Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 16/10/2026 · pág. 46

DOMRO 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4341

CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses contados da sua assinatura, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O prazo de Execução dos serviços não superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data de recebimento da Ordem de Serviços pelo Contratado.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do contratado, previstas neste instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII) PARÁGRAFO PRIMEIRO – O regime de execução contratual, será de empreitada por preço global, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Projeto Básico, anexo a este Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – MATRIZ DE RISCO

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Constituem riscos a serem suportados

pelo contratante:

a) Evitar sobrepreço e superfaturamento quando das execuções contratuais;

b) Prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas, práticas colusivas ou práticas obstrutivas nos processos de contratação pública;

c) Garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento de fomento da sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e econômica;

PARÁGRAFO SEGUNDO – Constituem riscos a serem suportados pelo contratado:

a) Falta de mão de obra qualificada;

b) Atraso na execução e possível sofrimento de sanção administrativa; c) Atraso no pagamento;

PARÁGRAFO TERCEIRO – Constituem riscos a serem compartilhados pelas partes, na proporção de 25% para a contratante e 75% para o contratado:

a) Objeto mal executado, ou executado fora dos padrões exigidos no projeto básico;

b) Aplicação de material de baixa qualidade nas obras públicas; c) Atraso injustificado na execução.

CLÁUSULA QUINTA – SUBCONTRATAÇÃO

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica vedada a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, admitida somente em casos excepcionais e devidamente justificada nos autos mediante autorização prévia e expressa da Administração Municipal;

PATRÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA não poderá transferir ou ceder, ainda que parcialmente, os direitos ou obrigações decorrentes do Contrato.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A subcontratação admitida nos casos excepcionais depende de autorização prévia do contratante, a quem incumbe avaliar se o subcontratado cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.

PARÁGRAFO QUARTO – Para cumprimento do previsto no subitem anterior o contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.

PARÁGRAFO QUINTO – É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem

vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau.

CLÁUSULA SEXTA – PREÇO e DA RETENÇÃO DOS IMPOSTOS

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor total da contratação é de R$ 229.993,50 (duzentos e vinte e nove mil novecentos e noventa e três reais e cinquenta centavos).

PARÁGRAFO SEGUNDO – No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos ao contratado dependerão dos quantitativos efetivamente fornecidos.

PARÁGRAFO QUARTO – Da retenção dos impostos:

a) Será efetuado a retenção na fonte do lmposto sobre a Renda – IR quanto aos pagamentos que efetuarem as pessoas físicas e jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base nas premissas constantes na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012 e seus anexos, ou em norma que vier a alterá-la ou substituí-la, nos mesmos moldes aplicáveis aos órgãos da administração pública federal. Em conformidade com o Decreto Municipal Nº 049/2024 09 de fevereiro de 2024.

b) Serve o presente como comunicação às pessoas jurídicas contratadas para que observem o disposto no Decreto retromencionado.

CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO (art. 92, V e VI)

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A licitante contratada deverá apresentar a documentação de cobrança, obrigatoriamente no protocolo da Prefeitura Municipal de Cerejeiras, em 03 (três) vias, com o valor expresso em moeda corrente nacional, mediante a emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento legal, observadas as exigências da legislação tributária.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A licitante contratada deverá indicar, no documento de cobrança, o número do CONTRATO, com a respectiva data de assinatura, item contratual das condições de pagamento a que se refere o documento de cobrança, o valor da parcela correspondente e a data do vencimento.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O prazo para pagamento referente à execução dos serviços e fornecimento de materiais, objeto do CONTRATO a ser firmado com a licitante vencedora, será de 30 (trinta) dias consecutivos, contado a partir da ocorrência dos eventos ou da apresentação do documento de cobrança no protocolo da Prefeitura Municipal de Cerejeiras, o que ocorrer por último.

PARÁGRAFO QUARTO – Os quantitativos de serviços efetivamente executados pela licitante contratada serão medidos parcial e mensalmente pela Prefeitura Municipal de Cerejeiras e lançados no Boletim de Medição, que depois de conferidos, serão assinados pelo responsável técnico da licitante contratada, pelo engenheiro fiscal e pela Secretária da unidade demandante.

PARÁGRAFO QUINTO – Os pagamentos serão efetuados com base em valores apurados através das medições dos serviços efetivamente executados no período, conforme o cronograma Físico-Financeiro, com base nos preços unitários constantes do CONTRATO e devidamente certificados.

PARÁGRAFO SEXTO – Nos preços ofertados deverão estar incluídos todos os encargos fiscais e comerciais, gastos com transportes, prêmios de seguro e outras despesas de qualquer natureza

www.diariomunicipal.com.br/arom 46