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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 15/10/2026 · pág. 2

DOMRS 15/10/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436a - Edição Extraordinária

HELIOMAR ATHAYDES FRANCO , Prefeito Municipal de São Leopoldo.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

L E I

sejam realizados por meio de dotações orçamentárias específicas e identificáveis, de modo a evitar a dispersão de recursos em múltiplas rubricas, a fim de promover maior transparência, controle e eficiência na gestão orçamentária.

Art. 5 º A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as dotações destinadas:

I - aos fundos especiais;

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2°, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município de São Leopoldo, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública municipal para 2027, em conformidade com o Plano Plurianual 2026-2029;

II - a estrutura e organização para a execução e alterações dos orçamentos do Município;

III - as disposições relativas às despesas com pessoal;

IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

Parágrafo único. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes

anexos:

I - Anexo I - Demonstrativo da Projeção da Receita;

II - Anexo II - Demonstrativo da Projeção da Despesa;

III - Anexo III - Metas Fiscais:

II - às ações de saúde e assistência social;

III - ao regime geral de previdência social; IV - à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de: I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal;

V - discriminação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social;

VI - programação de cada unidade administrativa, acompanhada de descrição sucinta de suas principais finalidades; VII - mensagem do Prefeito.

a) Cálculo da Receita Corrente Líquida;

b) Metas de Resultado Nominal Primário e Dívida Pública;

c) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

d) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

f) Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos;

g) Evolução do Patrimônio;

Seção II

Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas

Art. 7º A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global que corresponderá a, no mínimo, 0,04% da receita corrente líquida prevista para o Município, para o atendimento de passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a possibilidade de destinação para a abertura de créditos adicionais conforme art. 8º da Portaria STN nº 163, de 4 de maio de 2001.

h) Estimativa da Compensação e Renúncia da Receita;

i) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;

IV - Anexo IV - Metas e Prioridades da LDO - por programas;

V - Anexo V - Prioridades e Metas para 2027.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS

Art. 2º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2027 são aquelas constantes nos Anexos desta Lei, extraídas da Lei do Plano Plurianual 2026-2029, e possuem caráter indicativo, podendo ser ajustadas conforme a trajetória fiscal efetiva a ser consolidada na proposta de Lei Orçamentária para 2027. Parágrafo único . A eventual atualização dos valores constantes nos Anexos poderá implicar a atualização automática dos valores correspondentes no Plano Plurianual de 2026-2029.

CAPÍTULO III

A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I

Da Apresentação do Orçamento

Art. 3º O orçamento do Município de São Leopoldo, relativo ao exercício 2027, compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de elemento de despesa com suas respectivas dotações.

§ 1º As vinculações orçamentárias poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atendimento das necessidades de execução orçamentária.

§ 2º Os órgãos deverão priorizar a execução orçamentária em atividades essenciais, assegurando que os pagamentos e repasses

§ 1º Não será considerada, para os efeitos do percentual de que trata o caput, a reserva à conta de receitas vinculadas dos fundos e das entidades da administração indireta de previdência própria e outros fundos e entidades, cuja utilização fica autorizada até o limite previsto na Lei Orçamentária.

§ 2º A reserva de contingência, como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais para outros eventos fiscais, não poderá exceder a previsão contida no Anexo de Riscos Fiscais, ressalvado o mês de dezembro de 2027, quando poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.

Art. 8 º Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:

I - integrarão o processo administrativo de contratação pública e os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos, nos termos do § 3º do art. 182 da Constituição Federal, os seguintes elementos: a) a estimativa de impacto orçamentário e financeiro;

b) a declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentária e financeira do respectivo processo.

II - consideram-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 9º O Poder Executivo elaborará e publicará, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária para 2027, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de de 04 de maio de 2000, com o objetivo de assegurar o equilíbrio fiscal durante a execução orçamentária, bem como a regularidade das operações e o atingimento das metas de resultado primário e nominal.

Parágrafo único. Para fins de consolidação da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão, em até 15 (quinze) dias da publicação da lei orçamentária, suas respectivas propostas parciais, para fins de integração.

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