DOMRN 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3899
Art. 51. A implementação da Política será financiada com recursos públicos destinados à educação, observadas as disposições constitucionais, legais e orçamentárias aplicáveis.
Art. 52. Constituem fontes possíveis de financiamento, conforme a legislação: recursos próprios do Município; Fundeb; transferências constitucionais e legais; assistência financeira da União, inclusive no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral; alimentação escolar; transporte escolar; convênios, termos de colaboração e outros instrumentos legalmente admitidos.
Art. 53. O planejamento orçamentário deverá considerar os custos associados à ampliação da jornada, incluindo pessoal, formação, alimentação, transporte, infraestrutura, acessibilidade, materiais pedagógicos, tecnologia, manutenção e monitoramento.
Art. 54. A aplicação dos recursos observará transparência, finalidade pública, equidade territorial e prioridades educacionais definidas no planejamento da rede. CAPÍTULO XV – DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA
Art. 55. A governança da Política será compartilhada entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, os órgãos de participação social, o Conselho de Educação competente e demais setores públicos envolvidos.
Art. 56. Compete à Secretaria Municipal de Educação: coordenar a política; elaborar planos de expansão; prestar apoio técnico; organizar formação; acompanhar matrículas e frequência; articular financiamento; monitorar indicadores; apoiar as escolas; e promover avaliação periódica.
Art. 57. Compete às unidades escolares: incorporar a política ao PPP; organizar a jornada; garantir práticas curriculares integradas; acompanhar aprendizagem e frequência; realizar autoavaliação; promover participação social; e elaborar relatórios institucionais periódicos.
Art. 58. A Secretaria poderá instituir Comissão Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, com representação técnica e participação social, para apoiar planejamento, acompanhamento, avaliação e revisão da política.
Art. 59. A Comissão, quando instituída, deverá produzir relatório anual com análise de acesso, permanência, aprendizagem, equidade, infraestrutura, profissionais, financiamento, participação e resultados da política. CAPÍTULO XVI – DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA AUTOAVALIAÇÃO
Art. 60. O monitoramento da Política será contínuo, participativo e orientado por indicadores quantitativos e qualitativos.
Art. 61. A avaliação considerará, entre outros: perfil do alunado; matrículas; frequência; abandono; aprendizagem; trajetória escolar; infraestrutura; recursos pedagógicos; formação e valorização profissional; práticas curriculares e pedagógicas; articulação intersetorial; participação e governança democrática; bem-estar e engajamento dos estudantes.
Art. 62. As unidades escolares realizarão autoavaliação institucional periódica e encaminharão relatório à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 63. Os resultados do monitoramento serão utilizados para revisão do planejamento, correção de desigualdades, definição de prioridades orçamentárias e aperfeiçoamento das práticas.
Art. 64. A avaliação da Política observará os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral e poderá utilizar a escala de implementação prevista na regulamentação nacional: inexistente, em desenvolvimento e consolidado.
CAPÍTULO XVII – DA ADEQUAÇÃO DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS DA REDE
Art. 65. A Rede Municipal revisará e atualizará os atos e instrumentos que regulamentam a Educação Integral em Tempo Integral, incluindo resoluções, portarias, instruções normativas, orientações pedagógicas, diretrizes curriculares, regimentos escolares, PPPs, matrizes curriculares, calendários e demais instrumentos congêneres.
Art. 66. Os instrumentos das unidades escolares deverão ser compatibilizados com esta Política e com as normas nacionais e do sistema de ensino.
Art. 67. A adequação deverá observar o prazo nacional vigente e será acompanhada pela Secretaria Municipal de Educação, com apreciação do Conselho de Educação competente quando exigida pela legislação. CAPÍTULO XVIII – DA IMPLEMENTAÇÃO, EXPANSÃO E TRANSIÇÃO
Art. 68. A implementação será progressiva e orientada por diagnóstico da rede, capacidade de atendimento, condições de qualidade e equidade e disponibilidade orçamentária.
Art. 69. A Secretaria Municipal de Educação elaborará ou atualizará Plano de Implementação e Expansão, contendo diagnóstico, metas, cronograma, responsabilidades, recursos, indicadores e mecanismos de avaliação.
Art. 70. A expansão deverá priorizar, sempre que possível, escolas e territórios com maiores desigualdades educacionais e sociais, sem prejuízo da universalização progressiva da política. Art. 71. Os instrumentos da rede deverão ser revisados de forma articulada, evitando incompatibilidades entre a Política, o PPP, o Regimento, as matrizes, o calendário e as normas de matrícula. Art. 72. O calendário escolar deverá assegurar os dias de efetivo trabalho escolar exigidos pela LDB e organizar os tempos ampliados de forma compatível com a etapa, o transporte, a alimentação e o bem-estar dos estudantes.
CAPÍTULO XIX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73. Esta Política será submetida à apreciação do Conselho de Educação competente e, após sua aprovação, instituída pelo ato normativo municipal cabível.
Art. 74. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações complementares necessárias à execução desta Política, desde que compatíveis com a legislação e com o ato normativo que a instituir. Art. 75. O ato municipal que instituir esta Política deverá estabelecer a relação com o Decreto Municipal nº 6.582, de 9 de abril de 2024, definindo expressamente sua manutenção, alteração ou revogação, conforme análise jurídica e normativa municipal.
Art. 76. A Política será revisada periodicamente e sempre que houver alteração relevante da legislação nacional, estadual ou municipal que repercuta sobre a Educação Integral em Tempo Integral. Art. 77. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Conselho de Educação competente quando a matéria envolver competência normativa. Art. 78. Esta Política entra em vigor na data definida pelo ato normativo municipal que a instituir.
ANEXO I – ORGANIZAÇÃO DOS TEMPOS EDUCATIVOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL
A Educação Infantil em Tempo Integral será organizada com, no mínimo, 35 (trinta e cinco) horas semanais e 1.400 (mil e quatrocentas) horas anuais, considerando 200 dias letivos, sem transformar os tempos de cuidado em componentes curriculares fragmentados.
| Dimensão/tempo educativo | Referência de organização semanal | Observações |
|---|---|---|
| Interações e brincadeiras nos campos de experiências | 25 h | Integração dos cinco campos de experiências e dos direitos de aprendizagem. |
| Literatura, oralidade e múltiplas linguagens | 2 h | Vivências integradas ao currículo, sem antecipação inadequada da escolarização. |
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