania e sustentabilidade. Art. 12. A equidade orientará o planejamento, a distribuição de recursos, a expansão das matrículas, a organização curricular e as estratégias de acompanhamento, com atenção prioritária às desigualdades que afetam estudantes em situação de vulnerabilidade. Art. 13. A justiça curricular será compreendida como compromisso com a garantia de acesso, participação e aprendizagem de todos, com currículo contextualizado, inclusivo, relevante e socialmente referenciado. Art. 14. A Política observará ações específicas para estudantes negros, indígenas, quilombolas, do campo, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com defasagem idade-ano, público da Educação Especial e demais grupos que enfrentem barreiras de acesso, permanência e aprendizagem, respeitadas as especificidades de cada contexto. Art. 15. A Rede Municipal assegurará educação das relações étnico-raciais e ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, nos termos das Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, articulados ao currículo e às práticas pedagógicas. CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DA OFERTA EM TEMPO INTEGRAL Art. 16. A oferta em tempo integral será organizada com jornada mínima de 35 (trinta e cinco) horas semanais, correspondente a, no mínimo, 7 (sete) horas diárias, em atividades escolares e educativas com intencionalidade pedagógica. Art. 17. A jornada compreenderá atividades curriculares, projetos integradores, acompanhamento pedagógico, práticas de leitura e escrita, matemática, ciência, cultura, arte, esporte, tecnologia, educação ambiental, cidadania e outras experiências previstas no Projeto Político-Pedagógico. Art. 18. Os tempos de alimentação, acolhimento, higiene, descanso, deslocamento e transição serão planejados de acordo com a etapa e a idade dos estudantes, preservando seu caráter educativo, o bem-estar e a dignidade.

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