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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/10/2026 · pág. 40

DOMPE 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4204

Trago à baila, ainda, o entendimento jurisprudencial que corroboram a interpretação adotada neste parecer, a qual se fundamenta na aplicação literal das disposições legais pertinentes:

Acórdão 2813/2017 Plenário de Relatoria Aroldo Cedraz:

XIV - será desclassificado o licitante que descumprir o disposto nos incisos XII e XIII deste artigo e demais disposições do instrumento convocatório. (grifo nosso)

4.13 Em conformidade com a lei, o edital (itens 10.4.2 e 10.4.4 - peça 1, p. 57-58) também dispõe nesse sentido:

10.4.2 Será imediatamente desclassificada e ficará impedida de participar das fases posteriores do certame a licitante cujos documentos pertinentes ao Invólucro n° 2 contenham informação, marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro elemento que identifique sua autoria.

10.4.4 Caso se constate nos documentos dos Invólucros n° 2 e n° 4, em qualquer momento anterior à abertura dos Invólucros n° 3, a existência de informação, marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro elemento que identifique a autoria do Plano de Comunicação Publicitária - Via Não Identificada, a licitante será automaticamente desclassificada e impedida de participar das fases posteriores do certame . (grifo nosso)

Assim, as ocorrências apontadas na presente manifestação devem ser analisadas conforme as regras previstas na lei e no edital, considerando a natureza de cada situação. A menção a ―Tamandaré/PE‖ consta na via não identificada do Plano de Comunicação Publicitária e foi registrada pela própria Subcomissão Técnica, desse modo, há, nitidamente, a existência de elemento potencialmente capaz de permitir a identificação da autoria da proposta antes da abertura do invólucro correspondente.

Por fim, ressalta-se que ao ser constatado que a referência permitia identificar a empresa licitante antes do momento legalmente previsto, resta configurado o descumprimento das regras de anonimato, impondo-se o acolhimento do recurso neste ponto, com a consequente desclassificação da proposta técnica da VERTEX AGÊNCIA DE MARKETING LTDA.

DA IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA NA VIA NÃO IDENTIFICADA

Em observância específica a este tópico, convém realizar a análise a partir do art. 6º, inciso XII, da Lei nº 12.232/2010, a qual proíbe a inclusão, na via não identificada do Plano de Comunicação Publicitária, de qualquer marca, sinal ou palavra que permita identificar o proponente antes da abertura do invólucro da via identificada. O inciso XIV do mesmo artigo prevê a desclassificação do licitante que descumprir essa regra ou as demais disposições do instrumento convocatório.

Vejamos que a real finalidade dessa exigência é garantir que a avaliação técnica ocorra sem que os julgadores conheçam a identidade dos participantes, preservando a imparcialidade e a igualdade de condições. Por isso, não é necessário comprovar que houve favorecimento ou intenção de beneficiar determinada empresa. O que deve ser verificado é se o elemento inserido na proposta era capaz de permitir a identificação de sua autoria.

No caso em análise, a irregularidade apontada pela empresa recorrente encontra respaldo nos registros da própria Subcomissão Técnica. Conforme consta nas fichas de avaliação transcritas no recurso em análise, foram feitas as seguintes observações:

―identificação do município sede da empresa com o nome ‗Tamandaré-PE‖; ―Na página 14 deste item, aparece o nome da cidade TAMANDARÉ/PE‖.

Segundo a manifestação, Tamandaré/PE é o município-sede da empresa VERTEX AGÊNCIA DE MARKETING LTDA, conforme seu comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ. Assim, a menção a esse município em uma proposta

destinada à campanha institucional de Carnaíba/PE constitui elemento específico que, nas circunstâncias do certame, poderia permitir a identificação da licitante.

Não se trata, portanto, de uma falha meramente formal ou de um detalhe gráfico sem relevância para o anonimato da proposta. A informação registrada possui relação direta com a sede da empresa recorrida e, conforme apontado nas avaliações, foi percebida pelos integrantes da Subcomissão Técnica antes da abertura do invólucro da via identificada.

Também não afasta a irregularidade o fato de a menção ter sido encontrada apenas na página 14 do material. Isto porque a lei não limita a proibição a determinadas partes da proposta. Mas a exigência de anonimato deve ser observada em todo o conteúdo da via não identificada, independentemente da posição em que o elemento capaz de revelar a autoria esteja inserido.

Nesse ponto, a situação deve ser analisada também à luz do entendimento apresentado no art. 11, § 4º, inciso III, da Lei nº 12.232/2010, o qual determina que sejam desclassificadas as propostas que desatenderem às exigências legais ou editalícias, observada a regra do art. 6º, inciso XIV.

Art. 11. Os invólucros com as propostas técnicas e de preços serão entregues à comissão permanente ou especial na data, local e horário determinados no instrumento convocatório.

§ 4o O processamento e o julgamento da licitação obedecerão ao seguinte procedimento:

III - análise individualizada e julgamento do plano de comunicação publicitária , desclassificando-se as que desatenderem as exigências legais ou estabelecidas no instrumento convocatório, observado o disposto no inciso XIV do art. 6o desta Lei;

Já o § 2º do art. 6º prevê a preservação da pontuação da proposta desclassificada em invólucro fechado, como medida de cautela para eventual recurso, ressalvando a hipótese em que o descumprimento tenha resultado na identificação do proponente antes da abertura da via identificada.

Art. 6o A elaboração do instrumento convocatório das licitações previstas nesta Lei obedecerá às exigências do art. 40 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção das previstas nos incisos I e II do seu § 2o, e às seguintes

§ 2o Se houver desclassificação de alguma proposta técnica por descumprimento de disposições do instrumento convocatório, ainda assim será atribuída pontuação a seus quesitos, a ser lançada em planilhas que ficarão acondicionadas em invólucro fechado e rubricado no fecho pelos membros da subcomissão técnica prevista no § 1o do art. 10 desta Lei, até que expirem os prazos para interposição de recursos relativos a essa fase da licitação, exceto nos casos em que o descumprimento resulte na identificação do proponente antes da abertura do invólucro de que trata o § 2o do art. 9o desta Lei.

O item 7.2.7 do edital, conforme transcrito no recurso, também estabelece essa distinção, afastando a simples preservação da pontuação quando a irregularidade resultar na identificação da licitante antes da abertura do Envelope nº 2.

Por essa razão, opina-se pelo acolhimento do recurso no argumento ora analisado por esta Assessoria com a consequente desclassificação da proposta técnica da VERTEX AGÊNCIA DE MARKETING LTDA., em observância aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do julgamento objetivo.

INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO

O princípio do formalismo moderado não autoriza a Administração a desconsiderar exigências legais e editalícias que sejam essenciais à lisura do procedimento. O art. 12, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 permite o afastamento de exigências meramente formais, desde que isso não comprometa a compreensão da proposta ou a verificação das condições exigidas. No entanto, a regra de anonimato prevista na Lei nº 12.232/2010 não possui caráter meramente formal, pois busca

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