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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 15/10/2026 · pág. 4

DOMRS 15/10/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436a - Edição Extraordinária

§ 1º Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses de 2026 poderão ser reabertos em 2027, nos limites de seus saldos, por decreto do Poder Executivo, e serão incorporados ao orçamento do exercício, nos termos do art. 167, § 2º, da Constituição Federal.

§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais: I - as exposições dos motivos que os justifiquem; II - memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação ou superávit financeiro do exercício anterior, separando os recursos conforme sua destinação e fonte.

§ 3º A lei orçamentária poderá autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas a determinadas finalidades, desde que seja demonstrado não ter orçado em época própria, e que tenha ocorrido efetivamente o ingresso da referida receita, em cumprimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 4º No Poder Legislativo os créditos adicionais suplementares, com indicação de recursos compensatórios, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão abertos por resolução.

Seção IX

§ 1º As autorizações dos incisos I e II deverão ser precedidas da análise da repercussão sobre o percentual da despesa com pessoal, nos termos do art. 17 e art. 19, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 2º Os créditos orçamentários para as despesas com pessoal do Município, deverão considerar a recomposição do valor real dos vencimentos dos servidores públicos, tendo como referência a perda do poder aquisitivo verificada no exercício anterior, em atendimento ao previsto no inciso X, art. 37, da Constituição Federal.

Art. 28. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei com o objetivo de revisar o sistema de pessoal da Administração Pública Municipal, especialmente no que se refere ao plano de cargos, carreiras e remuneração, visando:

I - à valorização funcional e ao reconhecimento do papel institucional dos servidores públicos, como forma de aprimorar a qualidade dos serviços prestados à população;

II - ao desenvolvimento profissional dos servidores municipais, por meio da implantação de programas de capacitação e formação continuada;

III - ao estímulo ao desenvolvimento pessoal dos servidores, mediante a promoção de ações informativas, educativas e culturais; IV - à melhoria das condições de trabalho, incluindo a adequação de equipamentos, ambientes, infraestrutura, bem como medidas voltadas à saúde, segurança, alimentação e remuneração justa.

Transposição, Remanejamento e Transferência

Art. 24 . A transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro poderão ser realizados por decreto, desde que previamente autorizados na Lei Orçamentária Anual ou em lei específica e observados os limites e as condições estabelecidos na respectiva autorização legislativa, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO

Art. 25. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão tabela do quadro funcional de pessoal, com indicação dos cargos efetivos e comissionados, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos.

Art. 26. As dotações destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas em montante suficiente para atender às obrigações previstas para o exercício de 2027, consideradas a folha de pagamento vigente, as alterações remuneratórias e os provimentos autorizados nesta Lei, observados os limites e as condições estabelecidos na legislação aplicável.

Art. 27 . Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e regime jurídico: I - no Poder Executivo:

a) investiduras por admissão por aprovação para cargo ou emprego público, designação de função de confiança ou cargo em comissão com disponibilidade de vagas;

b) contratações de pessoal por tempo determinado, por excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei Municipal e que venham atender as situações cuja investidura por concurso não seja a mais adequada, face às características da necessidade da contratação. II - no Poder Legislativo:

a) investiduras por admissão por aprovação para cargo ou emprego público, designação de função de confiança ou cargo em comissão com disponibilidade de vagas;

b) contratações de pessoal por tempo determinado, por excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei Municipal e que venham atender as situações cuja investidura por concurso não seja a mais adequada, face às características da necessidade da contratação.

Art. 29 . No exercício de 2027, na hipótese de incidência da vedação prevista no art. 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a realização de serviço extraordinário somente será admitida quando indispensável e temporária, exclusivamente para:

I - o atendimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

II - a prevenção ou o enfrentamento de risco iminente à vida, à saúde ou à segurança das pessoas, ao patrimônio público ou ao meio ambiente;

III - a manutenção da continuidade de serviço público essencial cuja interrupção ou adiamento possa causar prejuízo relevante à coletividade.

§ 1º A realização de serviço extraordinário dependerá de autorização expressa e motivada da autoridade competente de cada Poder, com indicação da situação que a justifica, do período de execução, do número estimado de servidores e de horas extraordinárias e do respectivo custo.

§ 2º A autorização deverá demonstrar a impossibilidade de atendimento da necessidade mediante a jornada ordinária ou por alternativa menos onerosa, bem como a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º A realização de serviço extraordinário não afasta a observância das demais restrições e medidas previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 30. As diretrizes da receita para o ano de 2027 preveem o contínuo aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento real das receitas próprias, bem como a cooperação entre o poder público e a iniciativa privada que possam vir a contemplar, entre outras, iniciativas que não sejam agressivas ao meio ambiente ou que contribuam para o desenvolvimento sustentável.

Parágrafo único. As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços de qualidade no Município e a execução de investimentos, com a finalidade de possibilitar e influenciar o desenvolvimento econômico local, segundo os princípios da justiça tributária.

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