DOMPE 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4204
prevê a segregação de funções como princípio aplicável às contratações públicas, juntamente com a impessoalidade, motivação, vinculação ao edital e julgamento objetivo. Tais princípios, contudo, não autorizam presumir a existência de vício pelo simples fato de um integrante possuir vínculo com a Administração.
Dessa forma, não procede a alegação de irregularidade quanto à proporção de membros com e sem vínculo com a Administração, sem prejuízo da análise autônoma da regularidade do procedimento de escolha dos integrantes da Subcomissão Técnica.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSADOS NO CHAMAMENTO E ESCOLHA DOS INTEGRANTES
No tocante a esta alegação, conforme pode ser verificado, o Município publicou chamamento para cadastramento de profissionais destinados à formação da Subcomissão Técnica. Contudo, o chamamento restou fracassado, uma vez que não houve credenciamento de qualquer interessado.
A circunstância claramente demonstra a dificuldade concreta de formar a comissão em Município de pequeno porte e explica a busca ativa de profissionais com formação ou atuação em comunicação, publicidade ou marketing. Também evidencia que a Administração não escolheu os integrantes por conveniência pessoal antes de tentar obter interessados externos.
Diante disso, não havendo profissionais cadastrados em número suficiente para sorteio e formação da Subcomissão pela via inicialmente prevista e obrigatória por lei, a Administração precisou adotar outra solução para que o procedimento licitatório pudesse prosseguir, selecionando profissionais que possuíssem condições de exercer a função de avaliação técnica.
Ora, a escolha dos integrantes não decorreu de uma tentativa de afastar a participação de terceiros ou de direcionar o julgamento, mas da própria realidade encontrada pela Administração após a ausência de interessados no credenciamento.
Também não há, na Lei nº 12.232/2010, vedação expressa à participação de agente vinculado à Administração na Subcomissão Técnica. O que a legislação estabelece, no art. 10, § 1º, é que pelo menos 1/3 dos integrantes não mantenha vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou entidade responsável pela licitação, conforme já fora devidamente esclarecido acima. Portanto, o simples fato de determinado integrante possuir vínculo com o Município não caracteriza impedimento para o exercício da função.
Nesse sentido, conforme o entendimento consolidado no Acórdão 822/2014 – TCU - Plenário de Relatoria da Ministra Ana Arraes:
O certame é processado e julgado por comissão especial de licitação, na forma do art. 10 do Decreto 6.555/2008, com exceção da análise e do julgamento das propostas técnicas, as quais, consoante o art. 10, § 1º, da Lei 12.232/2010, devem ser analisadas e julgadas por subcomissão técnica. Esta última, por sua vez, deve ser constituída por, pelo menos, três membros formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que, pelo menos, um terço deles não pode ter vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou a entidade responsável pela licitação.
Cabe destacar que o entendimento jurisprudencial mencionado apenas reforça o que já está previsto na legislação aplicável à contratação em questão. Assim, não se mostra razoável utilizar esse argumento para impedir o andamento do procedimento, especialmente considerando que o sorteio restou fracassado. Além disso, a postura da empresa recorrente indica uma possível tentativa de atrasar o andamento do procedimento, o qual, a propósito, já vem sendo conduzido há bastante tempo.
A mera existência de vínculo com a Administração, especialmente diante da ausência de profissionais interessados no credenciamento,
não justifica qualquer apontamento de nulidade do julgamento técnico.
Da mesma forma, o fato de a gestora ter participado anteriormente da elaboração ou assinatura de documentos relacionados à contratação não significa, que estivesse impedida de integrar a Subcomissão Técnica. Seria necessária a demonstração de circunstância concreta que evidenciasse efetivo comprometimento de sua imparcialidade ou atuação direcionada no julgamento, o que não resta comprovado no recurso ora interposto pela recorrente.
Assim, considerando que houve prévia tentativa de formação da Subcomissão mediante credenciamento, que não houve qualquer interessado, bem como a realidade de um Município de pequeno porte e a necessidade de dar continuidade ao procedimento licitatório, não se mostra razoável reconhecer a nulidade pretendida sem a demonstração de efetivo prejuízo ou comprometimento da lisura do julgamento.
DO PRAZO DE DEZ DIAS PARA A PUBLICIDADE
Quanto ao alegado descumprimento do prazo mínimo de publicidade, entende-se que a situação não trouxe qualquer prejuízo ao andamento do certame, tampouco houve impugnação ou questionamento dos licitantes quanto aos nomes divulgados em momento oportunamente previsto para isso.
A situação também decorreu do fracasso do procedimento de credenciamento, que não contou com nenhum profissional interessado, somado ao fato de que a sessão do certame já possuía nova data definida, exigindo da Administração a adoção de providências rápidas para viabilizar a continuidade da licitação.
Nesse contexto, a pretensão suscitada, a época, quanto a anulação do certame por esse motivo revelava excesso de formalismo, especialmente diante da ausência de prejuízo concreto aos participantes. Deve prevalecer, portanto, o formalismo moderado, segundo o qual as regras procedimentais não devem ser utilizadas para invalidar o certame quando a finalidade do ato foi alcançada e não houve prejuízo à competitividade, à isonomia ou ao julgamento das propostas.
Falhas formais, sanáveis durante o processo licitatório, não devem levar à desclassificação da licitante. No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.
(BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 357/2015 – Plenário. Relator: Ministro Bruno Dantas. Sessão de 4 de março de 2015. Brasília, DF: Tribunal de Contas da União, 2015.)
Assim, não se mostra razoável reconhecer a nulidade do procedimento por uma questão meramente formal, diante das circunstâncias concretas e da ausência de qualquer prejuízo demonstrado. DA ALEGAÇÃO QUE A AUTORA DO EDITAL ESCOLHEU OS JULGADORES
Em análise quanto a este tópico, a recorrente sustenta que Maria José da Silva Brassan teria escolhido os integrantes da Subcomissão Técnica, inclusive a si própria, pelo fato de ter participado da elaboração e assinatura do Edital e do Termo de Referência.
Contudo, tal circunstância não caracteriza violação ao princípio da impessoalidade. As empresas licitantes tiveram conhecimento prévio dos integrantes indicados para a Subcomissão Técnica e tiveram oportunidade de apresentar eventual impugnação, o que não ocorreu.
Além disso, não foi demonstrado qualquer favorecimento, direcionamento ou interesse pessoal da integrante no resultado do julgamento. A simples participação anterior na elaboração dos documentos da licitação não permite concluir ou afirmar pela existência de parcialidade.
www.diariomunicipal.com.br/amupe 43