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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/10/2026 · pág. 38

DOMPE 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4204

de determinar qual posicionamento deve prevalecer por meio de conclusão opinativa desta Assessoria.

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa SAMININA COMUNICAÇÃO LTDA. contra atos praticados na Concorrência Presencial nº 004/2026, Processo Licitatório nº 041/2026, cujo objeto é a contratação de agência de publicidade pelo Município de Carnaíba/PE.

Em síntese, a Recorrente apontou irregularidades na proposta técnica da empresa VERTEX AGÊNCIA DE MARKETING LTDA. , especialmente a menção a ―Tamandaré/PE‖ na via não identificada do Plano de Comunicação Publicitária, o que permitiria reconhecer a autoria da proposta. Também questionou o refazimento do Invólucro nº 1, a apresentação das peças publicitárias junto ao caderno e o uso de capa plástica.

Em manifestação, relativa à sessão de 06/10/2026, a SAMININA informou que a própria Comissão registrou a desclassificação da VERTEX em razão da identificação da proposta. Contudo, apontou que a planilha consolidada de pontuação ainda indicava a situação ―Avaliação registrada‖ para ambas as licitantes, requerendo a correção e a publicação expressa do resultado, com observância dos prazos recursais.

É o relatório, passo a opinar.

o Edital. Ademais, o contrato dele decorrente deve ser um espelho do mesmo.

Este é o chamado princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual era taxativamente previsto na extinta Lei de Licitações e Contratos, como pode ser verificado no art. 41, caput, da Lei nº 8.666/93, in verbis:

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada . (Grifos nossos)

Seguindo o mesmo ensinamento, a lei 14.133/2021 disciplina, em seu Art. 5º, a observância da vinculação ao Edital.

Vejamos:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital , do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

DA ANÁLISE MERITÓRIA

(Grifos nossos)

DO RECURSO ADMINISTRATIVO

A Constituição Federal brasileira determina que a administração pública obedeça aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência conforme art. 37, in verbis : Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Não obstante, o inciso XXI do referido artigo torna límpida a necessidade de processo de licitação nas compras públicas, senão vejamos :

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes , com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Grifos nossos)

Por sua vez, o procedimento licitatório em comento foi regulamentado pela Lei Federal nº 14.133/21, onde a fase recursal é prevista pelo art. 165, inciso I, alínea ―c‖, conforme o caso em apreço, senão vejamos:

Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de: (...)

c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante; (Grifos nossos)

Assim, verifica-se que o recurso apresentado é tempestivo. Diante disso, esta Assessoria Jurídica conhece o Recurso Administrativo interposto pela empresa Recorrente.

DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

Antes mesmo da exposição de qualquer outro argumento jurídico, cabe observar que o procedimento licitatório deve estrita observância à lei, bem como ao instrumento convocatório, que no presente caso é

O edital, neste caso, torna-se lei entre as partes, assemelhando-se a um contrato de adesão cujas cláusulas são elaboradas unilateralmente pelo Estado. Este mesmo princípio dá origem a outro que lhe é afeto, qual seja, o da inalterabilidade do instrumento convocatório, e vinculação dos termos ao contrato decorrente.

Em sendo lei, o Edital, com os seus termos atrelam tanto à Administração, que estará estritamente subordinada aos seus próprios atos, quanto às concorrentes – sabedoras do inteiro teor do certame. De fato, em regra, depois de publicado o Edital, não deve mais a Administração promover-lhe alterações até findo o certame, proibindo-se a existência de cláusulas ad hoc, salvo se inverso exigir o interesse público, manifestamente comprovado. Trata-se de garantia à moralidade e impessoalidade administrativa, bem como ao primado da segurança jurídica.

A Administração e os licitantes ficam restritos ao que lhes é solicitado ou permitido no Edital, quanto ao procedimento, à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. Todos os atos decorrentes do procedimento licitatório, por óbvio, vincular-se-ão ao contrato.

Na percepção de Diógenes Gasparini, "submete tanto a Administração Pública licitante como os interessados na licitação, os proponentes, à rigorosa observância dos termos e condições do edital".

Segundo a doutrina de Celso Antônio bandeira de Melo, "o princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a administração a respeitar estritamente as regras que haja previamente estabelecido para disciplinar o certame, como, alías, está consignado no artigo 41 da lei 8.666/93"1. No mesmo sentido o magistério de Arnoldo Wald, ao afirmar que tem por:

Precípua finalidade proporcionar aos licitantes a segurança de que não serão, após início do certame, estabelecidas outras condições de avaliação das propostas, ou outros componentes de remuneração. O edital vincula as partes aos seus critérios, requisitos e condições, cuja observância poderá ser exigida durante a licitação, na assinatura do contrato e durante a vigência .2

Desse modo, perceptível que os licitantes engajados no procedimento devem ter um tratamento adequado, onde não haja imprevisões de qualquer espécie.

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