DOMPE 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4204
assegurar a imparcialidade e a igualdade de condições entre os participantes.
Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte: III - o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo;
A identificação da autoria compromete a finalidade do procedimento estabelecido pela Lei nº 12.232/2010, uma vez que o julgamento da via não identificada deve ocorrer sem que os avaliadores conheçam a agência responsável pela proposta. Se essa identificação for possível antes do momento legalmente previsto, fica comprometida a garantia de que a avaliação seja realizada exclusivamente com base no conteúdo apresentado.
Quanto aos demais apontamentos apresentados pela recorrente, relativos ao refazimento do invólucro inicialmente fechado, à inserção dos exemplos de peças no caderno e à utilização de capa plástica, cada ocorrência deve ser analisada de forma individual, considerando as exigências do edital e as circunstâncias em que ocorreu.
INVÓLUCRO Nº 1, PEÇAS PUBLICITÁRIAS E CAPA PLÁSTICA
Quanto ao recebimento do Invólucro nº 1 fechado e ao seu posterior refazimento durante a sessão pública, esta Assessoria entende que a conduta questionada pela Recorrente deve ser apreciada à luz das exigências expressas do edital e dos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Pois conforme relatado no recurso administrativo, a empresa VERTEX teria apresentado o invólucro em desacordo com a forma exigida, tendo a Comissão permitido seu refazimento durante a sessão, circunstância que, se confirmada pelos registros do procedimento, evidencia a concessão de oportunidade de correção não prevista nas regras do certame.
Em estrita observância a isto, frisa-se que a Administração não pode permitir a alteração ou substituição de invólucro em desconformidade com as regras editalícias sem fundamento que justifique a providência, sobretudo em procedimento regido por formalidades destinadas a assegurar a igualdade de tratamento entre todos os concorrentes.
Assim , sendo a ata e os demais documentos confirmados quanto o Invólucro nº 1 foi entregue fechado em desacordo com o edital e posteriormente refeito por autorização da Comissão, sem amparo nas regras do certame, opina-se pelo acolhimento da alegação recursal, por violação à vinculação ao instrumento convocatório e à isonomia, devendo a Administração reconhecer as consequências dessa irregularidade para a permanência da VERTEX no procedimento.
DA PRESENTAÇÃO DAS PEÇAS PUBLICITÁRIAS NO PRÓPRIO CADERNO
De igual modo, quanto à apresentação dos exemplos de peças publicitárias, a Recorrente sustenta que a empresa VERTEX inseriu esse material no próprio caderno do Plano de Comunicação Publicitária, em desacordo com a exigência prevista no item 6.1.1.3.9 do edital, que determina sua apresentação separada. Sendo confirmada essa circunstância mediante análise da proposta apresentada, há o descumprimento de regra expressamente estabelecida no instrumento convocatório, cuja observância era exigida igualmente de todos os participantes.
Dessa forma, entende-se que a inobservância da forma de apresentação exigida não pode ser afastada automaticamente sob o argumento de formalismo moderado, uma vez que cabe à Administração assegurar o cumprimento das condições previamente estabelecidas para o julgamento das propostas.
DA PLANILHA CONSOLIDADA DE PONTUAÇÃO
Ainda foi apontado que a planilha consolidada de pontuação mantém a empresa VERTEX com a situação ―Avaliação registrada‖, sem indicar expressamente sua desclassificação, embora essa decisão conste nas atas da sessão e da Subcomissão Técnica.
Quanto a esta situação, a Administração deve retificar a planilha e publicar o resultado atualizado, garantindo que os registros correspondam à decisão efetivamente adotada, conforme o art. 11, § 4º, inciso VIII, da Lei nº 12.232/2010 e o item 7.3.2 do edital.
Art. 11. Os invólucros com as propostas técnicas e de preços serão entregues à comissão permanente ou especial na data, local e horário determinados no instrumento convocatório.
§ 4o O processamento e o julgamento da licitação obedecerão ao seguinte procedimento:
III - análise individualizada e julgamento do plano de comunicação publicitária, desclassificando-se as que desatenderem as exigências legais ou estabelecidas no instrumento convocatório, observado o disposto no inciso XIV do art. 6o desta Lei;
DA INVERSÃO DO RITO LEGAL - ENVELOPE Nº 3 ANTES DO ENVELOPE Nº 2
É de importante entendimento a todos os licitantes participantes do processo que a Lei nº 12.232/2010 estabelece uma sequência própria para o julgamento das propostas técnicas nas licitações destinadas à contratação de serviços de publicidade, com o objetivo de preservar o anonimato da via não identificada do Plano de Comunicação Publicitária e assegurar a imparcialidade do julgamento.
Nos termos do art. 11, § 4º, da referida lei, a avaliação dos elementos da proposta técnica deve ocorrer antes da abertura do invólucro que permite identificar a autoria do Plano de Comunicação Publicitária, observando-se, igualmente, as disposições do edital.
No presente caso, conforme registrado na sessão de 23/09/2026, houve questionamento quanto à sequência dos atos procedimentais, uma vez que a avaliação do Plano de Comunicação Publicitária ainda não havia sido acompanhada do julgamento dos demais quesitos da proposta técnica, previstos no Envelope nº 3. Diante disso, a Administração observou integralmente a ordem estabelecida na legislação e no instrumento convocatório antes de prosseguir com a identificação das licitantes.
Posteriormente, conforme informado na manifestação apresentada pela empresa SAMININA COMUNICAÇÃO LTDA. e nos registros da sessão pública realizada em 06/10/2026, a Comissão procedeu à abertura dos Envelopes nº 3, encaminhando seu conteúdo à Subcomissão Técnica para avaliação da Capacidade de Atendimento, do Repertório e dos Relatos de Soluções de Problemas de Comunicação. Somente após essa etapa foram abertos os Envelopes nº 2, destinados à identificação da autoria dos Planos de Comunicação Publicitária.
Dessa forma, a Administração adotou a sequência procedimental realizando a avaliação dos demais quesitos da proposta técnica antes da abertura dos invólucros de identificação. Assim, quanto à necessidade de correção do rito para o prosseguimento do certame, a providência foi observada, sem qualquer prejuízo a andamento do certame.
Ressalta-se, contudo, que a observância da ordem correta na sessão posterior não afasta a necessidade de que os atos praticados anteriormente estejam devidamente registrados em ata, nem prejudica a análise das demais alegações formuladas pela Recorrente, especialmente aquelas relativas à identificação da proposta da empresa VERTEX AGÊNCIA DE MARKETING LTDA. e aos demais descumprimentos editalícios apontados.
Diante do exposto, registra-se ainda que foi devidamente publicado a errata com a retificação das informações quanto a sequência de abertura dos envelopes e, na prática, a sequência procedimental
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