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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/10/2026 · pág. 44

DOMPE 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4204

Assim, diante da ciência prévia dos licitantes, da ausência de impugnação e da inexistência de demonstração de favorecimento ou prejuízo, não há fundamento para reconhecer a alegada violação ao princípio da impessoalidade ou declarar a nulidade do julgamento por esse motivo. Ademias, reforça-se a questão da realidade de um município de pequeno porte, onde a carência de profissionais nos seguimentos exigidos em Lei é real e inconteste. A própria diretora de comunicação é a única profissional com vínculo administrativo com o Município, o que comprova o aqui alegado.

3.3. DA NATUREZA TÉCNICA DAS AVALIAÇÕES E DAS NOTAS ATRIBUÍDAS

Já no tocante às notas atribuídas às propostas, é importante destacar que a avaliação dos planos de comunicação possui natureza eminentemente técnica, envolvendo aspectos relacionados à criatividade, estratégia, linguagem, mídia e adequação da proposta. Portanto, não cabe à análise jurídica substituir a avaliação realizada pela Subcomissão Técnica ou estabelecer qual proposta deveria receber determinada pontuação.

Não menos importante, convêm ressaltar que o simples fato de uma empresa ter atendido aos requisitos previstos para determinado quesito não significa que, automaticamente, deverá ser escolhida ou receber a pontuação máxima. A presunção deste entendimento viola totalmente a lógica do procedimento licitatório. Isto porque o atendimento aos requisitos permite a avaliação da proposta, mas a nota decorre da análise do grau de atendimento aos critérios estabelecidos e da comparação técnica entre as propostas apresentadas.

Na ocasião, a empresa recorrente questionou a ausência de resposta ao recurso anteriormente apresentado. Sendo devidamente esclarecida pela Comissão de Licitação que a sessão teria continuidade conforme previamente informado, ressaltando-se que a empresa tinha ciência da realização do ato, mas não compareceu.

Mesmo assim, após a conclusão da avaliação técnica e a publicação da respectiva ata, foi assegurado a todas as licitantes o direito de apresentar recurso administrativo no prazo legal, bem como de apresentar contrarrazões, antes do julgamento dos recursos, onde a mesma não apresentou novo recurso.

Dessa forma, a Comissão deu prosseguimento ao certame, observando as etapas previstas no edital e na legislação aplicável, assegurando o exercício do direito de recorrer pelas empresas participantes.

DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO , por não identificar fundamentos suficientes para justificar a revisão das notas atribuídas, nem comprovação de irregularidades que impeçam o prosseguimento do procedimento licitatório.

Ressalta-se que este parecer é opinativo e se limita à análise dos aspectos jurídico-formais do procedimento.

É o parecer. SMJ.

De Serra Talhada/PE para Carnaíba/PE, 14 de outubro de 2026.

Assim, a recorrente não possui direito à atribuição de determinada nota apenas por entender que cumpriu os requisitos do edital. A definição da pontuação cabe à Subcomissão Técnica, dentro dos critérios estabelecidos, não sendo possível substituir esse juízo técnico por uma análise jurídica de preferência entre as propostas.

Contudo, é entendido por esta Assessoria Jurídica que a discricionariedade técnica não afasta a necessidade de motivação das notas atribuídas, devendo as avaliações sempre indicar as razões que levaram à pontuação concedida, nos termos da Lei nº 12.232/2010, o que fora devidamente observado pela subcomissão.

DA ABERTURA DO ENVELOPE N° 3 E SEQUÊNCIA DO PROCEDIMENTO

É importante esclarecer que a Lei nº 12.232/2010 determina uma ordem para a análise das propostas técnicas nas licitações de publicidade, a fim de manter o anonimato dos Planos de Comunicação Publicitária e garantir um julgamento imparcial.

Conforme o art. 11, § 4º, da referida lei, a avaliação deve seguir as etapas previstas na legislação e no edital, de modo que os quesitos técnicos sejam analisados antes da identificação das empresas responsáveis pelas propostas.

Neste procedimento, após o questionamento apresentado na sessão de 23/09/2026, a Administração deu continuidade aos trabalhos, realizando a análise dos demais itens técnicos antes da identificação das licitantes.

Na sessão de 06/10/2026, foram abertos os Envelopes nº 3, que continham os documentos relativos à Capacidade de Atendimento, ao Repertório e aos Relatos de Soluções de Problemas de Comunicação dos licitantes. Não houve quebra de procedimento ou atropelo da ordem de abertura dos envelopes, ao passo que todos os licitantes estavam cientes do procedimento o registraram a concordância em Ata quando da sessão realizada em 23/09/2026.

DA CIÊNCIA DA RECORRENTE E DA CONTINUIDADE DO CERTAME

Conforme esclarecido em resposta enviada por e-mail, os recursos apresentados permaneceram sob a responsabilidade da Comissão de Licitação até a conclusão da sessão realizada em 06/10/2026 e da avaliação técnica complementar das propostas.

PEDRO AUGUSTO ALMEIDA ANTUNES Assessor Jurídico OAB/PE 36.188

Publicado por: Layanny Barbosa de Andrade Lima Código Identificador: FEA7C27D

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO HOMOLOGAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO N.º 023/2026 CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N.º 003/2026

REFERÊNCIA: PROCESSO LICITATÓRIO N.º 023/2026 CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N.º 003/2026

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA E MANUTENÇÃO DE DIVERSAS ESCOLA NO MUNICÍPIO DE CARNAIBA/PE , conforme especificações no Anexo I (Projeto Básico).

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARNAÍBAPE , no uso de suas atribuições legais e, de acordo com o disposto no art. 71, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/21.

RESOLVE :

ADJUDICAR/HOMOLOGAR

ADJUDICAR/HOMOLOGAR o julgamento procedido pela pregoeira, que declarou vencedora do presente certame licitatório, a empresa: L ANDRADE CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ nº 38.415.288/0001-38 , com sede à RUA RIBEIRO DE BRITO, Nº 573, SALA 0507 CTR COMERCIAL GUARARAPES, BOA VIAGEM, RECIFE-PE, CEP: 51.021-310, telefone: (81) 9924-5930 / EMAIL: [email protected], representada por Sr. CAIO VIRGINIO LOPES CAVALCANTI , Brasileiro, solteiro, residente e domiciliado AVENIDA CONSELHEIRO AGUIAR Nº 4221, APTO 206, BOA VIAGEM, RECIFE - PE, CEP 51.021-020, BRASIL, Carteira Nacional de Habilitação nº 06446387600 , CPF nº 109.784.854-08 , pelo valor total de R$ 1.005.000,00 (um milhão e cinco mil reais) . Seja, portanto, convocado o mesmo para assinatura do contrato.

Carnaíba, 14 de outubro de 2026.

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