DOMPE 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4204
VI – implementação de ações sistemáticas de recuperação e recomposição de aprendizagens, com apoio pedagógico, oficinas de letramento e acompanhamento individualizado orientados por dados diagnósticos;
VII – promoção de práticas de literacia familiar e comunitária e de estímulo à literacia emergente na educação infantil;
VIII – produção, disseminação e reconhecimento de boas práticas pedagógicas e de gestão.
Capítulo VI
Do Reconhecimento e da Valorização dos Profissionais da Educação
Art. 11. O Poder Executivo promoverá, anualmente, o Seminário Municipal de Experiências Inspiradoras, destinado a identificar, valorizar, disseminar e incentivar experiências pedagógicas exitosas desenvolvidas na rede municipal de ensino, com participação das etapas de creche, pré-escola e 1º ao 5º ano do ensino fundamental.
Art. 12. O reconhecimento dos profissionais da educação e das unidades escolares que se destacarem nos resultados de alfabetização e na implementação de boas práticas compreenderá:
I – apreciar e aprovar o Plano de Trabalho Anual da Política Municipal de Alfabetização, contendo as estratégias e ações a serem executadas no exercício, com metas por unidade escolar;
II – apreciar os relatórios de monitoramento da implementação da Política e emitir recomendações para o seu aperfeiçoamento;
III – sistematizar os dados das avaliações diagnósticas, formativas e externas para subsidiar as tomadas de decisão da Secretaria Municipal de Educação;
IV – promover a articulação institucional entre a Secretaria Municipal de Educação, as demais secretarias municipais, o Conselho Municipal de Educação e as unidades escolares na execução da Política;
V – acompanhar a execução das ações pactuadas no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e do Programa Criança Alfabetizada e subsidiar a atuação do Município no Comitê Estratégico Estadual do Compromisso;
VI – propor estratégias de recomposição das aprendizagens e de apoio pedagógico prioritário às unidades escolares com menores resultados, com atenção às escolas do campo e às turmas únicas e multisseriadas;
VII – elaborar o relatório anual de monitoramento de que trata o art. 18 desta Lei.
I – certificação e reconhecimento público;
II – publicização das práticas exitosas no Seminário Municipal de Experiências Inspiradoras e nos canais oficiais do Município;
III – apoio à participação em ações de formação continuada e em eventos técnico-científicos;
IV – concessão de incentivos institucionais e pedagógicos às unidades escolares.
Parágrafo único. As formas de reconhecimento previstas neste artigo não possuem natureza pecuniária e serão disciplinadas em regulamento que definirá os critérios técnicos, os indicadores, o procedimento de apuração e a composição da comissão avaliadora.
Art. 13. A concessão de bonificação de natureza pecuniária a profissionais do magistério em razão de desempenho na alfabetização dependerá de lei específica, que definirá a natureza jurídica da parcela, os beneficiários, o valor máximo, a periodicidade e a fonte de custeio.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo não excluem nem substituem as atribuições próprias da Secretaria Municipal de Educação, a quem cabe a execução da Política, nos termos do art. 21 desta Lei.
Art. 16. O Comitê Estratégico Municipal terá a seguinte composição:
I – o Secretário Municipal de Educação, que o presidirá;
II – o articulador municipal de gestão, formação e mobilização, indicado no âmbito da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização – Renalfa;
III – o formador municipal da educação infantil;
IV – o formador municipal do ciclo de alfabetização;
V – o formador municipal da recomposição das aprendizagens dos 3º, 4º e 5º anos do ensino fundamental;
VI – 1 (um) representante dos coordenadores pedagógicos;
§ 1º Os critérios de aferição de desempenho estabelecidos na forma do caput adotarão como métrica o percentual de estudantes alfabetizados por turma, observados número mínimo de estudantes avaliados e categorias distintas para turmas regulares urbanas, turmas do campo, turmas únicas e turmas multisseriadas.
§ 2º Os critérios, indicadores e procedimentos serão publicados previamente ao período letivo a ser apurado.
VII – 1 (um) representante dos gestores escolares da rede municipal;
VIII – 1 (um) representante dos professores alfabetizadores dos anos iniciais do ensino fundamental;
IX – 1 (um) representante dos profissionais da educação especial e do atendimento educacional especializado;
X – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 3º Esta Lei não cria, por si, direito subjetivo à percepção de vantagem pecuniária nem despesa obrigatória de caráter continuado.
§ 1º Cada membro terá um suplente, designado na mesma oportunidade, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Capítulo VII
Da Governança, do Monitoramento e da Avaliação
Art. 14. Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização de Macaparana, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo e propositivo, com a finalidade de realizar a governança sistêmica da Política Municipal de Alfabetização, promover a articulação institucional entre os órgãos e entidades envolvidos e coordenar as ações da Política no território municipal, em alinhamento à Política de Alfabetização do Território Estadual e ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
§ 2º Os membros serão designados por portaria do Secretário Municipal de Educação, publicada no Diário Oficial do Município, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º A designação do representante de que trata o inciso VIII observará, sempre que possível, a alternância entre docentes em exercício na zona urbana e na zona rural.
§ 4º O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros.
Art. 15. Compete ao Comitê Estratégico Municipal:
www.diariomunicipal.com.br/amupe 88