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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 15/10/2026 · pág. 5

DOMRS 15/10/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436a - Edição Extraordinária

Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as seguintes providências no âmbito da legislação tributária municipal: I - revisar e atualizar a legislação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), abrangendo: a) alíquotas; b) forma de cálculo; c) condições de pagamento; d) hipóteses de remissão, compensação, descontos e isenções; II - revisar e atualizar a legislação relativa às taxas pela prestação de serviços, com vistas ao custeio de serviços públicos específicos e divisíveis; III - revisar e atualizar a legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas; IV - revisar e atualizar a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) abrangendo: a) alíquotas; b) forma de cálculo; c) condições de pagamento; d) hipóteses de remissão, compensação, descontos e isenções;; V - revisar e atualizar a legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI), abrangendo: a) alíquotas; b) forma de cálculo; c) condições de pagamento; d) hipóteses de remissão, compensação, descontos e isenções; VI - revisar e atualizar a legislação referente às taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa; VII - atualizar a Planta Genérica de Valores do Município; VIII - revisar as hipóteses de isenção dos tributos municipais, com vistas à preservação do interesse público, à justiça fiscal e à eficiência arrecadatória; IX - revisar e atualizar a legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo urbano; X - adequar a legislação tributária municipal às alterações promovidas por normas estaduais e federais; XI - modernizar os procedimentos de administração tributária, com ênfase no uso de tecnologias da informação, visando à eficiência, transparência e controle da arrecadação.

Art. 32 . Na elaboração e na execução da lei orçamentária de 2027, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à adequação do Município à Reforma Tributária do Consumo, nas dimensões tributária, orçamentária, financeira, contábil, tecnológica, contratual e organizacional, observadas a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, a Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, a Lei Complementar Federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026, e os respectivos atos regulamentares, especialmente quanto: I - à consideração, nas projeções fiscais, de que, a partir de 2027, serão cobradas a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), e de que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) será cobrado pelas alíquotas transitórias estabelecidas no art. 127 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, permanecendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) vigentes, sem redução decorrente da transição, durante o exercício;

II - à segregação, nas estimativas da receita municipal, dos valores relativos ao ISSQN, à cota-parte do ICMS e ao IBS, observadas as orientações contábeis e orçamentárias nacionais, devendo os efeitos da CBS e do Imposto Seletivo ser considerados nas despesas, nos custos, nos contratos, nas transferências e nas demais variáveis fiscais pertinentes ao Município;

III - à utilização das alíquotas e dos parâmetros estabelecidos em atos dos órgãos competentes e, enquanto pendente a sua fixação definitiva, à elaboração de cenários técnicos, acompanhados da identificação das premissas adotadas e da análise de sensibilidade dos respectivos impactos fiscais;

IV - à adequação e à integração dos sistemas tributários, contábeis, financeiros e de tecnologia da informação aos padrões nacionais de documentos fiscais eletrônicos, ao ambiente nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, às exigências do Comitê Gestor do IBS e às normas de contabilidade e de consolidação das contas públicas;

V - à conferência, à documentação e à verificação da consistência dos dados relativos à arrecadação do ISSQN e à parcela da cota-parte do ICMS creditada ao Município na forma da alínea “a” do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal, referentes ao período de 2019 a 2026, bem como ao acompanhamento do cálculo e da divulgação do coeficiente de participação do Município na distribuição da receita retida para fins da transição federativa e, se cabível, à apresentação tempestiva de contestação, nos termos dos arts. 114 a 116 da Lei Complementar Federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026;

VI - ao levantamento dos contratos administrativos alcançados pelos arts. 373 a 377 da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, à quantificação dos efeitos líquidos da alteração da carga tributária efetiva e à instituição de procedimentos para a revisão de ofício, quando constatada a redução dessa carga, assegurada à contratada a manifestação, e para a análise prioritária dos pedidos de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro fundados em desequilíbrio comprovado em desfavor da contratada;

VII - à adequação das pesquisas de preços, dos orçamentos de referência, das planilhas de custos e de formação de preços, dos Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), dos editais, das matrizes de riscos e das cláusulas dos novos contratos administrativos, considerando-se a carga tributária efetiva, a não cumulatividade e o aproveitamento de créditos, vedada a utilização exclusiva da comparação entre alíquotas nominais;

VIII - à avaliação da estrutura organizacional, das competências, dos processos de trabalho e da capacidade técnica e operacional da administração tributária e das unidades responsáveis pelas áreas orçamentária, financeira, contábil, jurídica, de contratações públicas e de tecnologia da informação, inclusive mediante capacitação dos servidores e proposição das alterações legislativas que se mostrarem necessárias.

§ 1º Os impactos relevantes decorrentes das medidas previstas neste artigo serão demonstrados em nota técnica e refletidos, conforme o caso, nas estimativas da receita, nas projeções da despesa, nas dotações orçamentárias, nas metas fiscais e no Anexo de Riscos Fiscais.

CAPÍTULO VI DAS METAS FISCAIS

Art. 33. As metas fiscais do Município para o exercício de 2027, relativas às receitas, às despesas, aos resultados nominal e primário e ao montante da dívida pública, são aquelas estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, elaborado nos termos do art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º A revisão das metas fiscais dependerá de projeto de lei específico de alteração desta Lei e do respectivo Anexo de Metas Fiscais.

§ 2º O projeto de lei de que trata o § 1º deverá ser acompanhado de: I - justificativa da alteração das premissas macroeconômicas, fiscais ou orçamentárias;

II - memória e metodologia de cálculo das metas propostas; III - demonstração dos efeitos sobre as receitas, as despesas, os resultados nominal e primário e o montante da dívida pública para o exercício de 2027 e para os dois exercícios subsequentes.

§ 3º Durante a execução orçamentária, o cumprimento das metas será avaliado na forma do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aplicando-se, quando necessário, os procedimentos de limitação de empenho e movimentação financeira estabelecidos nesta Lei.

Art. 34. Caso se mostre necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para cumprimento das metas de resultado fiscal, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será fixado percentual específico de limitação aplicável ao conjunto de ações orçamentárias, calculado proporcionalmente à participação de cada Poder total das despesas executáveis, ressalvadas as dotações cuja execução constitua obrigação constitucional ou legal.

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