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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 16/10/2026 · pág. 279

DOMRN 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3899

Art. 22. A organização curricular observará a BNCC, o Documento Curricular do Rio Grande do Norte, as Diretrizes Curriculares Nacionais e as normas do sistema de ensino, sem prejuízo da parte de enriquecimento e integração curricular definida pela rede.

Art. 23. São referências metodológicas da Política: pedagogias participativas; investigação; resolução de problemas; projetos integradores; leitura e produção de textos; práticas científicas e tecnológicas; experiências artísticas e culturais; práticas esportivas; atividades de recomposição e aprofundamento; e estratégias de protagonismo estudantil.

Art. 24. A abordagem pedagógica adotada pelas escolas deverá estar explicitada no PPP e articulada às concepções da rede, garantindo coerência entre currículo, planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional.

Art. 25. A avaliação da aprendizagem será processual, formativa, diagnóstica e inclusiva, utilizando instrumentos diversificados e servindo à tomada de decisões pedagógicas e à garantia da aprendizagem. CAPÍTULO VII – DA EDUCAÇÃO INFANTIL EM TEMPO INTEGRAL

Art. 26. A Educação Infantil em Tempo Integral será organizada a partir das interações e brincadeiras, dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento e dos campos de experiências definidos nas normas nacionais. Art. 27. Serão assegurados os direitos de conviver, brincar, participar, explorar, expressar e conhecer-se, articulados às experiências de cuidado, educação, alimentação, higiene, repouso, literatura, música, movimento, artes, linguagem, natureza e relações sociais.

Art. 28. A organização dos tempos e espaços respeitará os ritmos, as necessidades e as características das crianças, evitando escolarização precoce e fragmentação indevida das experiências. CAPÍTULO VIII – DO ENSINO FUNDAMENTAL EM TEMPO INTEGRAL

Art. 29. O Ensino Fundamental em Tempo Integral será organizado de modo a assegurar os direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos nas normas curriculares, integrando formação geral, acompanhamento pedagógico e experiências educativas diversificadas.

Art. 30. A jornada poderá incluir, entre outras, atividades de aprofundamento em Língua Portuguesa e Matemática, estudo orientado, iniciação científica, educação ambiental, práticas esportivas, arte e cultura, tecnologia e cultura digital, leitura, produção textual, projetos integradores e protagonismo estudantil.

Art. 31. A recomposição e o aprofundamento das aprendizagens deverão integrar o planejamento pedagógico, com acompanhamento individualizado quando necessário, sem estigmatização dos estudantes. CAPÍTULO IX – DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA INCLUSIVA

Art. 32. A Educação Especial será assegurada na perspectiva inclusiva, garantindo matrícula, participação, aprendizagem, acessibilidade e permanência dos estudantes público-alvo da Educação Especial nas classes comuns, com os apoios necessários.

Art. 33. A Rede assegurará, conforme a necessidade e a legislação aplicável, Atendimento Educacional Especializado, recursos de acessibilidade, tecnologia assistiva, materiais adaptados e profissionais de apoio escolar, quando cabíveis. Art. 34. A oferta em tempo integral deverá considerar as necessidades específicas de cada estudante, articulando escola, família, AEE e serviços da rede de proteção, sem reduzir o direito de participação do estudante nas experiências curriculares.

Art. 35. A eliminação de barreiras arquitetônicas, comunicacionais, pedagógicas, tecnológicas, atitudinais e institucionais será responsabilidade permanente da gestão da política. CAPÍTULO X – DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 36. A gestão da Educação Integral em Tempo Integral observará os princípios da gestão democrática, da participação, da transparência e do controle social.

Art. 37. A elaboração, execução, acompanhamento e avaliação do PPP e das ações da escola contarão com a participação dos profissionais, estudantes, famílias, conselhos escolares e comunidade local. Art. 38. Serão assegurados mecanismos de escuta dos estudantes, inclusive crianças pequenas, de acordo com sua idade e desenvolvimento, em decisões que afetem sua rotina, aprendizagem e bem-estar.

Art. 39. Os Conselhos Escolares ou órgãos equivalentes participarão do acompanhamento das ações, dos resultados e da aplicação dos recursos vinculados à política, observadas as normas do sistema municipal. CAPÍTULO XI – DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DO TERRITÓRIO

Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação promoverá articulação permanente com as políticas de saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente, proteção da criança e do adolescente, direitos humanos e outras áreas pertinentes. Art. 41. A escola será compreendida como parte do território educativo, podendo utilizar espaços comunitários e estabelecer articulações institucionais, respeitadas as normas de segurança, responsabilidade, proteção integral e formalização aplicáveis.

Art. 42. A articulação intersetorial terá como finalidades ampliar oportunidades educativas, prevenir abandono e evasão, apoiar a permanência, fortalecer a proteção social e enfrentar desigualdades. CAPÍTULO XII – DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 43. A implementação da Política contará com profissionais em número e condições adequadas ao funcionamento da oferta, observadas a legislação educacional, os planos de carreira e as normas municipais. Art. 44. A formação continuada será permanente e alinhada às concepções da Educação Integral, ao currículo integrado, à inclusão, à equidade, à avaliação formativa, à cultura digital, à gestão democrática e às necessidades identificadas no monitoramento.

Art. 45. A Secretaria organizará plano de formação continuada da rede e incentivará que cada unidade escolar mantenha plano de formação interna articulado ao PPP. Art. 46. Serão garantidos, nos termos da legislação, tempos de planejamento, trabalho colaborativo, estudo, acompanhamento pedagógico e avaliação do trabalho educativo. CAPÍTULO XIII – DA INFRAESTRUTURA, ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E ACESSIBILIDADE

Art. 47. A expansão do tempo integral deverá ser acompanhada de condições adequadas de infraestrutura, mobiliário, água potável, saneamento, energia, alimentação, higiene, acessibilidade, conectividade, espaços de convivência, biblioteca ou acervo de leitura, esporte, cultura e atividades pedagógicas.

Art. 48. A alimentação escolar será planejada de acordo com as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar e com as necessidades nutricionais dos estudantes, observando os tempos ampliados de permanência.

Art. 49. O transporte escolar deverá ser organizado de modo a garantir acesso, segurança, regularidade e compatibilidade com a jornada em tempo integral, observada a legislação. Art. 50. As escolas deverão avançar progressivamente na eliminação de barreiras e na adoção de princípios de acessibilidade e desenho universal. CAPÍTULO XIV – DO FINANCIAMENTO E DA SUSTENTABILIDADE

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