DOMPR 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3638
que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para exarar parecer sobre sua admissibilidade e mérito.
§ 2º Com o parecer da CCJR, o Projeto de Resolução será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação.
§ 3º Durante a discussão em Plenário, poderão ser apresentadas emendas por qualquer Vereador, as quais serão votadas antes da votação do texto principal do Projeto.
Art. 160. A apreciação do veto pelo Plenário será feita em discussão e votação únicas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento.
Parágrafo único. O veto somente será rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação aberta e nominal.
Art. 2º A Resolução nº 001, de 08 de março de 2006 (Regimento Interno), passa a vigorar acrescida do seguinte Título X-A: TÍTULO X-A
DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR CAPÍTULO I
DAS CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 167-A. Atenta contra o decoro parlamentar o Vereador que praticar qualquer ato que afete a dignidade de seu mandato ou a imagem do Poder Legislativo. Consideram-se procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, entre outros:
I - Abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas ao Vereador; II - Receber vantagens indevidas em razão do cargo;
III - Praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de suas funções; IV - Perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões das Comissões;
V - Usar, em seus discursos ou pareceres, de expressões ofensivas ou caluniosas contra qualquer pessoa ou autoridade; VI - Praticar agressão física ou moral no edifício da Câmara ou fora dele, quando no exercício do mandato;
VII - Desrespeitar, por atos ou palavras, a Mesa Diretora ou qualquer membro do Poder Legislativo;
VIII - Obstruir, por qualquer meio, os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 167-D. Fica instituída a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, de caráter permanente, composta por 3 (três) membros, com mandato de 2 (dois) anos, designados pelo Presidente da Câmara no início de cada biênio legislativo, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
Parágrafo único. O membro da Comissão que for autor da representação ou representado ficará impedido de atuar no respectivo processo, e o Presidente da Câmara designará substituto.
Art. 167-E. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos deste Título, atuando na preservação da dignidade do mandato parlamentar e instruindo os processos disciplinares destinados à aplicação das sanções previstas nos incisos I a III do art. 167-B.
Parágrafo único. A Comissão não atuará no processo de cassação do mandato, cuja instrução compete exclusivamente à Comissão Processante constituída na forma do art. 167-I.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 167-F. O processo disciplinar destinado à aplicação das sanções previstas nos incisos I a III do art. 167-B será instaurado mediante representação escrita e fundamentada, com a exposição dos fatos e a indicação das provas, apresentada à Mesa Diretora por qualquer eleitor, partido político representado na Câmara ou Vereador. Parágrafo único. A denúncia que tenha por objeto a cassação do mandato, nas hipóteses do § 1º do art. 167-B, será processada exclusivamente na forma do art. 167-I, não se aplicando a ela o disposto nos arts. 167-G e 167-H.
Art. 167-G. A Mesa Diretora, na primeira sessão ordinária após o protocolo, fará juízo prévio de admissibilidade da representação. Se admitida, a representação será encaminhada à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar; se inadmitida, será arquivada.
§ 1º Da decisão que inadmitir a representação caberá recurso ao Plenário, interposto pelo autor ou por qualquer Vereador no prazo de 5 (cinco) dias, a ser deliberado por maioria simples.
§ 2º A Mesa Diretora não exercerá juízo de admissibilidade sobre denúncia que tenha por objeto a cassação do mandato, cuja leitura e cuja deliberação sobre o recebimento competem ao Plenário, na forma do art. 167-I, II.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 167-B. A violação das normas de decoro parlamentar sujeitará o Vereador infrator, conforme a gravidade da falta, às seguintes sanções:
I - nadvertência, consistente em repreensão verbal ou escrita, de caráter reservado, aplicada pela Mesa Diretora;
II - censura pública, consistente em repreensão formal, verbal ou escrita, aplicada em sessão pública pela Mesa Diretora; III - suspensão temporária do exercício do mandato, consistente no afastamento do Vereador por prazo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, com perda da remuneração correspondente ao período de afastamento, sem convocação do suplente;
IV - cassação do mandato.
§ 1º A cassação do mandato somente será aplicada ao Vereador que, nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967:
I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II - fixar residência fora do Município;
III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I a III do caput serão aplicadas mediante o processo disciplinar de que tratam os arts. 167-F a 167-H, e a cassação do mandato, exclusivamente mediante o processo de que trata o art. 167-I.
Art. 167-C. Na aplicação das sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para a Câmara e as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
CAPÍTULO III DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 167-H. Instaurado o processo disciplinar na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, seguir-se-á o seguinte rito:
I - o Presidente da Comissão notificará o Vereador representado, entregando-lhe cópia integral da representação e das provas, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente defesa prévia por escrito, indique provas e arrole até 3 (três) testemunhas;
II - a Comissão, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, prorrogável por igual período mediante deliberação do Plenário, procederá às diligências necessárias, ouvirá as testemunhas e colherá as provas pertinentes, e o representado será intimado de todos os atos, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
III - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao representado para razões finais escritas, no prazo de 5 (cinco) dias;
IV - apresentadas as razões finais ou decorrido o respectivo prazo, a Comissão elaborará, no prazo de 10 (dez) dias úteis, parecer fundamentado, opinando pelo arquivamento da representação ou pela sua procedência, sugerindo, neste caso, a sanção aplicável dentre as previstas nos incisos I a III do art. 167-B.
§ 1º O parecer será lido em Plenário e incluído na Ordem do Dia da sessão subsequente para deliberação, assegurado ao representado ou a seu procurador o direito à sustentação oral pelo prazo de 30 (trinta) minutos.
§ 2º A sanção de advertência ou de censura pública será aplicada por ato da Mesa Diretora, após aprovação do parecer por maioria simples do Plenário.
§ 3º A sanção de suspensão temporária do exercício do mandato dependerá de aprovação por maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação nominal e aberta.
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