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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 15/10/2026 · pág. 6

DOMRS 15/10/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436a - Edição Extraordinária

§ 1º A limitação de empenho e movimentação financeira observará, preferencialmente, a seguinte ordem de prioridade: I - no Poder Executivo:

a) concessão de diárias;

b) pagamento de serviço extraordinário;

municipais, utilizarão sistema único e integrado de execução orçamentária e financeira, mantido e gerenciado pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia de cada Poder, nos termos do art. 48, § 6º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da regulamentação aplicável.

c) celebração de convênios;

d) execução de obras; II - no Poder Legislativo:

a) remuneração de sessões extraordinárias; b) concessão de diárias;

c) pagamento de serviço extraordinário;

§ 2º Caso os critérios estabelecidos no § 1º não sejam suficientes ou viáveis sob o ponto de vista da administração, a limitação poderá incidir sobre outras despesas, excetuando-se: I - as despesas com pessoal e encargos;

II - as despesas necessárias para o atendimento à saúde e à educação da população;

§ 3º Ocorrida a hipótese prevista no caput, o Poder Executivo deverá comunicar ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao encerramento de cada bimestre, os parâmetros utilizados e as estimativas de receita e despesa, informando o montante que caberá a cada Poder na limitação de empenho e movimentação financeira.

§ 4º O Poder Legislativo, com base na comunicação mencionada no § 3º, publicará ato próprio até o final do mês em que se deu a referida comunicação, estabelecendo os valores a serem limitados em seu âmbito.

§ 5º Caso não seja observada a limitação de empenho e movimentação financeira prevista neste artigo, caberá à unidade central do sistema de controle interno comunicar o fato ao Tribunal de Contas do Estado, conforme disposto no art. 59, caput e inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no § 1º do art. 74 da Constituição Federal.

§ 6º Cessadas, total ou parcialmente, as causas que motivaram a limitação, a recomposição das dotações orçamentárias será feita de forma proporcional às reduções anteriormente efetuadas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 . Os Poderes Executivo e Legislativo, incluídas as autarquias, as fundações públicas, as empresas estatais dependentes e os fundos

Art. 36. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas: I - ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; II - a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;

III - a consórcios públicos em que o Município fizer parte; IV - a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no Município.

Art. 37. Se o projeto de lei orçamentária não for promulgado até 31 de dezembro de 2026, até que sua promulgação ocorra, a programação dele constante poderá ser provisoriamente implementada para o atendimento de despesas correntes da Administração do Poder Executivo e Legislativo, bem como das entidades da Administração Indireta, nos limites estritamente necessários para a manutenção dos serviços essenciais, na forma a ser determinada por ato próprio de cada poder.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 15 de outubro de 2026.

HELIOMAR ATHAYDES FRANCO Prefeito Municipal

O expediente nº 6963– Projeto de Lei nº 275/2026, que originou a Lei nº 10.602, de 15 de outubro de 2026 que “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de São Leopoldo para o Exercício de 2027. ”foi aprovado e passa a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2027.

A consulta de toda tramitação, pareceres, desta proposição pode ser feita através do endereço:

https://www.camarasaoleopoldo.rs.gov.br

Publicado por:
Cristiane Rodrigues do Nascimento
Código Identificador:297E03B1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍBA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 362/2026

DECRETO Nº 362/2026

Autoriza Transferência de Dotações Orçamentárias no valor de R$ 343.751,71 (TREZENTOS E QUARENTA E TRÊS MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS), para créditos orçamentários de um mesmo programa de governo, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de GUAÍBA, RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei nº 4843, art. 27, §2°, inciso III, de 07 de novembro de 2025, DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizado no orçamento vigente a transferência de dotações orçamentárias no valor global de R$ 343.751,71 (TREZENTOS E QUARENTA E TRÊS MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS), para créditos orçamentários de um mesmo programa de governo, sob a seguinte classificação econômica e programática:

CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL

CLASSIFICAÇÃO FUNC
IONAL PROGRAMÁTICA
Elemento de Despesa Fonte
de
Código
Valor Suplementado
Órgão
Unidade
Código Projeto/Atividade Recurso Reduzido
10
-
SEC
MUNIC
DE
INFRAESTRUTUR
E
SERVIÇOS PÚBLICOS
003 - SUSTENTABILID
0018.0541.0233.2144 Limpeza Urbana 33390390000000000000 15000001 1513 343.751,71
TOTAL DOS CRÉDITOS R$ 343.751,71

Art. 2º - O crédito aberto de acordo com o art 1º, será compensado através do produto da transferência de dotações orçamentárias, sob a seguinte classificação econômica e programática:

www.diariomunicipal.com.br/famurs 6