DOMRS 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4437
ADMINISTRAÇÃO TERMO DE INCENTIVO AGRÍCOLA Nº 05/2026
TERMO DE INCENTIVO AGRÍCOLA Nº 05/2026
Termo de Incentivo Agrícola – CEDÊNCIA DE EQUIPAMENTOS – que celebram entre sí o MUNICÍPIO DE TRIUNFO e a ASSOCIAÇÃO DOS PSICULTORES DE TRIUNFO.
O MUNICÍPIO DE TRIUNFO , pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Rua XV de novembro, nº 15, Bairro Centro, inscrita no CNPJ sob nº 88.363189/0001-28, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. MARCELO ESSVEIN e pelo Secretário Municipal de Agricultura, Sr. JOÃO BATISTA DOS REIS CUNHA, doravante denominados CEDENTES e a ASSOCIAÇÃO DOS PSICULTORES DE TRIUNFO , associação privada, inscrita no CNPJ sob nº 19.051.037/0001-77, com sede na R Osvaldo Aranha, s/n, CEP nº 95.840-000, Centro, Triunfo/RS, representada neste ato por seu Presidente, Sr. FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA, Psicultor, inscrito no CPF sob o n° 501.935.380-91, residente no domiciliado em General Neto, Triunfo/RS, CEP nº 95.840-000, doravante denominada CESSIONÁRIA , firmam o presente Termo de Incentivo, com base na Lei Municipal n° 2.877/2017, Decreto nº 2.848/2021 e Processo Administrativo n° 780/2026, conforme cláusulas a seguir discriminadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
É objeto do presente Termo de Incentivo a cedência em comodato de 03 BOMBAS BUFALLO BFG 4 AUTOESCORVANTE A GASOLINA E 02 BOMBAS BUFALLO BFG 2 AUTOESCORVANTE A GASOLINA – PATRIMÔNIOS: 51478, 51479, 51480, 51481 e 51482.
A cedência dos equipamentos definidos no item anterior enquadra-se no inciso XV, do parágrafo único, do art. 1º da Lei 2.877/2017, para fins de incentivar o incremento da produção primária do município.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
O presente incentivo representa o valor de R$ 17.999,80 (dezessete mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOCUMENTAÇÃO
A CESSIONÁRIA deverá apresentar os seguintes documentos por ocasião da assinatura deste Termo e, após, sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de Agricultura: Certidões negativas: tributos federais e da dívida ativa da União; fazenda Estadual; fazenda Municipal. Talão de produtor rural.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO
4.1. O presente incentivo agrícola, na forma de cessão de uso, em comodato, de bem público móvel, terá vigência pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de assinatura do presente Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA
5.1. A CESSIONÁRIA se compromete a:
utilizar o incentivo apenas para os fins previstos no seu objeto; não repassar o bem, a qualquer título, sob pena de sofrer ação indenizatória e penal por parte do município;
prestar contas na forma deste instrumento e sempre que solicitado pelo município; realizar as manutenções preventivas e necessárias no bem cedido.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Ceder o equipamento na forma do objeto. Fiscalizar o correto andamento do incentivo e sua eficácia. Emitir relatório conclusivo acerca do incentivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO DO TERMO DE INCENTIVO
A Administração Pública promoverá o monitoramento, a fiscalização e a avaliação do cumprimento do objeto do presente Termo, podendo valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades públicas.
O presente Termo será fiscalizado pelo Secretário Municipal de Agricultura, podendo esta função ser delegada mediante a designação de comissão de fiscalização, nomeada por ato oficial, que terá autoridade para exercer, em seu nome, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização da execução do incentivo. Compete à comissão, entre outras atribuições:
- Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do incentivo; Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas do incentivo e de indícios de irregularidades na gestão do bem, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
Emitir parecer conclusivo acerca da prestação de contas da CESSIONÁRIA ; Emitir parecer conclusivo final acerca do incentivo, ora proposto.
CLÁUSULA OITAVA – DA UTILIZAÇÃO DOS BENS
O bem, objeto deste incetivo, será disponibilizado aos associados mediante regras instituídas pela CESSIONÁRIA.
Os psicultores associados poderão solicitar horas de serviço a SEAGRI somente nos casos em que a associação não tenha os equipamentos necessários para a realização do serviço.
Existindo equipamento adequado na associação, a SEAGRI poderá negar o pedido, promovendo o encaminhamento do requerente associado à respectiva associação para solicitar os serviços.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
O presente Termo poderá ser rescindido de pleno direito nas seguintes situações:
I- não cumprimento ou cumprimento irregular das obrigações assumidas pela CESSIONÁRIA ;
- razão de interesse público, alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo Sr. Prefeito Municipal, exaradas em competente processo administrativo;
ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução deste Termo. em caso de superior interesse público.
Parágrafo único. Rescindido o Termo de Incentivo por culpa exclusiva da CESSIONÁRIA , sofrerá esta, além das cominações previstas na avença, as demais impostas por Lei ou Regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1. Em caso de descumprimento do Termo de Incentivo e após a devida notificação, serão cominadas à CESSIONÁRIA as seguintes penalidades: Advertência por escrito. Suspensão do incentivo por até 60 dias.
Rescisão do Incentivo e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do incentivo, devidamente acrescido de juros legais e correção monetária, até a data do efetivo pagamento, conforme previsto no Decreto nº 2.658/2019 e Lei n° 1.722/2002, sem prejuízo das ações de responsabilidade civil e penal a que estiver sujeita a CESSIONÁRIA .
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS
11.1. Eventuais omissões relativas ao presente Termo de Incentivo serão reguladas pela legislação vigente, na forma da Lei nº 2.877/2017 e Decreto nº 2.848/2021 ou por decisão fundamentada da SEAGRI ou do Prefeito Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito pelas partes o foro da Comarca de Triunfo para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Termo de Incentivo.
Antes de promover a ação judicial competente, as partes, obrigatoriamente, farão tratativas prévias na tentativa de solução administrativa do conflito, as quais serão realizadas em reunião com a participação da Procuradoria Geral do Município, da qual será lavrada ATA ou outro documento expresso afim, sobre os quais se manifestará a Procuradoria Geral do Município.
Triunfo, 28 de setembro de 2026.
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