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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 16/10/2026 · pág. 110

DOMGO 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 16 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3725

g) No caso da decretação de falência ou concordata da empresa credenciada; sua dissolução ou falecimento de todos os seus sócios; h) e naquilo que couber, nas outras hipóteses da Lei 14.133/2021.

11.16.2. Pela Credenciada:

a) mediante solicitação escrita e devidamente justificada ao FMS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

12.1. A extinção contratual observará os arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021. Eventual prorrogação de prazo decorrente de impedimento, paralisação ou suspensão somente ocorrerá nas hipóteses legalmente cabíveis e será formalmente registrada no processo e no instrumento contratual, quando exigível.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DOS REAJUSTAMENTOS DE PREÇOS

13.1 . Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.

13.2 . Os preços permanecerão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses contado da data-base do orçamento estimado. Após esse período, poderão ser reajustados pelo INPC, ou outro índice definido no Edital, mediante apostilamento, observada a legislação aplicável e a uniformidade dos valores para todos os credenciados do respectivo procedimento.

13.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. 13.4 . No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante

pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).

13.5 . Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).

13.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.

13.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

13.8 . O reajuste será realizado por apostilamento.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

14.1 . Quaisquer controvérsias e omissões deste contrato serão regidas pela Lei Federal nº 14.133/2021, pelas disposições do edital de credenciamento nº 0029/2026, e demais normas cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

15.1 . Para atender as despesas decorrentes do presente contrato, o FMS utilizará recursos em conformidade com a dotação orçamentária:

FICHA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/NATUREZA DA AÇÃO/PROJETO/ATIVIDADE ELEMENTO DA DESESA/FONTE
221 15.16 FUNDO MUN. DE SAUDE 10.301.1004.2.203 MANUT DAS ATIVIDADES GERAIS DO FMS 3.3.90.39.00-131 Outros serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
221 15.16 FUNDO MUN. DE SAUDE 10.301.1004.2.203 MANUT DAS ATIVIDADES GERAIS DO FMS 3.3.90.39.00-102 Outros serviços de Terceiros Pessoa Jurídica

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD:

16.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do credenciamento ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação dos preços fixados no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.

16.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.

16.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.

16.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.

16.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.

16.6. É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.

16.7. O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.

16.8. O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.

16.9. O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.

16.10. A CONTRATADA deverá adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas. Quando houver tratamento em sistemas informatizados, deverá manter registros e controles de acesso compatíveis com a legislação aplicável, os riscos do tratamento e as orientações da ANPD, sem prejuízo das obrigações de guarda decorrentes da legislação sanitária e profissional.

16.10.1. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.

16.11. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.

16.12. Os contratos convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- DO FORO

17.1. É eleito o foro da Comarca de Caçu/Go, para dirimir as dúvidas ou pendências oriundas do presente CONTRATO, com expressa renúncia a qualquer outro ainda que privilegiado.

E, por estarem assim justos e acordados, assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma devidamente testemunhados.

Aparecida do Rio Doce-GO, 09 de outubro de 2026

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