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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 16/10/2026 · pág. 159

DOMRO 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4341

Bairro Nossa Sra. Das Graças, cidade de Porto Velho - RO, nos seguintes termos:

ONDE SE LÊ:

“CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO( art. 92, V):

5.1- O valor total da contratação é de R$790.644,00(Setecentos e noventa mil e seiscentos e quarenta e quatro reais).

metro e oitenta centímetros) de largura contados a partir do meiofio, devendo:

I – ser executada a faixa de serviço com largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros), composta por solo natural, gramado, piso drenante, seixo ou brita, destinada à drenagem;

II – ser executada faixa livre de circulação com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), com material antiderrapante; III – nas edificações comerciais, será obrigatória a instalação de piso tátil.”

LEIA-SE:

CLÁUSULA QUINTA – PREÇO (art. 92, V):

5.1- O valor total da contratação é de R$790.944,00(Setecentos e noventa mil e novecentos e quarenta e quatro reais).

Ficam ratificadas e permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições do Contrato original não modificadas por esta Errata.

Por ser expressão da verdade, firma-se a presente para que produza seus efeitos legais.

São Francisco do Guaporé, 15 de outubro de 2026

JOSÉ WELLINTON DRUMOND GOUVÊA

Prefeito Municipal Contratante

Publicado por: Maria Das Graças da Silva Código Identificador: 06A6F8AC

ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ LEI MUNICIPAL Nº 2606/2026

LEI MUNICIPAL Nº 2606/2026 Em, 31 de agosto de 2026

“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 784, DE 02 DE JULHO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, Faz saber que a Câmara Municipal manteve, e Ele PROMULGA, nos Termos do Artigo 30, § 3º e § 7º, da LOM, a seguinte

LEI:

Art. 1º. O art. 23 da Lei Municipal nº 784/2007 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 23. (...)

Parágrafo único. O calçamento do passeio público de que trata o caput deste artigo será exigido como condição para expedição da Carta de Habitação apenas nas obras que dependam de Alvará de Licença para Execução de Obras, não sendo exigível nessa condição nos casos de regularização de edificações já existentes, sem prejuízo do dever geral de pavimentação do passeio previsto no art. 32 desta Lei."

Art. 2º. O art. 24 da Lei Municipal nº 784/2007 passa a vigorar com a seguinte redação para o caput, mantidos inalterados os seus §§ 1º a 4º: "Art. 24. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedida a respectiva Carta de Habitação ou 'Habite-se', devendo ser apresentado, para tanto, laudo técnico acompanhado de relatório fotográfico elaborado pelo profissional responsável técnico."

Art. 3º. O art. 32 da Lei Municipal nº 784/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 32. Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos dotados de meio-fio e pavimentação são obrigados a pavimentar os passeios com, no mínimo, 1,80m (um

“§ 1º. A exigência de piso tátil prevista no inciso III deste artigo será obrigatória apenas para construções novas de natureza comercial que solicitarem Alvará de Licença para Execução de Obras ou Alvará de Funcionamento após a publicação desta Lei, não sendo exigida para as obras de regularização de edificações já existentes.” § 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do artigo."

Art. 4º. O inciso II do art. 33 da Lei Municipal nº 784/2007 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33. (...)

II – nas zonas residenciais, os passeios terão largura mínima de 2,00m (dois metros), observada a divisão em faixa de serviço, com largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros), e faixa livre de circulação, com largura mínima de 1,40m (um metro e quarenta centímetros), com materiais antiderrapantes e soluções de drenagem;"

Art. 5º. O art. 37 da Lei Municipal nº 784/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. Só será permitida a colocação de dispositivos de segurança sobre muros que tenham altura superior a 2,30m (dois metros e trinta centímetros), tais como cacos de vidro e concertinas, observadas as seguintes condições:

I – os dispositivos não poderão, em nenhuma hipótese, avançar sobre o passeio público ou sobre a via pública;

II – a instalação de cercas energizadas observará, cumulativamente, as disposições da Seção VI do Capítulo V desta Lei."

Art. 6º. O art. 105 da Lei Municipal nº 784/2007 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 105. As edificações localizadas em lotes de esquina deverão possuir, em uma de suas testadas, afastamento frontal mínimo de 2,00m (dois metros), de acordo com os parâmetros estabelecidos na legislação de zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano, podendo, na outra testada, esse afastamento ser reduzido pela metade.”

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 31 de agosto de 2026.

Publicado por: Maria Serli Lopes Código Identificador: F863EA60

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE SUSPENSÃO PREGÃO ELETRÔNICO/SRP Nº 034/SUMPEL/2026 AMPLA PARTICIPAÇÃO

A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ-RO , através da Superintendência Municipal de Compras e Licitações e Comissão de Contratação Permanente-(CCP), designada pelo Decreto nº 191/2026, no uso de suas atribuições legais,torna público que está SUSPENSO o procedimento licitatório, na forma de PREGÃO ELETRÔNICO , tipo Menor Preço por LOTE , modo de disputa Aberto, tudo em conformidades com as regras estipuladas na Lei Federal nº 14.133/2021, e demais legislações aplicáveis. Objeto: Registro de Preços para Futura e Eventual Contratação de Empresa Pessoa Jurídica, Especializada para Prestação de Serviços de Apoio Diagnósticos, Especializado Compreendendo Exames Ultrassonográficos, Radiológicos, Cardiológicos e Procedimentos Endoscópicos, autorizado através do Processo Administrativo nº 1307/SEMSAU/2026.

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