DOMRS 15/10/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436a - Edição Extraordinária
Seção III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias ao Poder Legislativo
Art. 10. Para fins de elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo para o exercício de 2027, o total da despesa, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, ficará limitado a 6% (seis por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício de 2026, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. Em caso da não elaboração do cronograma de desembolso, os repasses ao Legislativo (duodécimos) se darão na forma de parcelas mensais iguais e sucessivas, respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput.
Art. 11 . O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.
§ 1º As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo, serão contabilizadas no Poder Executivo como receita municipal e, concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal nas respectivas contabilidades do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
§ 2º Ao final do exercício financeiro, os saldos de disponibilidade financeira do Poder Legislativo serão devolvidos ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes a passivos financeiros, considerando-se exclusivamente os saldos bancários e contábeis da própria unidade orçamentária.
Art. 12 . A execução orçamentária do Poder Legislativo será independente, mas integrada ao do Poder Executivo para fins de contabilização.
Seção IV
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 14. Os serviços de contabilidade do Município organizarão sistema que permita:
I - mensurar os custos das ações governamentais, diretas e indiretas; II - avaliar a eficiência dos programas e projetos de governo com base em seus custos operacionais;
III - identificar o custo por atividade governamental e órgãos; IV - apoiar a tomada de decisões gerenciais.
Art. 15. A avaliação dos resultados dos programas de governo far-seá de forma contínua pelo sistema de controle interno e de acordo com o art. 3º e art. 4º da presente Lei.
Seção V Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 16 . Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos após:
I - estarem adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade completa; II - estarem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.
§ 1º Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, desde que haja previsão orçamentária e financeira suficiente para garantir o andamento dos projetos em execução e o início dos novos.
§ 2º A Unidade Central de Controle Interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3º É condição para o início de projetos, devendo constar do procedimento de que trata a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o atendimento ao art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Seção VI Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta
Art. 17 . O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais, autorizadas em lei específica, de acordo com o que preconiza a Constituição Federal, art. 167, inciso VIII, às entidades da Administração Indireta, até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira, respeitados os limites orçamentários das entidades.
Art. 18. A lei orçamentária reservará recursos para a transferência financeira a consórcios públicos de que fizer parte.
Seção VII
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Subseção I
Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
Art. 19. As transferências de recursos ou benefícios a entidades privadas e às pessoas de acordo com o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, atenderão às exigências da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, da Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024 e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Toda transferência de recursos públicos a entidades privadas fica sujeita à prestação de contas e avaliação de sua eficácia social pelo órgão responsável pela liberação.
Art. 20 . O Poder Executivo Municipal não repassará recursos aos órgãos que, possuindo tesouraria e/ou contabilidade descentralizadas, tiverem pendências de prestação de contas.
Subseção II Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 21. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, turismo, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, que o atendimento seja aprovado pelo respectivo conselho municipal, quando exigido pela legislação aplicável.
Art. 22. A transferência de recursos públicos destinados a cobrir despesas de custeio deverá atender às condições estabelecidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e deverá ser autorizada por lei municipal.
Seção VIII Dos Créditos Adicionais
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, observando o art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
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