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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 16/10/2026 · pág. 109

DOMGO 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 16 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3725

CLÁUSULA DÉCIMA - DO COMPROMISSO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DE CREDENCIAMENTO

10.1 . A CONTRATADA obriga-se a cumprir integralmente o Edital de Credenciamento nº 029/2026, o Termo de Referência, seus anexos, o instrumento de credenciamento e este contrato, que integram o ajuste para todos os fins de direito.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DO DESCREDENCIAMENTO

11.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, a Contratada que, com dolo ou culpa:

11.1.1 . Recusar-se, sem justificativa aceita pela Administração, a assinar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade deste credenciamento;

11.1.2 . Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o credenciamento ou prestar declaração falsa durante o credenciamento 11.1.3 . Fraudar o credenciamento

11.1.4 . Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:

11.1.4.1 . Agir em conluio ou em desconformidade com a lei;

11.1.4.2 . Induzir deliberadamente a erro no julgamento;

11.1.4.3 . Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do credenciamento.

11.1.4.4 . Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.

11.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos credenciados as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:

11.2.1 . advertência;

11.2.2 . multa;

11.2.3 . impedimento de licitar e contratar e

11.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

11.3. Na aplicação das sanções serão considerados:

11.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida.

11.3.2. as peculiaridades do caso concreto

11.3.3 . as circunstâncias agravantes ou atenuantes

11.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública

11.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

11.4. A multa será aplicada nos percentuais e sobre a base de cálculo definidos neste Edital e no contrato, respeitados os limites legais. Quando a infração estiver relacionada a demanda ou obrigação específica, a base de cálculo poderá ser o valor da obrigação inadimplida ou da contratação afetada, conforme definido no instrumento, vedada a aplicação automática de percentual sem observância da proporcionalidade e dos limites legais. 11.4.1 . Para as infrações previstas no item 11.1.1, a multa será de 10% (dez por cento) do valor do contrato.

11.4.2 . Para as infrações previstas nos itens 11.1.2, 11.1.3 e 11.1.4, a multa será de 20% (vinte por cento) do valor do contrato.

11.5.As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas,
cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.6.Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
11.7.A sanção de impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar serão aplicadas exclusivamente nas
hipóteses, condições, âmbitos e prazos estabelecidos no art. 156 da Lei nº 14.133/2021, mediante o procedimento de responsabilização previsto na
legislação.
11.8.As sanções de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar serão aplicadas
exclusivamente nas hipóteses e condições previstas nos arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021, observados os prazos, o âmbito de alcance e o
procedimento legalmente estabelecidos.
11.9.A recusa injustificada do credenciado em assinar o contrato, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, descrita no item 11.1.1, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades em favor do órgão
ou entidade promotora o credenciamento
11.10.A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores, que
avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o credenciado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação,
apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
11.11.Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado
da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis,
contado do recebimento dos autos.
11.12.Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de
15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
11.13.O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade
competente.
11.14.A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.
11.15.O descredenciamento por descumprimento reiterado somente ocorrerá após registro das ocorrências, análise da gravidade e, quando cabível,
instauração de processo administrativo, assegurados contraditório e ampla defesa, observada a legislação aplicável.
11.16.O Descredenciamento pode se dar:
11.16.1. Pelo FMS:
a)a empresa deixar de cumprir qualquer das cláusulas e condições do contrato;
b)a empresa praticar atos fraudulentos no intuito de auferir para si ou para outrem vantagem ilícita;
c)ficar evidenciada a incapacidade da empresa credenciada de cumprir as obrigações assumidas devidamente caracterizadas em relatório
circunstanciado de inspeção;
d)por razões de interesse público de alta relevância, mediante despacho motivado e justificado pelo FMS;
e)em razão de caso fortuito ou força maior;
f)a empresa que não mantiver durante o curso do contrato, as mesmas condições que possibilitaram o seu credenciamento, bem como a que rejeitar
qualquer paciente, sem apresentar as razões objetivas que justifiquem a sua conduta, ou, ainda, aquela cujo contrato venha a ser rescindido, pelos
motivos previstos no contrato;

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