DOMRS 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4437
II - cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente.
§ 2º Não se sujeita às regras do § 1º a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 56. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e o inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômicosocial.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 58. Por meio da Secretaria Municipal de Finanças, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 59. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e o art. 71 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 60. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 61. Ficam igualmente estabelecidas alterações no PPA 2026/2029, conforme Anexo III.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE OSÓRIO, em 13 de outubro de 2026.
ROMILDO BOLZAN JÚNIOR, Prefeito Municipal.
CLAITON LUIZ DOS SANTOS DA ROSA, Secretário de Administração.
Publicado por: Victoria Lima Dos Santos Código Identificador: 41BC1237
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 2004/2026
PORTARIA Nº 2004/2026
Concede aposentadoria a Servidora MARIA JULIA ICHTCHUK.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OSÓRIO , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o processo nº 32486/2026 e em conformidade com o que estabelece o artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "a", combinado com o §§ 3º e 17º da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, CONCEDE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO , a contar de 01 de novembro de 2026, à servidora MARIA JULIA ICHTCHUK , matrícula 3397-01, cargo de Professora, nível 3, classe F, regime jurídico estatutário, com carga horária de 20(vinte) horas semanais, com proventos mensais integrais no valor de R$ 5.619,03 (cinco mil, seiscentos e dezenove reais e três centavos) de acordo com a média das contribuições nos termos da Lei Federal nº 10.887 de 18 de junho de 2004 a ser custeada por FPSMO e seu reajuste será efetivado pelo valor real.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OSÓRIO, em 13 de outubro de 2026.
ROMILDO BOLZAN JÚNIOR Prefeito Municipal
CLAITON LUIZ DOS SANTOS DA ROSA Secretário de Administração
Publicado por: Kelen Cristian Silva Código Identificador: 8F73211E
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 2005/2026
PORTARIA Nº 2005/2026
Concede aposentadoria a Servidora KAREN RODRIGUES TABAJARA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OSÓRIO , no uso de suas atribuições legais, de acordo com o processo nº 33434/2026 e em conformidade com o que estabelece o artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal, CONCEDE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a contar de 01 de novembro de 2026, à servidora KAREN RODRIGUES TABAJARA , matrícula 1896-01, cargo de Professora Área II Educação Física, nível 3, classe F, regime jurídico estatutário com carga horária de 20(vinte) horas semanais, com proventos mensais integrais no valor de R$ 6.238,24 (seis mil, duzentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos) composto das seguintes vantagens:40%(quarenta por cento) relativo a 08 (oito) avanços trienais, de acordo com o artigo 86 da Lei Municipal nº 2351 de 1991; 25%(vinte e cinco por cento) de Adicional por tempo de serviço, de acordo com o artigo 85 da Lei Municipal nº 2351 de 1991. A ser custeada por FPSMO e seu reajuste será efetivado pela paridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OSÓRIO, em 13 de outubro de 2026.
ROMILDO BOLZAN JÚNIOR
Prefeito Municipal
Observação: Os anexos integrantes deste ato encontram-se disponíveispor afixação na sede da Prefeitura (paço municipal) e/ou no sítio oficial da Prefeitura na internet.
CLAITON LUIZ DOS SANTOS DA ROSA
Secretário de Administração
www.diariomunicipal.com.br/famurs 183