DOMRN 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3899
Art. 47. A expansão do tempo integral deverá ser acompanhada de condições adequadas de infraestrutura, mobiliário, água potável, saneamento, energia, alimentação, higiene, acessibilidade, conectividade, espaços de convivência, biblioteca ou acervo de leitura, esporte, cultura e atividades pedagógicas.
Art. 48. A alimentação escolar será planejada de acordo com as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar e com as necessidades nutricionais dos estudantes, observando os tempos ampliados de permanência.
Art. 49. O transporte escolar deverá ser organizado de modo a garantir acesso, segurança, regularidade e compatibilidade com a jornada em tempo integral, observada a legislação.
Art. 50. As escolas deverão avançar progressivamente na eliminação de barreiras e na adoção de princípios de acessibilidade e desenho universal.
CAPÍTULO XIV – DO FINANCIAMENTO E DA SUSTENTABILIDADE
Art. 51. A implementação da Política será financiada com recursos públicos destinados à educação, observadas as disposições constitucionais, legais e orçamentárias aplicáveis.
Art. 52. Constituem fontes possíveis de financiamento, conforme a legislação: recursos próprios do Município; Fundeb; transferências constitucionais e legais; assistência financeira da União, inclusive no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral; alimentação escolar; transporte escolar; convênios, termos de colaboração e outros instrumentos legalmente admitidos.
Art. 53. O planejamento orçamentário deverá considerar os custos associados à ampliação da jornada, incluindo pessoal, formação, alimentação, transporte, infraestrutura, acessibilidade, materiais pedagógicos, tecnologia, manutenção e monitoramento.
Art. 54. A aplicação dos recursos observará transparência, finalidade pública, equidade territorial e prioridades educacionais definidas no planejamento da rede. CAPÍTULO XV – DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA
Art. 55. A governança da Política será compartilhada entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, os órgãos de participação social, o Conselho de Educação competente e demais setores públicos envolvidos.
Art. 56. Compete à Secretaria Municipal de Educação: coordenar a política; elaborar planos de expansão; prestar apoio técnico; organizar formação; acompanhar matrículas e frequência; articular financiamento; monitorar indicadores; apoiar as escolas; e promover avaliação periódica.
Art. 57. Compete às unidades escolares: incorporar a política ao PPP; organizar a jornada; garantir práticas curriculares integradas; acompanhar aprendizagem e frequência; realizar autoavaliação; promover participação social; e elaborar relatórios institucionais periódicos.
Art. 58. A Secretaria poderá instituir Comissão Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, com representação técnica e participação social, para apoiar planejamento, acompanhamento, avaliação e revisão da política.
Art. 59. A Comissão, quando instituída, deverá produzir relatório anual com análise de acesso, permanência, aprendizagem, equidade, infraestrutura, profissionais, financiamento, participação e resultados da política. CAPÍTULO XVI – DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA AUTOAVALIAÇÃO
Art. 60. O monitoramento da Política será contínuo, participativo e orientado por indicadores quantitativos e qualitativos.
Art. 61. A avaliação considerará, entre outros: perfil do alunado; matrículas; frequência; abandono; aprendizagem; trajetória escolar; infraestrutura; recursos pedagógicos; formação e valorização profissional; práticas curriculares e pedagógicas; articulação intersetorial; participação e governança democrática; bem-estar e engajamento dos estudantes.
Art. 62. As unidades escolares realizarão autoavaliação institucional periódica e encaminharão relatório à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 63. Os resultados do monitoramento serão utilizados para revisão do planejamento, correção de desigualdades, definição de prioridades orçamentárias e aperfeiçoamento das práticas.
Art. 64. A avaliação da Política observará os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral e poderá utilizar a escala de implementação prevista na regulamentação nacional: inexistente, em desenvolvimento e consolidado.
CAPÍTULO XVII – DA ADEQUAÇÃO DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS DA REDE
Art. 65. A Rede Municipal revisará e atualizará os atos e instrumentos que regulamentam a Educação Integral em Tempo Integral, incluindo resoluções, portarias, instruções normativas, orientações pedagógicas, diretrizes curriculares, regimentos escolares, PPPs, matrizes curriculares, calendários e demais instrumentos congêneres.
Art. 66. Os instrumentos das unidades escolares deverão ser compatibilizados com esta Política e com as normas nacionais e do sistema de ensino.
Art. 67. A adequação deverá observar o prazo nacional vigente e será acompanhada pela Secretaria Municipal de Educação, com apreciação do Conselho de Educação competente quando exigida pela legislação. CAPÍTULO XVIII – DA IMPLEMENTAÇÃO, EXPANSÃO E TRANSIÇÃO
Art. 68. A implementação será progressiva e orientada por diagnóstico da rede, capacidade de atendimento, condições de qualidade e equidade e disponibilidade orçamentária.
Art. 69. A Secretaria Municipal de Educação elaborará ou atualizará Plano de Implementação e Expansão, contendo diagnóstico, metas, cronograma, responsabilidades, recursos, indicadores e mecanismos de avaliação.
Art. 70. A expansão deverá priorizar, sempre que possível, escolas e territórios com maiores desigualdades educacionais e sociais, sem prejuízo da universalização progressiva da política.
Art. 71. Os instrumentos da rede deverão ser revisados de forma articulada, evitando incompatibilidades entre a Política, o PPP, o Regimento, as matrizes, o calendário e as normas de matrícula.
Art. 72. O calendário escolar deverá assegurar os dias de efetivo trabalho escolar exigidos pela LDB e organizar os tempos ampliados de forma compatível com a etapa, o transporte, a alimentação e o bem-estar dos estudantes.
CAPÍTULO XIX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73. Esta Política será submetida à apreciação do Conselho de Educação competente e, após sua aprovação, instituída pelo ato normativo municipal cabível.
Art. 74. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações complementares necessárias à execução desta Política, desde que compatíveis com a legislação e com o ato normativo que a instituir. Art. 75. O ato municipal que instituir esta Política deverá estabelecer a relação com o Decreto Municipal nº 6.582, de 9 de abril de 2024, definindo expressamente sua manutenção, alteração ou revogação, conforme análise jurídica e normativa municipal.
Art. 76. A Política será revisada periodicamente e sempre que houver alteração relevante da legislação nacional, estadual ou municipal que repercuta sobre a Educação Integral em Tempo Integral. Art. 77. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Conselho de Educação competente quando a matéria envolver competência normativa.
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