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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/10/2026 · pág. 42

DOMPE 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4204

correta fora observada, atendida e preservada, resguardando a segurança jurídica do certame

publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

4. DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pelo PROVIMENTO do Recurso Administrativo interposto pela empresa SAMININA COMUNICAÇÃO LTDA ., em razão da identificação da autoria da proposta técnica da empresa VERTEX AGÊNCIA DE MARKETING LTDA ., mediante a menção a ―Tamandaré/PE‖ na via não identificada do Plano de Comunicação Publicitária, em desacordo com o art. 6º, incisos XII e XIV, da Lei nº 12.232/2010.

Assim, opina-se pela desclassificação da empresa VERTEX, com a retificação dos registros e da planilha de pontuação, assegurando-se a publicidade dos atos e a observância dos prazos recursais antes do prosseguimento do certame.

É o parecer. SMJ.

De Serra Talhada/PE para Carnaíba/PE, 14 de outubro de 2026.

Pedro Augusto Almeida Antunes Assessor Jurídico OAB/PE 36.188

PARECER JURÍDICO

CONCORRÊNCIA Nº: 004/2026 PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 041/2026

Não obstante, o inciso XXI do referido artigo torna límpida a necessidade de processo de licitação nas compras públicas, senão vejamos :

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes , com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

(Grifos nossos)

Por sua vez, o procedimento licitatório em comento foi regulamentado pela Lei Federal nº 14.133/21, onde a fase recursal é prevista pelo art. 165, inciso I, alínea ―c‖, conforme o caso em apreço, senão vejamos: Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

(...)

c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

ASSUNTO: Análise de Recurso

(Grifos nossos)

RELATÓRIO

O presente relatório tem como objetivo analisar o Recurso Administrativo interposto pela empresa VERTEX AGÊNCIA DE MARKETING LTDA , devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 60.789.473/0001-41, no âmbito da Concorrência nº 004/2026, processo Licitatório da Prefeitura Municipal de Carnaíba. Serão examinados os argumentos de ambas as partes, à luz da Lei nº 14.133/21 e da jurisprudência pertinente, a fim de determinar qual posicionamento deve prevalecer por meio de conclusão opinativa desta Assessoria.

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa VERTEX AGÊNCIA DE MARKETING LTDA. , no âmbito da Concorrência nº 004/2026, Processo Administrativo nº 041/2026, que tem por objeto a contratação de agência de propaganda para prestação de serviços de publicidade ao Município de Carnaíba/PE.

A recorrente questiona o julgamento do Plano de Comunicação Publicitária, realizado em 23 de setembro de 2026, alegando irregularidades na escolha dos membros da Subcomissão Técnica, que teriam sido designados sem sorteio público e com descumprimento do prazo de publicação previsto no edital.

Além disso, contesta as notas atribuídas à sua proposta, sustentando que foram utilizados critérios não previstos no edital, que houve diferença de tratamento em relação à outra licitante e que existem erros na planilha de consolidação das notas.

Diante disso, requer a anulação do julgamento técnico ou, alternativamente, a revisão das notas atribuídas, bem como a correção dos registros da sessão e o acesso integral aos documentos do procedimento licitatório.

É o relatório, passo a opinar.

DA ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ADMINISTRATIVO

A Constituição Federal brasileira determina que a administração pública obedeça aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência conforme art. 37, in verbis :

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

Assim, verifica-se que o recurso apresentado é tempestivo. Diante disso, esta Assessoria Jurídica conhece o Recurso Administrativo interposto pela empresa Recorrente.

DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO DO PARÂMETRO JURÍDICO APLICÁVEL

Inicialmente, cabe ressaltar que a Lei nº 12.232/2010 estabelece regras específicas para a composição e atuação da Subcomissão Técnica. Nos termos do art. 10,

§1º, as propostas técnicas devem ser analisadas por subcomissão composta por, no mínimo, 3 (três) membros formados em comunicação, publicidade ou marketing, ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que pelo menos 1/3 dos integrantes não poderá manter vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão responsável pela licitação.

Art. 10. As licitações previstas nesta Lei serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial, com exceção da análise e julgamento das propostas técnicas.

§ 1° As propostas técnicas serão analisadas e julgadas por subcomissão técnica, constituída por, pelo menos, 3 (três) membros que sejam formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que, pelo menos, 1/3 (um terço) deles não poderão manter nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou a entidade responsável pela licitação.

(Grifo Nosso)

Desse modo, em uma subcomissão composta por três integrantes, a exigência legal mínima corresponde à presença de um membro sem vínculo com a Administração, não havendo, no §1º do art. 10, determinação de que a maioria dos integrantes seja externa. A própria norma admite, portanto, que os demais membros mantenham vínculo com o órgão, desde que respeitada a proporção estabelecida e inexistam situações concretas de impedimento ou suspeição.

No caso, conforme consta nos documentos ora analisados, a Subcomissão Técnica foi composta por três profissionais da área de comunicação, sendo identificada a presença de integrante sem vínculo com a Administração, atendendo-se, sob esse aspecto, à proporção mínima estabelecida pelo art. 10, §1º, da Lei nº 12.232/2010.

Quanto a alegação de afronta ao princípio da segregação de funções deve ser examinada à luz das atribuições efetivamente exercidas pelos agentes envolvidos. O art. 5º da Lei nº 14.133/2021 é cristalino ao

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