DOMPE 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4204
Como regra geral o edital vincula tanto a administração quanto o licitante, sendo um meio de assegurar a impessoalidade, a moralidade, a isonomia, a competitividade, a legalidade e a publicidade. Focando na premissa de que toda licitação deve ser em busca da contratação mais vantajosa para a Administração, ou seja, não somente o melhor preço, como a melhor observação quanto à qualidade e todos os demais critérios da Convocação, seria inviável, para a perfeita contratação administrativa, a adoção de formalidades inúteis. Tanto quanto a total liberação para que, com critérios subjetivos, o administrador contrate da forma que melhor o aprouvesse, assim, pois, a falta de formalismo.
As leis e princípios que cingem os processos licitatórios, bem como a contratação, neste caso especialmente o da Vinculação ao Instrumento Convocatório, ressalvam a liberdade para a Administração definir suas condições, entretanto, concomitantemente, estrutura-lhes de modo a restringir a discricionariedade a determinadas etapas.
―É certo que a Administração deverá obter a proposta mais vantajosa. Mas selecionar a proposta mais vantajosa não é suficiente para validar a licitação. A obtenção da vantagem não autoriza violar direitos e garantias individuais. Portanto, deverá ser selecionada a proposta mais vantajosa, mas, além disso, têm de respeitar-
MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 21º edição. Malheiros. 2006. Pag. 511
Wald, Arnoldo. Tratado de derecho Adminstrativbo, Tomo I, Parte General, 7ª Edición, del rey, 2003. pág. XI-31.
se os princípios norteadores do sistema jurídico, em especial a isonomia. Por mais vantajosa que fosse a proposta selecionada, não seria válida a licitação que violasse direitos e garantias individuais‖ (Marçal Justen Filho). [...] (AC n., Quarta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 17.4.2008)
Como se pode ver, o entendimento adotado por pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ é de que a Administração deve escolher a proposta mais vantajosa para si, contudo, essa proposta não será a mais vantajosa se, antes, não atender às exigências legais e do próprio edital, sob pena de violação aos princípios norteadores do sistema jurídico, em especial o da isonomia - base de uma concorrência justa. Outrossim, a Lei Federal nº 14.133/21 traz de forma clara a vedação a condições irrelevantes e que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento, bem como promove a isonomia ao processo, como se pode observar na previsão dada pelo artigo 9º, inciso I, senão vejamos:
Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
(Grifos nossos)
Portanto, em sendo lei, o Edital com os seus termos atrela tanto à Administração, que estará estritamente subordinada aos seus próprios atos, quanto às concorrentes – sabedoras do inteiro teor do certame. DA ANÁLISE DO MÉRITO
DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL E DA FORÇA VÍNCULANTE DO EDITAL
Preliminarmente, cabe ressaltar que a contratação de serviços de publicidade por meio de agência de propaganda é regida pela Lei nº 12.232/2010, que estabelece regras específicas para esse tipo de licitação, com aplicação subsidiária da Lei nº 14.133/2021, conforme previsto no item 1.3 do edital da Concorrência nº 004/2026.
A Lei nº 12.232/2010 estabelece regras próprias para a apresentação e o julgamento das propostas técnicas, especialmente quanto à exigência de que o Plano de Comunicação Publicitária seja apresentado em via não identificada. Essa exigência tem como objetivo garantir que a avaliação ocorra sem que a Subcomissão
Técnica saiba quem elaborou a proposta, assegurando a igualdade entre os participantes e a imparcialidade do julgamento.
Nesse sentido, o art. 6º, inciso XII, da referida lei proíbe a inclusão de qualquer marca, sinal ou palavra que permita identificar o autor da proposta antes da abertura do invólucro da via identificada. O inciso XIV, por sua vez, prevê a desclassificação do licitante que descumprir essa regra ou outras disposições do edital.
Vejamos:
Art. 6o A elaboração do instrumento convocatório das licitações previstas nesta Lei obedecerá às exigências do art. 40 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção das previstas nos incisos I e II do seu § 2o, e às seguintes:
XII - será vedada a aposição, a qualquer parte da via não identificada do plano de comunicação publicitária, de marca, sinal ou palavra que possibilite a identificação do seu proponente antes da abertura do invólucro de que trata o § 2o do art. 9o desta Lei; [...]
XIV - será desclassificado o licitante que descumprir o disposto nos incisos XII e XIII deste artigo e demais disposições do instrumento convocatório.
No presente caso, o edital também estabeleceu essas exigências. O item 5.3, I, ―d1‖ e ―d2‖, proíbe a identificação da licitante no Invólucro nº 1.
Além disso, o item 10.5 do Termo de Referência determina que a via não identificada não contenha informações que permitam reconhecer sua autoria antes da abertura do Invólucro nº 2.
Conforme previsto em Lei e Edital, considerado lei interna no procedimento licitatório, esta Assessoria reafirma e orienta que a Administração deve cumprir as regras estabelecidas no procedimento licitatório, assim como os licitantes devem observar as condições previstas para participar do certame. Essa obrigação decorre do art. 5º da Lei nº 14.133/2021, que prevê, entre outros, os princípios da vinculação ao edital e do julgamento objetivo.
Informo, ainda, que o próprio Tribunal de Contas da União também reconhece que a Administração e os participantes devem respeitar as regras e condições estabelecidas no instrumento convocatório.
A exemplo no Acórdão nº 2.326/2022 – Plenário, ressaltou que a Administração e os licitantes estão vinculados ao cumprimento das normas e dos princípios que regem o procedimento licitatório, não sendo possível afastar a aplicação da lei em razão de circunstâncias próprias do certame.
5.22. Além disso, a alegada complexidade do procedimento licitatório ou a sua quantidade de itens, ainda que fossem assim consideradas, não eximiria o responsável do cumprimento da lei. Isso porque a " Licitação é procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, por meio de condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços ". ( in Licitações e Contratos, Orientações e Jurisprudência do TCU - 4ª ed. Revista e atualizada). Ademais, o princípio da legalidade vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas nas normas e princípios em vigor.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.083.396/PE, destacou que o descumprimento de exigência expressa do edital pode justificar a exclusão do participante, sem que isso represente, necessariamente, excesso de rigor.
5 O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ acerca da vinculação ao instrumento convocatório. Como a parte ora recorrente descumpriu formalidades editalícias, violando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, legal sua exclusão do certame sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos demais participantes.
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