DOMRN 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3899
Art. 19. A organização poderá ocorrer em turno único ou em outra configuração pedagogicamente adequada, desde que assegurados os requisitos legais de jornada, continuidade, qualidade e intencionalidade pedagógica. Art. 20. A matrícula em tempo integral observará critérios públicos e transparentes definidos pela Secretaria Municipal de Educação, com prioridade às situações de maior vulnerabilidade quando houver insuficiência de vagas. CAPÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS
Art. 21. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral será integrado, interdisciplinar e contextualizado, articulando os componentes curriculares, os campos de experiências, os saberes dos estudantes e das comunidades e as oportunidades educativas do território. Art. 22. A organização curricular observará a BNCC, o Documento Curricular do Rio Grande do Norte, as Diretrizes Curriculares Nacionais e as normas do sistema de ensino, sem prejuízo da parte de enriquecimento e integração curricular definida pela rede. Art. 23. São referências metodológicas da Política: pedagogias participativas; investigação; resolução de problemas; projetos integradores; leitura e produção de textos; práticas científicas e tecnológicas; experiências artísticas e culturais; práticas esportivas; atividades de recomposição e aprofundamento; e estratégias de protagonismo estudantil. Art. 24. A abordagem pedagógica adotada pelas escolas deverá estar explicitada no PPP e articulada às concepções da rede, garantindo coerência entre currículo, planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional. Art. 25. A avaliação da aprendizagem será processual, formativa, diagnóstica e inclusiva, utilizando instrumentos diversificados e servindo à tomada de decisões pedagógicas e à garantia da aprendizagem. CAPÍTULO VII – DA EDUCAÇÃO INFANTIL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 26. A Educação Infantil em Tempo Integral será organizada a partir das interações e brincadeiras, dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento e dos campos de experiências definidos nas normas nacionais. Art. 27. Serão assegurados os direitos de conviver, brincar, participar, explorar, expressar e conhecer-se, articulados às experiências de cuidado, educação, alimentação, higiene, repouso, literatura, música, movimento, artes, linguagem, natureza e relações sociais. Art. 28. A organização dos tempos e espaços respeitará os ritmos, as necessidades e as características das crianças, evitando escolarização precoce e fragmentação indevida das experiências. CAPÍTULO VIII – DO ENSINO FUNDAMENTAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 29. O Ensino Fundamental em Tempo Integral será organizado de modo a assegurar os direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos nas normas curriculares, integrando formação geral, acompanhamento pedagógico e experiências educativas diversificadas. Art. 30. A jornada poderá incluir, entre outras, atividades de aprofundamento em Língua Portuguesa e Matemática, estudo orientado, iniciação científica, educação ambiental, práticas esportivas, arte e cultura, tecnologia e cultura digital, leitura, produção textual, projetos integradores e protagonismo estudantil. Art. 31. A recomposição e o aprofundamento das aprendizagens deverão integrar o planejamento pedagógico, com acompanhamento individualizado quando necessário, sem estigmatização dos estudantes. CAPÍTULO IX – DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA INCLUSIVA Art. 32. A Educação Especial será assegurada na perspectiva inclusiva, garantindo matrícula, participação, aprendizagem, acessibilidade e permanência dos estudantes público-alvo da Educação Especial nas classes comuns, com os apoios necessários. Art. 33. A Rede assegurará, conforme a necessidade e a legislação aplicável, Atendimento Educacional Especializado, recursos de acessibilidade, tecnologia assistiva, materiais adaptados e profissionais de apoio escolar, quando cabíveis. Art. 34. A oferta em tempo integral deverá considerar as necessidades específicas de cada estudante, articulando escola, família, AEE e serviços da rede de proteção, sem reduzir o direito de participação do estudante nas experiências curriculares. Art. 35. A eliminação de barreiras arquitetônicas, comunicacionais, pedagógicas, tecnológicas, atitudinais e institucionais será responsabilidade permanente da gestão da política. CAPÍTULO X – DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 36. A gestão da Educação Integral em Tempo Integral observará os princípios da gestão democrática, da participação, da transparência e do controle social.
Art. 37. A elaboração, execução, acompanhamento e avaliação do PPP e das ações da escola contarão com a participação dos profissionais, estudantes, famílias, conselhos escolares e comunidade local. Art. 38. Serão assegurados mecanismos de escuta dos estudantes, inclusive crianças pequenas, de acordo com sua idade e desenvolvimento, em decisões que afetem sua rotina, aprendizagem e bem-estar. Art. 39. Os Conselhos Escolares ou órgãos equivalentes participarão do acompanhamento das ações, dos resultados e da aplicação dos recursos vinculados à política, observadas as normas do sistema municipal. CAPÍTULO XI – DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DO TERRITÓRIO
Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação promoverá articulação permanente com as políticas de saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente, proteção da criança e do adolescente, direitos humanos e outras áreas pertinentes. Art. 41. A escola será compreendida como parte do território educativo, podendo utilizar espaços comunitários e estabelecer articulações institucionais, respeitadas as normas de segurança, responsabilidade, proteção integral e formalização aplicáveis. Art. 42. A articulação intersetorial terá como finalidades ampliar oportunidades educativas, prevenir abandono e evasão, apoiar a permanência, fortalecer a proteção social e enfrentar desigualdades. CAPÍTULO XII – DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 43. A implementação da Política contará com profissionais em número e condições adequadas ao funcionamento da oferta, observadas a legislação educacional, os planos de carreira e as normas municipais. Art. 44. A formação continuada será permanente e alinhada às concepções da Educação Integral, ao currículo integrado, à inclusão, à equidade, à avaliação formativa, à cultura digital, à gestão democrática e às necessidades identificadas no monitoramento.
Art. 45. A Secretaria organizará plano de formação continuada da rede e incentivará que cada unidade escolar mantenha plano de formação interna articulado ao PPP. Art. 46. Serão garantidos, nos termos da legislação, tempos de planejamento, trabalho colaborativo, estudo, acompanhamento pedagógico e avaliação do trabalho educativo. CAPÍTULO XIII – DA INFRAESTRUTURA, ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E ACESSIBILIDADE
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