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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/10/2026 · pág. 55

DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638

SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de férias a servidora municipal efetiva e dá outras providências.

Eduardo José Henrichs , Prefeito Municipal de Boa Vista da Aparecida – PR, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o memorando interno da Secretaria Municipal de Saúde;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica concedida férias a servidora municipal efetiva, abaixo relacionada pelo período de 10 (dez) dias, conforme segue:

Servidor (a) Dias de férias Período degozo Período Aquisitivo
Angela Pereira de Lima 10 14/10/2026 a 23/10/2026 2025/2026

Art. 2º - Está Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista da Aparecida – PR, em 15 de outubro de 2026.

EDUARDO JOSÉ HENRICHS

Prefeito Municipal

Publicado por: Emily Regina Weierbacher Código Identificador: F39AE95A

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA DO SUL

CAMARA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA DO SUL EMENDA AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA DO SUL Nº 002/2026

EMENDA AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA DO SUL Nº 002/2026 REDAÇÃO FINAL APROVADA

SÚMULA: Acrescenta o Título X-A à Resolução nº 001/06 (Regimento Interno), para instituir a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, tipificar as condutas incompatíveis com o decoro, estabelecer as sanções aplicáveis e dispor sobre o processo disciplinar, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA DO SUL , Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova a seguinte

EMENDA AO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA:

Art. 1º - Os seguintes dispositivos da Resolução nº 001/2006 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Bocaiúva do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10....

...

§ 1º A cassação do mandato de Vereador, nas hipóteses do § 1º do art. 167-B deste Regimento, será decidida pela Câmara Municipal, por voto nominal e aberto de, no mínimo, dois terços (2/3) de seus membros, mediante denúncia de qualquer eleitor, observado o rito do art. 167-I deste Regimento e do art. 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, ressalvadas as hipóteses de extinção do mandato previstas no art. 8º do mesmo Decreto-Lei, que serão declaradas pelo Presidente da Câmara na forma ali estabelecida, assegurada ampla defesa.

Art. 43 . Compete às Comissões Permanentes, nos campos de suas respectivas atribuições:

I - à Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR): manifestarse sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, gramatical e de técnica legislativa;

II - à Comissão de Finanças e Orçamentos (CFO): emitir parecer sobre todos os projetos e matérias de caráter financeiro e, especialmente, sobre:

a) Matéria tributária, abertura de crédito, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município; b) Os Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária e, privativamente, a prestação de contas do Executivo e da Mesa da Câmara;

III - à Comissão de Infraestrutura, Desenvolvimento Social e Econômico (CIDSE): emitir parecer sobre as matérias e proposições que digam respeito a:

a) Obras, urbanismo, transportes, comunicações e serviços públicos municipais;

b) Educação, cultura, desporto, saúde pública e assistência social; c) Agricultura, indústria, comércio, turismo e defesa do meio ambiente; d) Defesa dos direitos e garantias fundamentais do cidadão; e) Demais assuntos de interesse público local que não sejam de competência específica das Comissões de Constituição, Justiça e Redação ou de Finanças e Orçamentos.

Art. 110. O processo de votação das proposições legislativas observará os seguintes ritos:

I – As Emendas à Lei Orgânica serão discutidas e votadas em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias.

II – As Leis Complementares serão aprovadas em turno único.

III – As Leis Ordinárias e as demais proposições serão aprovadas em turno único.

Parágrafo único – REVOGADO

Art. 116. A votação é o ato pelo qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa. A votação será, em regra, simbólica.

§ 1º A votação será nominal e aberta sempre que exigida pela Lei Orgânica ou por este Regimento, especialmente nas deliberações que exijam quórum de maioria absoluta ou de dois terços.

§ 2º É vedada a realização de votação por escrutínio secreto para qualquer matéria legislativa ou de fiscalização, admitida somente para a eleição da Mesa Diretora.

§ 3º O Vereador que presidir a sessão só terá direito a voto nas hipóteses previstas no Art. 33 da Lei Orgânica e na eleição da Mesa Diretora.

Art. 116-A. As deliberações do Plenário serão tomadas conforme os seguintes quóruns:

I - Maioria Simples: Para as Leis Ordinárias e demais proposições, como Resoluções, Decretos Legislativos e Requerimentos. II - Maioria Absoluta: Para a aprovação de Leis Complementares, para a rejeição de veto do Poder Executivo e para a aplicação da sanção de suspensão temporária do exercício do mandato de Vereador;

III - Dois Terços: Para a aprovação de Propostas de Emenda à Lei Orgânica, para afastar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Prefeito, nos termos do art. 31, § 2º, da Constituição Federal, e para a cassação do mandato de Vereador, nos termos do art. 5º, VI, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

Art. 116-B. Para os fins deste Regimento, considera-se: I - Maioria Simples: O primeiro número inteiro superior à metade dos votos dos Vereadores presentes na sessão, desconsiderados os votos em branco e as abstenções.

II - Maioria Absoluta: O primeiro número inteiro superior à metade do número total de membros que compõem a Câmara Municipal, correspondendo a, no mínimo, 5 (cinco) votos favoráveis.

III - Maioria de Dois Terços: O resultado favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número total de membros que compõem a Câmara Municipal, correspondendo a, no mínimo, 6 (seis) votos favoráveis. Parágrafo único. O número de membros a ser considerado para o cálculo da Maioria Absoluta e do quórum de dois terços corresponde à composição total da Câmara, fixada em 9 (nove) Vereadores.

Art. 158. A alteração deste Regimento Interno será realizada mediante Projeto de Resolução, aprovado em turno único pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1º A proposta de alteração, protocolada nos termos do art. 157, será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR),

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