DOMRS 15/10/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436a - Edição Extraordinária
§ 1º A limitação de empenho e movimentação financeira observará, preferencialmente, a seguinte ordem de prioridade: I - no Poder Executivo:
a) concessão de diárias;
b) pagamento de serviço extraordinário;
municipais, utilizarão sistema único e integrado de execução orçamentária e financeira, mantido e gerenciado pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia de cada Poder, nos termos do art. 48, § 6º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da regulamentação aplicável.
c) celebração de convênios;
d) execução de obras; II - no Poder Legislativo:
a) remuneração de sessões extraordinárias; b) concessão de diárias;
c) pagamento de serviço extraordinário;
§ 2º Caso os critérios estabelecidos no § 1º não sejam suficientes ou viáveis sob o ponto de vista da administração, a limitação poderá incidir sobre outras despesas, excetuando-se: I - as despesas com pessoal e encargos;
II - as despesas necessárias para o atendimento à saúde e à educação da população;
§ 3º Ocorrida a hipótese prevista no caput, o Poder Executivo deverá comunicar ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao encerramento de cada bimestre, os parâmetros utilizados e as estimativas de receita e despesa, informando o montante que caberá a cada Poder na limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 4º O Poder Legislativo, com base na comunicação mencionada no § 3º, publicará ato próprio até o final do mês em que se deu a referida comunicação, estabelecendo os valores a serem limitados em seu âmbito.
§ 5º Caso não seja observada a limitação de empenho e movimentação financeira prevista neste artigo, caberá à unidade central do sistema de controle interno comunicar o fato ao Tribunal de Contas do Estado, conforme disposto no art. 59, caput e inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no § 1º do art. 74 da Constituição Federal.
§ 6º Cessadas, total ou parcialmente, as causas que motivaram a limitação, a recomposição das dotações orçamentárias será feita de forma proporcional às reduções anteriormente efetuadas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 . Os Poderes Executivo e Legislativo, incluídas as autarquias, as fundações públicas, as empresas estatais dependentes e os fundos
Art. 36. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas: I - ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; II - a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
III - a consórcios públicos em que o Município fizer parte; IV - a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no Município.
Art. 37. Se o projeto de lei orçamentária não for promulgado até 31 de dezembro de 2026, até que sua promulgação ocorra, a programação dele constante poderá ser provisoriamente implementada para o atendimento de despesas correntes da Administração do Poder Executivo e Legislativo, bem como das entidades da Administração Indireta, nos limites estritamente necessários para a manutenção dos serviços essenciais, na forma a ser determinada por ato próprio de cada poder.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 15 de outubro de 2026.
HELIOMAR ATHAYDES FRANCO Prefeito Municipal
O expediente nº 6963– Projeto de Lei nº 275/2026, que originou a Lei nº 10.602, de 15 de outubro de 2026 que “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de São Leopoldo para o Exercício de 2027. ”foi aprovado e passa a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2027.
A consulta de toda tramitação, pareceres, desta proposição pode ser feita através do endereço:
https://www.camarasaoleopoldo.rs.gov.br
| Publicado por: |
|---|
| Cristiane Rodrigues do Nascimento |
| Código Identificador:297E03B1 |
| ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|---|
| PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍBA |
| GABINETE DO PREFEITO |
| DECRETO Nº 362/2026 |
DECRETO Nº 362/2026
Autoriza Transferência de Dotações Orçamentárias no valor de R$ 343.751,71 (TREZENTOS E QUARENTA E TRÊS MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS), para créditos orçamentários de um mesmo programa de governo, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de GUAÍBA, RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei nº 4843, art. 27, §2°, inciso III, de 07 de novembro de 2025, DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado no orçamento vigente a transferência de dotações orçamentárias no valor global de R$ 343.751,71 (TREZENTOS E QUARENTA E TRÊS MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS), para créditos orçamentários de um mesmo programa de governo, sob a seguinte classificação econômica e programática:
| CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL |
CLASSIFICAÇÃO FUNC |
IONAL PROGRAMÁTICA |
Elemento de Despesa | Fonte |
de Código |
Valor Suplementado |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Órgão Unidade |
Código | Projeto/Atividade | Recurso | Reduzido | ||
| 10 - SEC MUNIC DE INFRAESTRUTUR E SERVIÇOS PÚBLICOS 003 - SUSTENTABILID |
0018.0541.0233.2144 | Limpeza Urbana | 33390390000000000000 | 15000001 | 1513 | 343.751,71 |
| TOTAL DOS CRÉDITOS | R$ 343.751,71 |
Art. 2º - O crédito aberto de acordo com o art 1º, será compensado através do produto da transferência de dotações orçamentárias, sob a seguinte classificação econômica e programática:
www.diariomunicipal.com.br/famurs 6